O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º É instituído, na forma da presente lei, o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público Municipal do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, com os objetivos de organizar, estruturar e disciplinar em suas disposições especificas a Carreira do Magistério, no âmbito da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, alicerçado nas seguintes diretrizes:
I - Ingresso na Carreira exclusivamente por Concurso Público de Provas e Títulos;
II - Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim nas áreas carentes identificadas pela Secretaria Municipal de Educação e por esta solicitada;
III - Crescimento funcional baseado na titulação ou habilitação e na avaliação por mérito;
IV - Piso salarial profissional para o-efetivo exercício das funções do Magistério;
V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação incluídos na carga horária de trabalho;
VI - Condições adequadas de trabalho como estímulo ao desempenho profissional objetivando a melhoria da qualidade do ensino.
Art. 2º A carreira do Magistério é constituída de cargos de provimento efetivo e estruturada em classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando, através de promoção, uma linha ascende de valorização.
Art. 3º A estrutura prevista no artigo anterior considera, para efeitos desta lei:
I - CARGO - o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas pelo Município ao profissional do Magistério, caracterizado por criação em lei, denominação própria, número certo, atribuições específicas e pagamento pelos Cofres Municipais;
II - CLASSE - a divisão básica da Carreira, contendo determinado número de Cargos de mesma natureza e denominação;
III - NÍVEL - a unidade básica da estrutura da Carreira, correspondente ao nível mais elevado de formação adquirida pelo profissional do Magistério, independentemente da Classe a que pertence e do âmbito de atuação, que determina o valor inicial do vencimento-base;
IV - PADRÃO - O escalonamento da Carreira, determinado pelo crescimento funcional do profissional do Magistério, como resultado da avaliação de desempenho e indicativo do valor monetário do vencimento fixado para o Cargo;
V - PISO DE VENCIMENTO SALARIAL PROFISSIONAL – a unidade de valor monetário mínimo estabelecida para a Carreira;
VI - QUADRO DO MAGISTÉRIO - categoria de servidor legalmente investido em Cargo Público Municipal de provimento efetivo no exercício de função de Magistério;
VII - FUNÇÕES DO MAGISTÉRIO - conjuntos de atribuições desempenhadas na unidade municipal de ensino ou em unidade administrativa da Secretaria Municipal de Educação por ocupantes de Cargos integrantes do Quadro do Magistério, assim identificadas:
a) Função de Docência: regência de classe;
b) Função de Natureza Pedagógica: Administração Escolar, Planejamento Educacional, Inspeção Escolar, Supervisão Escolar, Coordenação de Área, Coordenação Escolar, Orientação Escolar, Pesquisa Educacional, Direção de unidade municipal de ensino, acompanhamento/controle e avaliação de atividades educacionais, assessoramento em assuntos educacionais, outras atividades de natureza assemelhada;
VIII - CATEGORIA FUNCIONAL - o conjunto de cargos dos profissionais da educação;
IX - PROMOÇÃO - a elevação do profissional do Magistério, efetivo, para nível imediatamente superior, dentro da mesma Classe;
X - PROGRESSÃO - a elevação do profissional do Magistério para Padrão imediatamente superior, dentro do mesmo nível.
Art. 4º A Carreira do Magistério é caracterizada por atividade contínua no exercício de funções do Magistério e voltada à concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da educação brasileira.
Parágrafo Único. A Carreira do Magistério se inicia com o provimento de Cargo Efetivo do Magistério, através de Concurso Público de Provas e Títulos, na forma das disposições desta lei e de norma dela decorrente.
Art. 5º (Alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 12/2002) - A Carreira do Magistério far-se-á em trajetória ascendente de valorização profissional organizada por Cargos de Provimento Efetivo de Professor, conforme Anexo I, assim identificados:
I - Por Classe; segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional, conforme se especifica;
a) Classe A - integrada pelos Cargos de Professor A;
b) Classe B - integrada pelos Cargos de Professor B;
c) Classe P - integrada pelos Cargos de Pedagogo P.
II - Por Nível: constituem a linha de elevação funcional de
acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado:
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade
Normal;
b) Nível II - formação docente em nível médio completo, na
modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais;
c) Nível III - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura curta:
d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de
licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para
educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentadas
pelo Conselho Nacional de Educação ou formação específica de profissionais da
educação em nível superior em cursos de Pedagogia;
e) Nível V - formação em nível superior de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de
Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em
curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas,
com aprovação de monografia;
f) Nível VI - formação em nível superior de licenciatura de
graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal
Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de
dissertação.
g) Nível VII - formação em nível superior de licenciatura de
graduação plena, ou em programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior nos termos da resolução nº 2, de 28 de junho de
1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da
educação em nível superior, em cursos de pedagogia, ou em cursos Normal
Superior, acrescida de Doutorado.
II - Por Nível: constituem a linha de elevação funcional de acordo com a maior habilitação para o magistério, assim organizado: (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
a) Nível I - formação docente em nível médio, na modalidade Normal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
b) Nível II - formação docente em nível médio completo, na modalidade normal acrescida de Estudos Adicionais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
c) Nível III - formação docente em nível superior em curso de licenciatura curta; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
d) Nível IV - formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para educação básica para portadores de diplomas de educação superior regulamentadas pelo Conselho Nacional de Educação ou formação especifica de profissionais da educação em nível superior em cursos de Pedagogia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
e) Nível V - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação específica em cursos de Pedagogia; ou em curso Normal Superior, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, com aprovação de monografia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
f) Nível VI - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da Resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Mestrado em Educação com defesa e aprovação de dissertação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
g) Nível VII - formação em nível superior de licenciatura de graduação plena; ou em programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior nos termos da resolução nº 2, de 28 de junho de 1997, do Conselho Nacional de Educação; ou formação de profissionais da educação em nível superior, em cursos de Pedagogia, ou em cursos Normal Superior, acrescida de Doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 12/2002)
III - Por Padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 16,
indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe.
III - Por Padrão: conforme desdobramento numérico de 1 a 23, indicativo de progressão funcional, em uma mesma classe. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71/2014)
Art. 6º Ao professor ingressante na Carreira do Magistério será atribuído o nível correspondente à maior formação por ele adquirida e comprovada.
Art. 7º As atribuições dos Cargos dos profissionais do Quadro do Magistério dispõem-se por âmbito do efetivo exercício das funções, a saber.
I - Professor A - função de docência no âmbito da Educação Infantil, nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial;
II - Professor B - função de docência no âmbito das quatro últimas séries do Ensino Fundamental, respeitada a habilitação especifica;
III - Professor P - função de natureza pedagógica no âmbito da Educação Infantil e Ensino Fundamental, em unidades municipais de ensino e na Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Para atender as necessidades decorrentes de alterações estruturais da Secretaria Municipal de Educação, ou por conveniência do ensino, os professores MaPA poderão atuar, em caráter excepcional, no Ensino Fundamental, séries finais, desde que portadores de formação específica para o respectivo campo de atuação, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º As especificações das atribuições do Cargo dos Profissionais do Magistério, por Classe e âmbito de atuação, constam do Anexo II.
Art. 8º A investidura em Cargo da Carreira do Magistério far-se-á mediante aprovação prévia em Concurso Público de Provas e Títulos, por nomeação.
Art. 9º O ingresso do profissional na Carreira do Magistério, aprovado em Concurso, far-se-á no Cargo segundo a Classe para a qual prestou Concurso e no Nível correspondente à sua maior habilitação comprovada, mediante documentação exigida e no padrão inicial.
Art. 10. Promoção é a passagem de um Nível de formação profissional para outro, imediatamente superior da mesma Classe.
§ 1º A promoção será requerida pelo professor do Magistério à Unidade Municipal de Administração de Pessoal, mediante comprovação documental da nova formação adquirida, expedida pela instituição formadora, acompanhada do respectivo Histórico Escolar.
§ 2º A promoção não impedirá o processo de progressão a que o professor tiver direito.
§ 3º Um mesmo título não poderá servir de documento para promoção e progressão funcionais.
§ 4º Ocorrida à promoção, será o professor transferido automaticamente, para o novo Nível, no padrão correspondente, em ordem de equivalência, resguardando-se o quantitativo de padrões do Nível anterior e o tempo de permanência nesse padrão para fins de progressão.
Art. 11. A promoção terá a data-base de 1º de
janeiro de cada ano, sendo que o seu requerimento e comprovação de conclusão de
novo curso deverão ser apresentados até 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 11. A promoção ocorrerá no mês
subseqüente ao que for apresentado o requerimento com a comprovação através de
Diploma de conclusão de novo curso de Pós-Graduação, Mestrado, Doutorado ou
Pós-Doutorado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 26/2005)
Art. 11. A promoção ocorrerá no mês
subseqüente ao que for apresentado o requerimento com a comprovação através do
Diploma de Conclusão do novo curso de Graduação, Pós - Graduação, Mestrado,
Doutorado e Pós - Doutorado. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 28/2005)
Art. 11. A promoção ocorrerá no mês subseqüente ao que for apresentado o requerimento com a comprovação através de Certificado de Conclusão expedido pela instituição formadora com firma reconhecida em cartório e Histórico Escolar do novo Curso de Graduação, Pós-graduação, Mestrado, Doutorado e Pós-doutorado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 36/2006)
Parágrafo Único. Tão logo esteja de posse do diploma, o Profissional deverá entregar uma cópia autenticada ao Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação. (Incluído pela Lei Complementar nº 36/2006)
Art. 12. Progressão é a passagem de um padrão para outro imediatamente superior, no Nível e na Classe em que o profissional do Magistério esteja enquadrado.
§ 1º Cada nível possui 16 (dezesseis) padrões,
identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 16.
§ 1º Cada nível possui 23 (vinte e três) padrões, identificados por algarismos arábicos na ordem crescente de 1 a 23. (Redação dada pela Lei Complementar nº 71/2014)
§ 2º O primeiro padrão de cada Nível corresponde ao Piso de Vencimento.
Art. 13. A progressão dar-se-á por merecimento no exercício do Magistério Público Municipal de Conceição do Castelo, com observância aos critérios específicos estabelecidos nesta lei e em regulamentos próprios.
Art. 14. São critérios para a progressão por merecimento:
I - O profissional do Magistério terá de obter o quantitativo mínimo de pontos na avaliação de desempenho;
II - O interstício mínimo será de 36 (trinta e seis) meses, a
contar da data de concessão da última progressão por merecimento;
II - o interstício mínimo será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontra; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2007)
III - A progressão terá que ser requerida pelo Profissional do Magistério;
IV - O profissional do Magistério deverá estar desempenhando as atribuições do Cargo que ocupa, salvo nos seguintes casos de afastamento:
a) Direção de unidade municipal de ensino;
b) Atividades de natureza pedagógica no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
c) Cargos comissionados e função de confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
V - O profissional do Magistério não poderá estar em laudo médico definitivo.
Art. 15. O mérito será avaliado mediante o aperfeiçoamento profissional obtido através de Curso, Treinamento, Especialização, Seminário, Congresso e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou por outras entidades oficialmente reconhecidas.
§ 1º Inclui-se na avaliação de mérito a atuação do servidor como docente em atividades de aperfeiçoamento profissional.
§ 2º O aperfeiçoamento profissional promovido pela Secretaria Municipal de Educação terá a participação obrigatória do servidor de acordo com a sua área de atuação.
§ 3º Somente serão considerados os eventos cujos objetivos sejam inerentes à área de ensino e/ou educacional.
§ 4º A participação nos eventos será comprovada mediante documentos, os quais instruirá um único processo de progressão.
Art. 16. Os critérios, requisitos e condições a serem exigidos para a avaliação de mérito, visando à progressão por merecimento, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 17. A avaliação por mérito será efetivada
no triênio, tendo por data-base 1º de outubro, respeitando o interstício de 36
(trinta e seis) meses para cada concessão.
Art. 17 A avaliação por mérito será efetivada a cada interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontra, tendo por data base a data de admissão do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 57/2011)
Parágrafo Único. O profissional que não alcançar o mínimo de pontos exigidos para a progressão, deverá requerê-la no triênio seguinte.
Art. 18. O profissional do Magistério fará jus à nova situação funcional depois de atendidos os critérios de promoção ou progressão fixados nesta lei.
Art. 19. O processo de promoção e progressão será efetuado pela Secretaria Municipal de Educação e executado pela Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Único. Os efeitos financeiros da promoção e da progressão por mérito vigorarão a partir do deferimento, respeitada a data-base de concessão.
Art. 20. A carga horária básica para os ocupantes de Cargo do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
Art. 21. A carga horária do professor em função de docência é constituída de horas-aula e horas-atividade.
§ 1º O tempo destinado há horas-aula corresponderá a 80 % (oitenta por cento) da carga horária semanal.
§ 2º O tempo destinado há horas-atividade corresponderá a 20% (vinte por cento) e deverá ser cumprida na unidade escolar ou sob determinação da Secretaria Municipal, em atendimento ao período reservado a estudos, planejamento, avaliação, desenvolvimento profissional, participação nas atividades de direção e administração da escola e à articulação com a família e comunidade.
§ 3º Fica instituída a carga horária especial para a disciplina de Educação Física de 5ª a 8ª série, com observância do seguinte: (Incluído pela Lei nº 36/2006)
I - A carga horária da disciplina de Educação Física poderá ser dividida em 16 horas aulas, 04 horas de treinamentos desportivos e 05 horas de planejamentos, (Incluído pela Lei nº 36/2006)
II - Os treinamentos desportivos ocorrerão sempre em turno alternativo ao turno em que as turmas estão em aulas de Educação Física e de outras disciplinas. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
III - Além dos desportos já conhecidos, olímpicos ou não, poderão ser oferecidos nos horários dos treinamentos, oficinas de danças, capoeira e teatro. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
IV - O Professor de Educação Física terá que apresentar relatórios bimestrais de suas atividades de treinamento ao setor pedagógico da SEME. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
V - Os projetos apresentados pelos Professores de Educação Física terão que ser aprovados pelo Setor Pedagógico da SEME para que possa efetivamente ocorrer a carga horária especial. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
VI - É dever da Secretaria Municipal de Educação oferecer as condições para que o Projeto seja efetivamente desenvolvido após sua aprovação. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
VII - Só poderão participar dos treinamentos os alunos que obtiverem médias superiores à 70,0. (Incluído pela Lei nº 36/2006)
Art. 22. A carga horária a ser cumprida no exercício da função de direção será fixada em regulamento próprio.
Art. 23. Fica instituída a carga horária de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do Magistério, com
formação de nível superior, no desempenho de funções de natureza pedagógica, no
âmbito interno da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 23º Fica instituída a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho para o profissional do Magistério, com formação de nível superior, no desempenho das funções do cargo denominado “Técnico Educacional MaPP”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2005)
Art. 24. Vencimento-base é a retribuição pecuniária mensal devida ao profissional da educação pelo efetivo exercício do Cargo correspondente ao nível de formação adquirida e à referência alcançada, considerada a jornada básica de 25 (vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º Os vencimentos dos profissionais da educação com atuação na carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho serão calculados, proporcionalmente, em relação ao valor da hora estabelecida para carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais, em cada Nível e Padrão, sobre os quais incidirão as vantagens previstas em lei.
§ 2º As vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias serão calculadas sobre o vencimento-base.
Art. 25. A Tabela de Vencimentos-Base do Quadro do Magistério é constituída de Classes, Níveis e Padrões e está fixada no Anexo IV.
Parágrafo Único. A escala dos vencimentos corresponde a Padrões referenciais dos Níveis.
Art. 26. O intervalo entre os Padrões corresponde a 3% (três por cento).
Art. 27. O piso do vencimento-base corresponde ao Padrão inicial em cada Nível, conforme disposto no Anexo IV.
Art. 28. O vencimento é o valor da remuneração a que tem direito o profissional do Magistério pelo efetivo exercício do Cargo.
Art. 29. O enquadramento nos Cargos do Quadro do Magistério far-se-á em obediência aos seguintes critérios:
I - No Cargo de Professor ou de Pedagogo;
II - Na Classe correspondente ao Cargo para o qual prestou Concurso;
III - No Nível, de acordo com a formação profissional que possuir na data do enquadramento;
IV - No Padrão.
Parágrafo Único. O enquadramento dos-servidores do Quadro do Magistério constantes no anexo V desta Lei, assegurará a irredutibilidade do vencimento-base, com posicionamento no padrão imediatamente seguinte da tabela de vencimentos do Anexo IV.
Art. 30. O avanço por merecimento previsto para os servidores no Estatuto dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, não se aplicará aos profissionais do Magistério.
Art. 31. O exercício temporário de atribuições especificas do Magistério é privativo da função de regência de classe e será admitido apenas nas seguintes situações:
I - Afastamento do titular para exercer função ou cargo de confiança;
II - Afastamento autorizados para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo e pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos do setor educacional ou para desempenhar atividades técnicas no campo da educação por proposição fundamentada da autoridade competente;
III - Afastamento para freqüentar cursos;
IV - Afastamento do titular para mandato eletivo ou de órgão de classe ou sindicato;
V - Vacância, por aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento até atribuição da respectiva carga horária a professor efetivo ou até o preenchimento do cargo;
VI - Vaga decorrente de remoção, quando acarretar prejuízo para as atividades de Magistério, até a atribuição da respectiva carga horária a outro professor efetivo, ou até o preenchimento da vaga por professor efetivo;
VII - Afastamento por licença, para tratamento de saúde.
VIII - Alteração de localização quando o cargo não tenha sido preenchido;
IX - Vagas decorrentes de cargos não providos em concurso.
Parágrafo Único. O exercício temporário do Magistério dar-se-á mediante designação temporária e atribuição de carga horária especial.
Art. 32. O exercício em função de magistério mediante designação temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades do magistério, dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo Único. A designação temporária só poderá ocorrer quando da impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de até 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 33. A designação temporária corresponderá a um contrato administrativo de prestação de serviços por prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer designação temporária por prazo superior ao previsto no parágrafo anterior, quando houver carência de professor habilitado para a respectiva área de atuação.
Art. 34. A dispensa do ocupante de função do magistério mediante designação temporária dar-se-á automaticamente, quando expirado o prazo, ao cessar o motivo da designação ou, ainda, a critério da autoridade competente, por conveniência da Administração.
Art. 35. O ocupante de função do magistério mediante designação temporária ficará sujeito às mesmas proibições e aos mesmos deveres a que estão sujeitos os demais servidores públicos municipais.
Art. 36. A remuneração do pessoal do magistério mediante designação temporária será igual ao vencimento do cargo equivalente à referência inicial no correspondente nível de titulação.
Art. 37. O ocupante da função do magistério mediante designação temporária, além do vencimento, fará jus aos seguintes direitos e vantagens.
I - Contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço prestado nesta condição, caso venha exercer cargo público,
II - Férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
III - Décimo terceiro vencimento, proporcional ao tempo de serviço prestado a título de designação temporária, se igual ou superior a 30 (trinta) dias;
Art. 38. O professor contratado por tempo determinado, portador de habilitação especifica, terá a remuneração equivalente ao Padrão inicial do Nível correspondente à sua habilitação.
Art. 39. Ficam garantidos ao servidor ocupante de Cargo do Magistério, os direitos e vantagens concedidos aos demais servidores estatutários, no que couber.
Art. 40. A promoção e a progressão de que tratam os artigos 11, 12, 13 e 14 serão condicionadas aos limites de gastos com pessoal estabelecidos pela Lei Federal nº 9424/96, e ao limite e vinculação de gastos com educação, na forma do disposto na Lei nº 9394/96.
Art. 41. O quantitativo de Cargos do Magistério é o constante do Anexo III que integra esta Lei.
Art. 42. A Função Gratificada do Magistério é a vantagem pecuniária concedida para atender ao encargo de Direção de unidade municipal de ensino fundamental e de unidade municipal de educação infantil, atribuída ao profissional do Magistério efetivo, mediante designação.
§ 1º O profissional do Magistério efetivo designado para a Função Gratificada de Diretor, receberá gratificação a ser fixada nos termos da Lei específica, observadas as disposições contidas nos artigos 51 e 52 da Lei Complementar nº 010/2002.(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 26/2005)
§ 2º Os profissionais efetivos do Magistério Estadual, lotados nas Unidades Municipais de Ensino por força de convênio de Municipalização, quando eleitos e designados para a Função Gratificada de Diretor, farão jus à Gratificação de que trata o parágrafo anterior, a ser paga com recursos próprios do Município.( Inclusão dada pela Lei Complementar nº 26/2005)
Art. 43. Ficam criadas e incluídas no Anexo
V, da Lei Complementar n“ 002, de 08 de novembro
de 1994, as seguintes Funções Gratificadas: 05 (cinco) Diretor de
Unidade Municipal de Ensino Fundamental - EFG-5 e 05 (cinco) Diretor de Unidade
Municipal de Educação Infantil - EFG-5.
Art. 43. Ficam criadas as seguintes Funções Gratificadas do Magistério: 10 (dei) Diretores de Unidades Municipais de Ensino Fundamental - FGM-EF e 10 (dez) Diretores de Unidades Municipais de Educação Infantil - FGM-EI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2005)
Art. 44. No presente ano letivo, a designação de Diretor independe do processo eletivo, observado as demais normas legais estabelecidas.
Art. 45. Ficam extintas as funções gratificadas de Coordenador de Creche, previstas no Anexo V, da Lei Complementar nº 002, de 08 de novembro de 1994.
Art. 46. O pessoal de apoio administrativo às atividades escolares, farão parte do Quadro de Servidores Municipais, sendo regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Conceição do Castelo.
Art. 47. As despesas com a remuneração do pessoal administrativo poderão correr à conta das receitas constitucionalmente vinculadas à educação, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 48. Os cargos de provimento efetivo, constantes do quadro permanente do magistério - apoio administrativo, de que trata o Anexo II, da Lei Complementar nº 003, de 20 de dezembro de 1995, passam a pertencerem o quadro permanente de que trata o Anexo I, da Lei Complementar nº 002, de 08 de novembro de 1994.
Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber.
Art. 50. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento Municipal, à conta do Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e de recursos próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover os ajustes necessários ao orçamento vigente.
Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 003, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 52. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2002,
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, 05 de julho de 2002.
FRANCISCO SAULO BELISÁRIO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
ANEXO I
DE QUE TRATA O ART. 5º
CARGOS DO MAGISTÉRIO POR CLASSES, NÍVEIS E PADRÕES
CATEGORIA FUNCIONAL/ CLASSE |
NÍVEL REFERENTE A CLASSE |
PADRÕES |
PROFESSOR A |
I |
1 a 16 |
II |
||
III |
||
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
||
PROFESSOR B |
III |
1 a 16 |
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
||
PEDAGOGO P |
III |
1 a 16 |
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
CATEGORIA FUNCIONAL/ CLASSE |
NÍVEL REFERENTE A CLASSE |
PADRÕES |
PROFESSOR A |
I |
1 a 16 |
II |
||
III |
||
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
||
PROFESSOR B |
III |
1 a 16 |
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
||
PEDAGOGO P |
III |
1 a 16 |
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
||
Técnico Educacional MaPP (Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2005) |
III |
1 a 16 |
IV |
||
V |
||
VI |
||
VII |
ANEXO II - De que trata o § 2º, do Art. 7º
DESCRIÇÃO DE CARGOS
CARGOS: P "A” e P "B”
Função: Professor A e B
Âmbito de Atuação:
- Professor A - Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial.
- Professor B - Quatro séries finais do Ensino Fundamental.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Cultivar o desenvolvimento e formação dos valores éticos.
- Ministrar aulas, ensinando o conteúdo de forma integrada e compreensível, zelando pela aprendizagem dos alunos.
- Participar do processo de elaboração e execução do projeto pedagógico da escola.
- Participar de reuniões e outros eventos promovidos pela unidade escolar e Secretaria Municipal de Educação.
- Participar efetivamente do Conselho de Classe.
- Comprometer-se com o sucesso de sua ação educativa na escola, garantindo a todos os alunos o direito à aprendizagem.
- Desenvolver atividades de recuperação da aprendizagem para os alunos que dela necessitarem.
- Promover a saudável interação na sala de aula, estimulando o desenvolvimento de auto-imagem positiva, de autoconfiança, autonomia e respeito entre os alunos.
- Elaborar/selecionar/utilizar materiais pedagógicos visando estimular o interesse dos alunos.
- Propor, executar e avaliar alternativas que contribuam para o desenvolvimento do processo educativo.
- Planejar, executar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento educacional dos alunos, proporcionando-lhes oportunidades para seu melhor aproveitamento na aprendizagem.
- Buscar, numa perspectiva de formação profissional continuada, o aprimoramento de seu desempenho através de formação participação em grupos de estudos, cursos, eventos e programas educacionais.
- Manter todos os documentos pertinentes a sua área de atuação devidamente atualizados, registrando os conteúdos ministrados, os resultados da avaliação dos alunos e efetuar os registros administrativos adotados pelo sistema de ensino.
- Registrar e fazer o acompanhamento de freqüência do aluno.
- Empenhar-se pelo desenvolvimento global do educando, articulando-se com os pedagogos e com a comunidade escolar.
- Participar e/ou empreender atividades extra-curriculares da escola e dos alunos.
- Responsabilizar-se pela recuperação paralela e periódica dos alunos visando ao seu sucesso.
- Executar e cumprir a carga horária estabelecida pela escola dentro do calendário letivo aprovado para realização das aulas e outras atividades.
- Propor e realizar projetos específicos na área pedagógica.
- Zelar pela preservação do patrimônio escolar.
- Apresentar relatório anual de atividades com apreciação do desempenho dos alunos e e da tarefa docente.
- Participar de discussões e decisões da escola, mediante atuação com os demais integrantes da comunidade escolar através dos Conselhos de Classe e de Escola e do Conselho Técnico Administrativo.
- Participar do processo de integração escola/comunidade.
- Desempenhar outras funções inerentes ao cargo.
Requisitos Mínimos: Professor "A":
- Formação docente em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em Pedagogia, para atuar nas séries inicias do Ensino Fundamental e Educação Infantil (Creches e Pré-Escolas), ou, no mínimo, formação em nível médio, na modalidade normal e ou estudos adicionais na área específica.
- Registros na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
Professor “B”:
- Formação docente em nível superior, em curso de formação específica, de graduação plena para o exercício nas quatro últimas séries do Ensino Fundamental.
- Registro na entidade profissional competente, quando for o caso.
- Aprovação em concurso público.
CARGO: P “P”
Função de Natureza Pedagógica:
- Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Orientador Educacional, Supervisor Escolar, Planejamento Educacional e Coordenadores de Área.
Âmbito de Atuação:
- Educação Infantil e Ensino Fundamental em unidades escolares e na Secretaria Municipal de Educação.
Descrição Sumária das Atribuições:
- Planejar, coordenar, orientar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades pedagógicas, visando a promoção de melhor qualidade no processo ensino-aprendizagem.
- Propor e implementar políticas educacionais específicas para Educação Infantil e para Ensino Fundamental.
- Definir em conjunto com a equipe escolar o projeto pedagógico da escola.
- Coordenar e/ou executar as deliberações coletivas do Conselho de Escola, do Conselho Técnico Administrativo, respeitadas as diretrizes educacionais da Secretaria Municipal de Educação e a legislação em vigor.
- Promover ações conjuntas com outros órgãos e comunidades, de forma a possibilitar o aperfeiçoamento do trabalho na rede escolar.
- Promover a integração Escola x Família x Comunidade, visando à criação de condições favoráveis de participação no processo ensino- aprendizagem.
- Trabalhar junto com todos os profissionais da área de educação numa perspectiva coletiva e integrada de coordenação pedagógica do processo educativo desenvolvido na unidade escolar.
- Participar do processo de avaliação escolar e recuperação de alunos, analisando coletivamente as causas do aproveitamento não satisfatório e propor medidas para recuperá-los.
- Orientar o corpo docente e técnico no desenvolvimento de suas competências profissionais, assessorando pedagogicamente e incentivando o espirito de equipe.
- Desenvolver estudos e pesquisas na área educacional com vistas à melhoria do processo ensino-aprendizagem.
- Coordenar a elaboração de forma coletiva de planos curriculares, planos de cursos, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem, coordenando, supervisionando e avaliando sua execução.
- Elaborar, implementar e avaliar projetos e programas educacionais voltados para a melhoria da qualidade do ensino.
- Realizar estudos e pesquisas na área educacional para determinação de diagnósticos da realidade do sistema de ensino, de modo a subsidiar a definição de diretrizes e políticas educacionais do município, em consonância com as políticas e diretrizes do Estado e da União,
- Desenvolver as atividades especificas que constituem as responsabilidades das unidades administrativas da Secretaria Municipal de Educação.
- Desempenhar outras funções afins.
Requisitos Mínimos:
- Formação profissional em educação para Administração, Inspeção ou Supervisão Escolar e Orientação Educacional para a educação básica, feita em curso superior de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação ou mestrado.
- Registro na entidade profissional competente, quando exigido legislação federal.
ANEXO III
DE QUE TRATA O ART. 41
QUANTITATIVO DE CARGOS DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
CATEGORIA FUNCIONAL/ CLASSE |
QUANTIDADE |
MaPA |
50 |
MaPB |
20 |
MaPF |
10 |
ANEXO IV
DE QUE TRATA O
ART. 25
TABELA SALARIAL
DO MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2006)
ANEXO IV
TABELA
SALARIAL DO MAGISTÉRIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO
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(Redação dada pela Lei Complementar n° 53/2010)
(Vide Lei nº 2.384/2022 que reajusta em 7% os
valores da tabela de vencimentos dos profissionais do Magistério da Rede
Pública Municipal de Ensino)
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÕES |
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1 |
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3 |
4 |
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6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
PROFESSOR “A” MaPA
(25 h) |
I |
640,42 |
659,63 |
679,63 |
700,01 |
721,01 |
742,64 |
764,91 |
787,85 |
811,48 |
835,82 |
860,89 |
886,71 |
913,31 |
940,70 |
968,92 |
II |
704,46 |
725,59 |
747,35 |
769,77 |
792,86 |
816,64 |
841,13 |
866,36 |
892,35 |
919,12 |
946,69 |
975,09 |
1.004,34 |
1.034,47 |
1.065,50 |
|
III |
774,90 |
798,14 |
822,08 |
846,74 |
872,14 |
898,30 |
925,24 |
952,99 |
981,57 |
1.011,01 |
1.041,34 |
1.072,58 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,02 |
|
IV |
852,50 |
878,07 |
904,41 |
931,54 |
959,48 |
988,26 |
1.017,90 |
1.048,43 |
1.079,88 |
1.127,27 |
1.145,63 |
1.179,99 |
1.215,38 |
1.251,84 |
1.289,39 |
|
V |
937,75 |
965,88 |
994,85 |
1.024,69 |
1.055,43 |
1.087,09 |
1.119,70 |
1.153,29 |
1.187,88 |
1.223,51 |
1.260,21 |
1.298,01 |
1.336,95 |
1.377,05 |
1.418,36 |
|
VI |
1.031,53 |
1.061,44 |
1.093,28 |
1.126,07 |
1.159,85 |
1.194,64 |
1.230,47 |
1.267,38 |
1.305,40 |
1.344,56 |
1.384,89 |
1.426,43 |
1.469,22 |
1.513,29 |
1.558,68 |
|
VII |
1.134,68 |
1.168,72 |
1.203,78 |
1.239,89 |
1.277,08 |
1.315,39 |
1.354,85 |
1.395,49 |
1.437,35 |
1.480,47 |
1.524,88 |
1.570,62 |
1.617,73 |
1.666,26 |
1.716,241 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR “B” MaPB MaPP (25
h) |
III |
774,90 |
798,14 |
822,08 |
846,74 |
872,14 |
898,30 |
925,24 |
952,99 |
981,57 |
1.011,01 |
1.041,34 |
1.072,58 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,02 |
IV |
852,50 |
878,07 |
904,41 |
931,54 |
959,48 |
988,26 |
1.017,90 |
1.048,43 |
1.079,88 |
1.127,27 |
1.145,63 |
1.179,99 |
1.215,38 |
1.251,84 |
1.289,39 |
|
V |
937,75 |
965,88 |
994,85 |
1.024,69 |
1.055,43 |
1.087,09 |
1.119,70 |
1.153,29 |
1.187,88 |
1.223,51 |
1.260,21 |
1.298,01 |
1.336,95 |
1.377,05 |
1.418,36 |
|
VI |
1.031,53 |
1.061,44 |
1.093,28 |
1.126,07 |
1.159,85 |
1.194,64 |
1.230,47 |
1.267,38 |
1.305,40 |
1.344,56 |
1.384,89 |
1.426,43 |
1.469,22 |
1.513,29 |
1.558,68 |
|
VII |
1.134,68 |
1.168,72 |
1.203,78 |
1.239,89 |
1.277,08 |
1.315,39 |
1.354,85 |
1.395,49 |
1.437,35 |
1.480,47 |
1.524,88 |
1.570,62 |
1.617,73 |
1.666,26 |
1.716,24 |
CLASSE |
NÍVEL |
PADRÕES |
||||||||||||||
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
||
PROFESSOR “A” MaPA
(25 h) |
I |
666,74 |
686,74 |
707,34 |
728,56 |
750,41 |
772,92 |
796,10 |
819,98 |
844,57 |
869,90 |
895,99 |
922,86 |
950,54 |
979,05 |
1.008,42 |
II |
733,41 |
755,41 |
778,07 |
801,41 |
825,45 |
850,20 |
875,70 |
901,97 |
929,03 |
956,90 |
985,60 |
1.015,17 |
1.045,62 |
1.076,99 |
1.109,29 |
|
III |
806,75 |
830,94 |
855,87 |
881,54 |
907,99 |
935,22 |
963,27 |
992,16 |
1.021,91 |
1.052,56 |
1.084,14 |
1.116,66 |
1.150,15 |
1.184,66 |
1.220,19 |
|
IV |
887,54 |
914,16 |
941,58 |
969,83 |
998,91 |
1.028,88 |
1,059,74 |
1.091,52 |
1.124,26 |
1.157,98 |
1.192,74 |
1.228,49 |
1.265,33 |
1.303,29 |
1.342,38 |
|
V |
976,29 |
1.005,58 |
1.035,74 |
1.066,84 |
1.098,81 |
1.131,77 |
1.165,72 |
1.200,69 |
1.236,70 |
1.273,80 |
1,312,00 |
1.351,36 |
1.391,90 |
1.433,65 |
1.476,65 |
|
VI |
1.073,92 |
1.106,13 |
1.139,31 |
1.173,48 |
1.208,68 |
1.244,94 |
1.282,28 |
1.320,74 |
1.360,36 |
1.401,17 |
1.443,20 |
1.486,49 |
1.531,08 |
1.577,01 |
1.624,32 |
|
VII |
1.181,31 |
1.216,74 |
1.253,24 |
1.290,83 |
1.329,55 |
1.369,43 |
1.410,51 |
1.452,82 |
1.496,40 |
1.541,29 |
1.587,52 |
1.635,14 |
1.684,29 |
1.734,71 |
1.786,75 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROFESSOR “B” MaPB MaPP (25
h) |
III |
806,75 |
830,94 |
855,87 |
881,54 |
907,99 |
935,22 |
963,27 |
992,16 |
1.021,91 |
1.052,56 |
1.084,14 |
1.116,66 |
1.150,15 |
1.184,66 |
1.220,19 |
IV |
887,54 |
914,16 |
941,58 |
969,83 |
998,91 |
1.028,88 |
1.059,74 |
1.091,52 |
1.124,26 |
1.157,98 |
1.192,74 |
1.228,49 |
1.265,33 |
1.303,29 |
1.342,38 |
|
V |
976,29 |
1.005,58 |
1.035,74 |
1.066,84 |
1.098,81 |
1.131,77 |
1.165,72 |
1.200,69 |
1.236,70 |
1.273,80 |
1,312,00 |
1.351,36 |
1.391,90 |
1.433,65 |
1.476,65 |
|
VI |
1.073,92 |
1.106,13 |
1.139,31 |
1.173,48 |
1.208,68 |
1.244,94 |
1.282,28 |
1.320,74 |
1.360,36 |
1.401,17 |
1.443,20 |
1.486,49 |
1.531,08 |
1.577,01 |
1.624,32 |
|
VII |
1.181,31 |
1.216,74 |
1.253,24 |
1.290,83 |
1.329,55 |
1.369,43 |
1.410,51 |
1.452,82 |
1.496,40 |
1.541,29 |
1.587,52 |
1.635,14 |
1.684,29 |
1.734,71 |
1.786,75 |
ANEXO V
DE QUE TRATA O ART. 20 - PARÁGRAFO ÚNICO
QUADRO EM EXTINÇÃO
REFERÊNCIA |
QUANTIDADE |
MaP1 |
35 |
MaP2 |
10 |
Administração Escolar |
01 |
Supervisão Escolar |
01 |