LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DEFINE O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

Vide Lei Complementar nº 102/2022

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO PERMANENTE

 

Art. 1º Fica instituído o Regime Jurídico Estatutário para os servidores da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Pública do Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. As normas jurídicas disciplinares do Regime Estatutário, estão consagradas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, na Lei Orgânica, no Estatuto do Magistério Público, nesta Lei e demais legislação pertinente.

 

Art. 2º O Plano de Carreira da Prefeitura Municipal, estabelecido por esta Lei, define o sistema de vencimento, institui e disciplina o regime de relação entre os deveres dos servidores, no que diz respeito às atividades e tarefas a executar e as correspondentes retribuições pecuniárias, e tem sua execução regulada por estes dispositivos, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, pela Lei Orgânica e demais legislações complementares.

 

§ 1º Não serão incluídos neste plano os casos de contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, que respeitará o estabelecido em legislação específica.

 

§ 2º São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos, as de vencimento e as de descrições das classes, conforme anexos I a VII.

 

Art. 3º A organização do Quadro de Pessoal da Prefeitura baseia-se nos seguintes conceitos:

 

I - Servidor: é a pessoa legalmente investida em cargos públicos de provimento efetivo ou em comissão;

 

II - Cargo: é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário, criado por lei, com dinamização própria, número certo e vencimento específico;

 

III - Classe: é o agrupamento de cargos, de atribuições da mesma natureza, de denominação idêntica, do mesmo nível de vencimento e grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições;

 

IV - Carreira: é o conjunto de classes de atribuições da mesma natureza, escalonadas quanto ao grau de complexidade e responsabilidade, ao nível de vencimento e que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional do servidor municipal;

 

V - Grupo Ocupacional: é o conjunto de carreiras e classes isoladas, reunidas, segundo a correlação e afinidade entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou o grau de conhecimento necessário ao exercício das respectivas atribuições.

 

VI - Função Gratificada: é a vantagem acessória ao vencimento de um servidor, criada para atender a encargos que não constituem atribuições próprias de cargos do Quadro Permanente da Prefeitura.

 

Art. 4º Para efeito de provimento, os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivos e cargos de provimento em comissão.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 5º Os cargos constantes do Anexo I desta Lei, serão ocupados:

 

I - Pelo enquadramento dos atuais funcionários efetivos, celetistas e estatutários, aprovados previamente em Concurso Público de provas ou de provas e títulos, conforme as disposições contidas no Capítulo X desta Lei;

 

II - Pelo enquadramento dos atuais empregados públicos, estabilizados na forma do Artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - Por nomeação, precedida de concurso público.

 

Art. 6º Os cargos de provimento em Comissão são os constantes do Anexo IV e, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, preferencialmente escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em Lei.

 

Parágrafo Único. A exceção do Advogado Geral, os Secretários Municipais, ocupantes de cargos de provimento em comissão, de referência CC-1, constantes do anexo IV desta lei, serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, observado o disposto no inciso XXI, do artigo 46, da Lei Orgânica do Município. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 18/2004)

 

Art. 7º Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento de cargos.

 

Parágrafo Único. A Portaria de provimento deverá necessariamente conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato:

 

I - O nome completo do funcionário;

 

II - A denominação do cargo vago e demais elementos de sua indicação;

 

III - O fundamento legal, bem como a indicação do nível de vencimento do cargo;

 

IV - A indicação do que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo municipal, se for o caso.

 

Art. 8º Nas nomeações para cargos públicos, cumprir-se-á os requisitos mínimos estabelecidos para cada classe do Anexo VI desta Lei, sob pena de ser o ato da nomeação considerado nulo de pleno direito.

 

Art. 9º Os cargos de provimento efetivo que, após o enquadramento permanecerem vagos ou vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município.

 

Art. 10. A admissão de servidor através de concurso público, para o exercício de atribuições dos cargos integrantes do quadro de que trata o Anexo I desta Lei, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 1º Da proposta de realização de Concurso Público para admissão deverão constar:

 

I - Denominação, nível e vencimento do cargo;

 

II - Prazo desejável para admissão;

 

III - A atividade a que se destina o funcionário.

 

§ 2º O órgão competente verificará a existência de dotação orçamentária para fazer face às despesas decorrentes da admissão solicitada, comunicando à autoridade interessada, quando for o caso, a fluência de recursos.

 

§ 3º Uma vez informada, a proposta de realização de Concurso Público para admissão será encaminhada ao Secretário de Administração que se submeterá à decisão do Prefeito.

 

§ 4º Após a autorização do Prefeito, o Concurso Público será realizado através da Secretaria de Administração com os órgãos interessados.

 

§ 5º As nomeações dos concursados far-se-ão sempre na classe “A” de cada nível a que pertence o cargo.

 

CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO

 

Art. 11. Para efeitos desta Lei, promoção é a elevação do servidor efetivo a um padrão de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo nível a que pertence o cargo.

 

Art. 12. A promoção do servidor ocorrerá por merecimento, observadas as normas deste Capítulo e as estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo, o qual atribuirá valores aos fatores de avaliação previsto no parágrafo primeiro do artigo 13 desta Lei.

 

Art. 13. Para ter direito a promoção o servidor deverá contar o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontra e, ainda, obter o grau de merecimento estabelecido no regulamento.

 

§ 1º A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante aferição de seu desempenho, pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, especialmente criada para esse fim, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores.

 

I - Conhecimento e qualidade do trabalho;

 

II - Cursos de treinamento diretamente relacionados com as atribuições do cargo;

 

III - Exercício de cargo ou função de direção e chefia;

 

IV - Participação em grupos de trabalho;

 

V - Pontualidade;

 

VI - Assiduidade;

 

VII - Elogios e punições que tenha recebido;

 

VIII - Tempo de serviço na Prefeitura.

 

§ 1º A avaliação do merecimento do servidor será feita mediante aferição de seu desempenho, pela Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, especialmente criada para esse fim, em que serão considerados, dentre outros, os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

I – disciplina; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

II – eficiência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

III – responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

IV – produtividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

V – assiduidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 88/2018)

 

§ 2º A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentos funcionais.

 

§ 3º O merecimento é adquirido durante o período de permanência do servidor em seu padrão.

 

§ 4º Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração de merecimento.

 

§ 5º A pena de suspensão e a falta injustificada ao serviço, interrompe a contagem do interstício previsto, iniciando-se nova contagem na data subseqüente à do término do cumprimento da penalidade ou retorno ao serviço.

 

§ 6º A data-base de início do cômputo do interstício mínimo constante do caput do presente artigo será todo mês de maio. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 23/2005)

 

§ 6º A data base de início do cômputo de interstício mínimo constante do caput do presente artigo será a data de admissão do servidor. (Redação dada pela Lei Complementar nº 52/2010)

 

Art. 14. O servidor que tenha sofrido pena de suspensão ou faltado ao serviço injustificadamente, somente concorrerá a promoção dentro do prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, contados da data subsequente à do término do cumprimento da penalidade ou do retorno ao serviço.

 

§ 1º O servidor suspenso preventivamente poderá concorrer a promoção, mas o ato da promoção ficará sem efeito se a verificação dos fatos que determinará a suspensão preventiva resultar pena de suspensão.

 

§ 2º O servidor só perceberá o vencimento correspondente ao novo padrão depois de declarada a improcedência da penalidade, após a apuração dos fatos determinantes da suspensão preventiva.

 

Art. 15. O servidor que tenha sua promoção decretada indevidamente não ficará obrigado a restituir o que, em decorrência, tiver sido recebido.

 

Art. 16. O servidor que não estiver em exercício do cargo, ressalvadas as hipóteses como de efetivo exercício, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, não concorrerá a promoção.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

 

Art. 17. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento de Pessoal, constituída de 5 (cinco) membros.

 

Parágrafo Único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração que indicará os demais membros, devendo, no entanto dela fazer parte obrigatoriamente, um representante da Assessoria Técnica do Município, dois representantes da classes dos servidores escolhido entre os mesmos e um representante da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração que indicará os demais membros, devendo, no entanto dela fazer parte obrigatoriamente, um representante da Assessoria Técnica do Município e três representantes da classe de servidores efetivos, escolhidos entre os mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2007)

 

Art. 18. Caberá à Comissão de Desenvolvimento de Pessoal proceder a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Boletim de Merecimento, objetivando a aplicação da promoção do pessoal.

 

Art. 19. A Comissão de Desenvolvimento de Pessoal terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas em decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal. (Regulamentada pelo Decreto nº 3.169/2018)

 

CAPÍTULO V

DOS VENCIMENTOS

 

Art. 20. As classes dos cargos de provimento efetivo são escalonados por níveis no Anexo II desta Lei.

 

Art. 21. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são estabelecidos por níveis e padrões na Tabela constante do Anexo III desta Lei.

 

Parágrafo Único. A cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 10 (dez) padrões, designados alfabeticamente de “A” a “J”.

 

Parágrafo Único. Cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 17 (dezessete) padrões, designados alfabeticamente de “A” a “R”.” (Redação dada pela Lei Complementar nº 5/1998)

 

Parágrafo Único. Cada nível correspondente a uma faixa de vencimento composta de 23 (vinte e três) padrões designados alfabeticamente de “A” e “Z”, com um percentual mínimo de 3% (três) por cento entre os mesmos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2011)

 

Art. 22. Os vencimentos dos cargos de nível superior são os fixados no nível VII, da Tabela do Anexo III.

 

Art. 23. Os cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo IV desta Lei, classificados por símbolos.

 

§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são fixados no Anexo Vi desta tabela.

 

§ 2º O servidor nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo, acrescido de uma gratificação correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento atribuído ao cargo comissionado.

 

CAPÍTULO VI

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 24. Para os efeitos desta lei, função gratificada é a vantagem pecuniária concedida ao servidor para atender a encargos que não constituam atribuições próprias do cargo do Quadro Permanente.

 

Parágrafo Único. Somente serão designados para o exercício da função gratificada os servidores efetivos regidos pelo regime desta Lei que tenham mais de doze (12) meses de serviço prestados a este município.

 

Art. 25. Não perderá o direito a função gratificada o servidor que se ausentar do serviço em virtude de férias, luto, casamente, licença-prêmio, licenças para tratamento de saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por Lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.

 

Art. 26. As funções gratificadas com seus respectivos quantitativos são as constantes do Anexo VI desta Lei, símbolo FG.

 

Art. 27. A designação para o exercício da função gratificada será feita pelo Prefeito, atendendo solicitação do Secretário Municipal a que estiver o servidor subordinado, de acordo com a necessidade do serviço.

 

CAPÍTULO VII

DA LOTAÇÃO

 

Art. 28. Para efeito desta Lei, lotação é o número de cargos considerados necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico.

 

Parágrafo Único. A lotação de cada um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo dirigente do referido órgão.

 

Art. 29. O plano geral de lotação dos funcionários da Prefeitura será aprovado por decreto posterior do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

 

Art. 30. A Secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com os demais órgãos de igual nível hierárquico, estudará a lotação de pessoal de todas as unidades administrativas em face dos programas de trabalho a executar.

 

§ 1º Partindo das conclusões do estudo, o Secretário da Administração proporá modificações na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos vagos existentes.

 

§ 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de solicitar na Lei de Diretrizes Orçamentárias, autorização específica para criação de novos cargos e admissão de pessoal.

 

Art. 31. O afastamento do servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Secretário de Administração para fim determinado e prazo certo.

 

Parágrafo Único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Secretário de Administração, poderá alterar a lotação do servidor, ex-ofício ou a pedido.

 

CAPÍTULO VIII

DO TREINAMENTO

 

Art. 32. Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura, o treinamento de seus servidores, tendo como objetivos:

 

I - Criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;

 

II - Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;

 

III - Estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos servidores;

 

IV - Integrar os objetivos de cada servidor no exercício de suas atribuições às finalidades da Administração como um todo.

 

Art. 33. O treinamento será de três tipos:

 

I - De integração, com a finalidade de integrar o servidor no ambiente de trabalho, através da apresentação da organização e funcionamento da Prefeitura e de técnicas de relações humanas e qualidade total, no desempenho de suas funções;

 

II - De formação, com o objetivo de dotar o servidor de maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para execução de tarefas mais complexas, com vistas à promoção.

 

III - De adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinham exercendo até o momento.

 

Art. 34. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será ministrado:

 

I - Sempre que possível, diretamente pela Prefeitura, utilizando servidores de seu quadro e recursos humanos locais;

 

II - Através da contratação de serviços com entidades especializadas;

 

III - Mediante o encaminhamento de servidores a organizações especializadas, sediadas ou não no Município.

 

Art. 35. As direções e chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

 

I - Identificando e estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas correntes de treinamento, estabelecendo programas prioritários;

 

II - Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as medidas para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular dos serviços;

 

III - Desempenhando, dentro dos programas, atividades de instrutores de treinamento;

 

IV - Submetendo-se aos programas de treinamento adequados às suas atribuições.

 

Art. 36. Compete à Secretaria de Administração, em coordenação com as demais Secretarias e órgãos, de igual nível hierárquico, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento.

 

Parágrafo Único. Os programas de treinamento serão elaborados anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implantação.

 

Art. 37. Independentemente dos programas previstos, cada Chefia desenvolverá a atividade de treinamento em serviço de seus subordinados mediante:

 

I - Reuniões para estudo e discussão dos assuntos de serviços;

 

II - Divulgação de normas legais e elementos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento;

 

III - Divulgação de modificações introduzidas na organização dos serviços municipais.

 

CAPÍTULO IX

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 38. Os atuais servidores Estatutários ocupantes de cargos de provimento efetivo, os funcionários celetistas efetivos e os empregados estabilizados na forma do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, serão enquadrados em cargos das classes previstas no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data da vigência desta Lei, aplicando-se quanto ao padrão as disposições do Art. 42.

 

 Art. 39. Os ocupantes dos cargos previstos nas classes do anexo I, enquadrados na forma do artigo anterior, serão efetivos e ficarão sob o regime instituído por esta Lei.

 

Art. 40. O enquadramento previsto na forma do artigo 38 ocorrerá mediante proposta da Secretaria Municipal de Administração, tomando por base os assentamentos dos servidores e informações colhidas junto aos órgãos onde estejam lotados.

 

Art. 41. O servidor que sentir-se prejudicado pelo enquadramento estabelecido por esta Lei, poderá no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do Decreto de enquadramento, dirigir ao Prefeito petição fundamentada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

 

 § 1º O Prefeito, ouvida a Secretaria Municipal de Administração, ou outro órgão que julgar conveniente, deverá decidir sobre o assunto nos 30 (trinta) dias que sucederem ao recebimento da petição

 

 § 2º A emenda da decisão do Prefeito será publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do término do prazo fixado no parágrafo anterior.

 

 Art. 42. Na realização do enquadramento, os requisitos para provimento relativos ao grau de instrução e experiência exigíveis para cada classe, conforme o Anexo VI, serão dispensados para atender a situação de fato pré-existentes à data da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. Não se inclui na dispensa objeto deste artigo a habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.

 

Art. 43. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.

 

§ 1º Caso o padrão em que o servidor venha a ser enquadrado seja de vencimento inferior ao que perceber, será o mesmo transposto para o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver lotado na data da vigência desta Lei e não havendo coincidência de vencimento, ocupará o padrão imediatamente superior dentro da faixa de vencimento da classe.

 

§ 2º Nenhum funcionário ou empregado será enquadrado com base em cargo que ocupe em substituição ou da Comissão. A continuidade da substituição ou da Comissão dependerá de nova nomeação.

 

CAPÍTULO X

DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO

 

Art. 44. Atendendo ao interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária, novos cargos poderão ser acrescidos aos constantes do Anexo I desta Lei, desde que autorizados em Lei.

 

Art. 45. Sempre que necessário, os órgãos interessados farão proposta de criação de novas classes de cargos e a enviarão ao Secretário de Administração.

 

Parágrafo Único. Da Proposta deverão constar:

 

I - Denominação da classe de cargo que se deseja criar;

 

II - Descrição das respectivas atribuições;

 

III - Justificativa pormenorizada de sua criação;

 

IV - Nível de vencimento da classe a ser criada.

 

Art. 46. O Secretário da Administração analisará a proposta e verificará:

 

I - Se as atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes existentes.

 

II - Se há dotação orçamentária para a criação de nova classe, cuja consulta ao órgão competente deverá ser prioritária.

 

§ 1º De acordo com asa conclusões da análise, o Secretário de Administração dará parecer favorável ou desfavorável à criação da nova classe.

 

§ 2º Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão e imediato envio do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal para sua aprovação

 

§ 3º Se o parecer for desfavorável, pela inobservância de um dos itens deste artigo, será imediatamente encaminhado ao órgão interessado, enviando-se uma cópia ao Prefeito.

 

§ 4º Aprovada a criação da nova classe, deverá a Secretaria de Administração determinar que seja a mesma incorporada ao Quadro Permanente da Prefeitura, com o respectivo nível de vencimento.

 

§ 5º No caso de não haver dotação orçamentária suficiente, a incorporação ao Quadro Permanente se fará somente após a liberação dos recursos ou aguardará a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte.

 

Art. 47. Anualmente, o Secretário de Administração fará revisão do Quadro Permanente, articulando-se com os demais órgãos de igual escalão hierárquico para propor a transformação, ampliação, redução, desdobramento ou criação de novas classes de cargos e respectivos quantitativos.

 

Parágrafo Único. A proposta, devidamente justificada e assinada pelas autoridades diretamente responsáveis, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 48. Os servidores pertencentes ao quadro específico do magistério reger-se-ão pelo Estatuto do Magistério Público do Município.

 

Parágrafo Único. Os servidores a que se refere o "caput" deste artigo terão a sua classificação funcional, os seus critérios e requisitos para formação de carreiras, promoção ou avanços funcionais, bem como a sua jornada de trabalho e os seus níveis e padrões de vencimentos, estabelecidos pelo Estatuto do Magistério Público do Município e legislação complementar.

 

Art. 49. As atribuições das classes dos cargos de nível superior estabelecidos no Anexo I desta Lei, são os constantes das Leis de regulamentação das respectivas profissões.

 

Art. 50. A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento à posse, ao exercício de cargo ou função pública no Município, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atividades a serem desempenhadas.

 

§ 1º A incompatibilidade a que se refere o "caput" deste artigo será declarada mediante Junta Médica Especial, constituída de médicos especializados e técnicos em educação na área correspondente à deficiência ou limitação diagnosticada.

 

§ 2º Da decisão da Junta Médica Especial não caberá recurso.

 

§ 3º A deficiência e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

 

§ 4º O Município estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação profissional para os servidores portadores de deficiência física ou limitação sensorial.

 

Art. 51. O percentual dos cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios para sua admissão serão estabelecidos em lei (inciso VIII, art. 37 da Constituição Federal, art. 36 da Constituição Estadual e inciso VII, art. 90 da Lei Orgânica dos Municípios.

 

Art. 52. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a VII que a acompanham.

 

Art. 53. Os proventos dos servidores inativos da Prefeitura serão reajustados de acordo com o determinado pela Lei Orgânica do Município.

 

Art. 54. Fica criada a gratificação de produtividade que será devida aos ocupantes de cargos efetivos, na forma e condições definidas em lei específica.

 

Art. 55. O tempo de serviço dos servidores submetidos ao Regime Jurídico Único, instituído por esta Lei, será computado integralmente para todos os efeitos, inclusive férias, férias-prêmio ou adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade.

 

Parágrafo Único. Para os efeitos adicionais de que trata o “caput” deste artigo, contar-se-á integralmente o tempo de serviço em que o servidor permaneceu no regime celetista, anistiando-se as faltas ao trabalho ocorridas no período. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 34/2006)

 

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 56. Ficam submetidos ao Regime Jurídico Único instituído por esta Lei, os atuais servidores públicos municipais, Estatutários e Celetistas, dos poderes Executivo e Legislativo.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos do Regime instituído por esta Lei os Servidores contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados, vem como os conveniados, os prestadores de serviços e os ocupantes de outras funções temporárias. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar n° 34/2006)

 

Art. 57. A partir da vigência desta Lei, a admissão dos servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Conceição do Castelo, dar-se-á exclusivamente na forma do Regime Jurídico instituído pela presente Lei.

 

Art. 58. Após a realização dos enquadramentos de que trata o art. 40, o Chefe do Poder Executivo fará realizar Concurso Público no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, para os cargos remanescentes.

 

Parágrafo Único. Os servidores alcançados pelo enquadramento e os aprovados no concurso público integrarão o Quadro Permanente do Município, passando de imediato a serem regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

 

Art. 59. A partir do ingresso no quadro permanente, o servidor fará jus a todos os direitos e vantagens estabelecidas para o regime estatutário.

 

Art. 60. Os servidores não alcançados pela estabilidade, que não tenham se submetido e sido aprovados no concurso público, serão dispensados, sendo-lhes garantido, no entanto, os direitos previstos em lei.

 

Art. 61. As normas relativas à solução dos contratos de trabalho e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados que forem enquadrados ou dispensados nos termos desta Lei, bem como dos empregados não estáveis aprovados no Concurso Público, serão as mesmas previstas na Legislação Federal.

 

Art. 62. Ficam excluídos do plano de carreira instituído por esta Lei, os servidores do Poder Legislativo.

 

Art. 63. No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta Lei, obedecidos no que couber as Constituições Federal e Estadual e a Lei Orgânica do Município, o Poder Executivo elaborará e o Poder Legislativo apreciará, projeto de Lei instituído o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. Até que entre em vigor, o Estatuto a que se refere o “caput” deste artigo, os servidores públicos municipais serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado e Legislação Complementar (Lei Complementar nº 046 de 10 de janeiro de 1994).

 

Art. 64. Continuam em vigor as disposições específicas constantes do Estatuto do Magistério, que serão adequadas aos princípios ora estabelecidos, no prazo máximo de seis meses, a contar da vigência desta Lei.

 

Art. 65. No prazo de até seis meses, o Poder Executivo enviará à Câmara Municipal para exame e aprovação, Projeto de Lei dispondo sobre a criação do Instituto de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos Municipais, face aos princípios e normas legais.

 

Art. 65. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Conceição do Castelo é o Regime Geral de Previdência e Assistência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2002)

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o Caput deste artigo, contribuirão para o custeio do Regime ao qual se vincula, com os mesmos percentuais e limites estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2002)

 

Art. 66. Até que entre em vigor o Instituo a que refere-se o artigo anterior, as despesas decorrentes da concessão dos benefícios de que trata o artigo 93 da Lei Orgânica do Município, bem como a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária, aposentadoria por tempo de serviço, pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio funeral, correrão, em sua integralidade às expensas do Poder Executivo.

 

Art. 66. As normas previstas da Lei Complementar nº 046/94 e em suas alterações posteriores, que se referem a Previdência Social, não se aplica aos servidores públicos do Município de Conceição do Castelo, em face da vinculação destes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 09/2002)

 

Art. 67. O servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, aposentado antes da vigência desta Lei, continuará submetido ao regime geral da Previdência Social a que se vincula, para todos os efeitos legais.

 

Art. 68. Após a publicação do Decreto de enquadramento dos funcionários estabilizados e do Decreto de enquadramentos dos funcionários não estáveis aprovados no concurso público, o chefe do Poder Executivo comunicará ao INSS, através de ofício, a desfiliação de seus servidores do Regime da Autarquia Previdenciária Federal.

 

Art. 69. Após o enquadramento estabelecido nesta Lei, os cargos de provimento efetivo de Contador e de Tesoureiro previstos no Anexo I, ficarão automaticamente extintos quando houve o afastamento do titular do cargo em decorrência de aposentadoria, falecimento, exoneração, demissão ou declaração de perda do cargo, passando a vigorar os cargos de contador e tesoureiro de provimento em comissão previsto no Anexo IV desta Lei.

 

Art. 70. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessário.

 

Art. 71. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a proceder, no orçamento do Município, os reajustamentos que se fizerem necessários em decorrência da implantação da presente Lei, respeitados os elementos e as funções.

 

Art. 72. Ficam extintos todos os cargos de provimento efetivo, empregos públicos regidos pela CLT, e os cargos de provimento em Comissão, existentes antes da vigência desta Lei.

 

Parágrafo Único. A extinção dos cargos de provimento efetivos e empregos regidos pela CLT, citados no “caput” deste artigo, ocorrerá na data de publicação dos Decretos de enquadramento de que trata a presente Lei.

 

Art. 73. Esta Lei Complementa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 511 de 27 de maio de 1994 e a Lei nº 008 de 15 de junho de 1979 e suas alterações.

 

Conceição do Castelo, 30 de novembro de 1994.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE POR GRUPOS OCUPACIONAIS E NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

CLASSE

NÍVEL

Nº CARGOS

GRUPO OCUPACIONAL 01: Serviços Auxiliares e de Apoio Administrativo e Financeiro

Agente Administrativo

VI

05

Agente Administrativo (Redação dada pela Lei nº 550/1995)

VI

06

Auxiliar Administrativo

V

25

Auxiliar de Contabilidade (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

VI

06

Tesoureiro (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

VI

01

Almoxarife

IV

02

Contínuo

II

02

Auxiliar de Serviços Gerais

I

12 / 18 / 25 /

35

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 38/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 550/1995)

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 4/1998)

Telefonista (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

I

02

-Faturista (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

V

01

Agente administrativo

VI

01

trabalhadores braçais (Cargo criado pela Lei Complementar nº 27/2005)

I

05

Auxiliar de Sala (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

IX

21

Agente de Comunicação (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

V

01

Técnico de Laboratório (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

V

01

Técnico de Enfermagem (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

V

05

Auxiliar de Farmácia(Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

01

GRUPO OCUPACIONAL 02: Fisco

Fiscal de Tributos

V

02

Fiscal de Obras

V

02

Fiscal de Obras

(Cargo transformado em Fiscal de Obras, Postura e Meio Ambiente pela Lei Complementar nº 102/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2005)

V

1

Fiscal de Serviços Públicos

V

02

Fiscal de Serviços Públicos

(Cargo transformado em Fiscal de Obras, Postura e Meio Ambiente pela Lei Complementar nº 102/2022)

(Redação dada pela Lei nº 550/1995)

V

01

- Fiscal de Vigilância Sanitária(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

V

03

- Fiscal de Vigilância Epidemiologias(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

V

03

Fiscal de Tributos(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

V

02

Fiscal de Tributos

(Redação dada pela Lei Complementar n° 99/2020)

VII

02

Fiscal de Vigilância Sanitária(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

V

02

Vigilância epidemiológica(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

V

02

Fiscal de obras, posturas e meio ambiente (Cargo criado pela junção dos cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Serviços Públicos pela Lei Complementar nº 102/2022)

V

03

GRUPO OCUPACIONAL 03: Obras, Engenharia e Serviços Públicos

Operador de Máquinas

V

09

Operador de Máquinas (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

V

11

Motorista (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 24/2005)

V

10

Operador Técnico de TV (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

IV

16

Motorista

IV

21

Motorista (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 24/2005)

VI

26

Motorista  (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2007)

IV

27

Motorista (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

IV

32

Motorista (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

IV

34

Operador Técnico de TV

IV

01

Calceteiro

II

05

Guarda Municipal

II

15

Pedreiro

III

10

Eletricista (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

III

01

Ajudante de Manutenção e Reparos

I

10

Carpinteiro

III

02

Trabalhador Braçal

I

15 / 20 / 30

(Quantitativo alterado pela Lei Complementar n° 38/2007)

(Quantitativo alterado pela Lei nº 550/1995)

Mecânico de Manutenção

IV

01

Auxiliar de Mecânico

III

01

Auxiliar de Mecânico

V

02

Bombeiro (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

02

Zelador de Cemitério

I

01

Gari

I

10

Gari  (Redação dada pela Lei Complementar nº 41/2007)

I

13

Jardineiro

III

04

Instrutor de Bandas  (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

IV

01

Técnico Agrícola

V

01

Técnico Agrícola (Redação dada pela Lei nº 550/1995)

V

02

Babá (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

I

05

Lavadeira

I

02

Lavadeira(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998) (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

I

02

operador de máquina (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

V

03

auxiliar de serviços gerais(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

01

guarda municipal(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

03

gari(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

03

trabalhador braçal(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

03

Mecânico de Manutenção(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

V

03

Babá(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

03

Lavadeira(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

I

03

GRUPO OCUPACIONAL 04: Serviços Sociais

Auxiliar de Enfermagem (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

05

Auxiliar Odontológico

III

04

Auxiliar de Laboratório

III

01

Técnico de Higiene Dental

III

03

Auxiliar de Enfermagem (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

III

15

Auxiliar Odontológico (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

III

02

Auxiliar de Laboratório (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998) (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

01

Técnico em Economia Doméstica (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

01

Agente de Saúde

III

02

Recreadora

III

04

Recreadora (Redação dada pela Lei nº 550/1995) (Excluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

III

08

- Recepcionista(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

III

03

- Técnico em Raio X(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

V

01

- Auxiliar de Secretaria Hospitalar(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998) (Excluído pela Lei Complementar nº66/2013)

V

01

 

 

 

GRUPO OCUPACIONAL 05: Nível Superior

Médico

VII / VIII / IX / X

(Nível alterado pela Lei Complementar n° 77/2015)

(Nível alterado pela Lei Complementar n° 46/2008)

(Nível alterado pela Lei Complementar nº 13/2002)

05 / 12

 (Quantitativo alterado pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

05

(Cargos extintos pela Lei Complementar n° 79/2015)

Médico Plantonista (Cargo criado pela Lei Complementar n° 79/2015)

X

07

(Quantitativo criado pela Lei Complementar n° 79/2015)

Bioquímico / Farmacêutico (Cargo de Bioquímico transformado e unificado com o Cargo de Farmacêutico pela Lei Complementar n° 100/2020)

(Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

VII

02 / 04

Cirurgião Dentista

VII

04

Cirurgião Dentista (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

VII

02

Cirurgião Dentista

VII

04

Assistente Social

VII

01

Assistente Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

VII

02

Contador

VII

01

Contador (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

IX

01

Contador (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

IX

06

Engenheiro Civil

VII

01

Engenheiro Civil (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

IX

01

Coordenador de Esportes e Lazer

VII

02

- Enfermeiro(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

VII

02

- Farmacêutico(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

VII

01

Nutricionista (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

VII

01

Veterinário(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

VII

01

Psicólogo(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

VII

01

Fisioterapeuta(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

VII

01

Advogado(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

VII

01

Advogado (Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

IX

01

Engenheiro Agrônomo (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

IX

01

Nutricionista (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

VII

02

Enfermeiro (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

VII

02

Educador Físico (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

VII

01

 

ANEXO II

CLASSES DE CARGOS DO QUADRO PERMANENTE ESCALONADOS POR NÍVEIS DE VENCIMENTO

 

CARGOS

NÍVEL

Babá, Lavadeira, Auxiliar de Serviços Gerais, Zelador de Cemitério, Ajudante de Manutenção e Reparos, Trabalhador Braçal, Gari, Telefonista

I

Guarda Municipal, Calceteiro e Contínuo

II

Pedreiro, Eletricista, Carpinteiro, Auxiliar de Mecânico, Bombeiro, Jardineiro, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Odontológico, Auxiliar de Laboratório, Técnico de Higiene Dental, Técnico em Economia Doméstica, Agente de Saúde, Recreadora

III

Almoxarife, Operador Técnico de TV, Mecânico de Manutenção, Instrutor de Bandas  e Motorista

IV

Fiscal de Obras

(Cargo transformado em Fiscal de Obras, Postura e Meio Ambiente pela Lei Complementar nº 102/2022)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 24/2005), Fiscal de Tributos, Fiscal de Serviços Públicos

(Cargo transformado em Fiscal de Obras, Postura e Meio Ambiente pela Lei Complementar nº 102/2022),

Operador de Máquinas, Técnico Agrícola e Auxiliar Administrativo, Mecânico de Manutenção

(Nível do cargo de Mecânico de Manutenção alterado pela Lei Complementar nº 8/2000), Fiscal de obras, posturas e meio ambiente (Cargo criado pela junção dos cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Serviços Públicos pela Lei Complementar nº 102/2022)

V

Auxiliar de Contabilidade, Agente Administrativo e Tesoureiro

VI

Médico, Cirurgião Dentista, Bioquímico/ Farmacêutico, Assistente Social, Contador, Engenheiro Civil e Coordenador de Esportes e Lazer, Fiscal de Tributos.

(Nível do cargo de Fiscal de Tributos alterado pela Lei Complementar n° 99/2020)

(Cargo de Bioquímico transformado e unificado com o Cargo de Farmacêutico pela Lei Complementar n° 100/2020)

VII

Médico, Cirurgião Dentista

(Nível do cargo de médico alterado pela Lei Complementar nº 13/2002)

VIII

Advogado, Engenheiro Civil, Contador, Médico

(Nível do cargo de médico alterado pela Lei Complementar n° 46/2008)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 66/2013)

IX

Médico

(Nível do cargo de médico alterado pela Lei Complementar n° 77/2015)

X

 

ANEXO III

TABELA DE SALÁRIOS DOS CARGOS PERMANENTES

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

140,

154,

170,

187,

206,

227,

250,

275,

303,

334,

II

175,

193,

213,

235,

259,

285,

314,

346,

381,

420,

III

205,

226,

249,

274,

302,

333,

367,

404,

445,

490,

IV

255,

281,

310,

341,

376,

414,

456,

502,

553,

609,

V

305,

336,

370,

407,

448,

493,

543,

598,

658,

724,

VI

425,

468,

515,

567,

624,

687,

756,

832,

916,

1.008

VII

635,

699,

769,

846,

931,

1.025,

123,1

1.241,

1.266,

1.503

 

NÍVEL

PADRÃO

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

140,

148,

157,

166,

176,

187,

198,

210,

223,

236,

250,

265,

281,

297,

315,

334,

354,

II

175,

185,

196,

208,

220,

233,

247,

262,

278,

295,

312,

331,

351,

372,

394,

418,

443,

III

205,

217,

230,

244,

259,

275,

291,

308,

326,

346,

366,

388,

412,

436,

463,

490,

520,

IV

255,

270,

286,

303,

321,

340,

360,

382,

405,

429,

454,

482,

510,

541,

574,

608,

645,

V

305,

323,

342,

363,

385,

408,

432,

458,

485,

515,

545,

578,

613,

650,

689,

730,

774,

VI

425,

450,

477,

506,

536,

568,

602,

638,

676,

717,

760,

805,

853,

904,

959,

1.016,

1.076,

VII

635,

673,

713,

756,

802,

850,

901,

955,

1.012,

1.073,

1.137,

1.205,

1.277,

1.354,

1.435,

1.522,

1.613,

(Redação dada pela Lei Complementar nº 5/1998)

 

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

182,

193,

205,

217,

230,

244,

259,

275,

292,

310,

329,

349,

370,

392,

416,

441,

467,

II

219,

232,

246,

261,

277,

294,

312,

331,

351,

372,

394,

418,

443,

470,

498,

528,

560,

III

246,

261,

277,

294,

312,

331,

351,

372,

394,

418,

443,

470,

498,

528,

570,

604,

640,

IV

293,

311,

330,

350,

371,

393,

417,

442,

469,

497,

527,

559,

593,

629,

667,

707,

749,

V

320,

339,

359,

361,

404,

426,

454,

481,

510,

541,

573,

607,

643,

682,

723,

766,

812

VI

425,

450,

477,

506,

536,

566,

602,

636,

676,

717,

760,

605,

853,

904,

959,

1.016.

1.078

VII

635,

673,

713,

756,

602,

850,

901,

955,

1.012,

1.073,

1.137,

1.205,

1.277,

1.354,

1.435,

1.522,

1.613

VIII

850,

901,

955,

1012,

1073,

1137,

1205,

1278,

1354,

1436,

1522,

1613,

1710,

1812,

1921,

2037,

2159,

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 07/2000)

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

182,

193,

205,

217,

230,

244,

259,

275,

292,

310,

329,

349,

370,

392,

416,

441,

467,

II

219,

232,

246,

261,

277,

294,

312,

331,

351,

372,

394,

418,

443,

470,

498,

528,

560,

III

246,

261,

277,

294,

312,

331,

351,

372,

394,

418,

443,

470,

498,

528,

570,

604,

640,

IV

293,

311,

330,

350,

371,

393,

417,

442,

469,

497,

527,

559,

593,

629,

667,

707,

749,

V

320,

339,

359,

361,

404,

426,

454,

481,

510,

541,

573,

607,

643,

682,

723,

766,

812

VI

425,

450,

477,

506,

536,

566,

602,

636,

676,

717,

760,

605,

853,

904,

959,

1.016.

1.078

VII

635,

673,

713,

756,

602,

850,

901,

955,

1.012,

1.073,

1.137,

1.205,

1.277,

1.354,

1.435,

1.522,

1.613

 

(Nível incluído pela Lei Complementar nº 13/2002)

Nível

Padrão

-

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

9

R

VIII

850,

901,

955,

1012,

1073,

1137,

1205,

1278,

1354,

1436,

1522,

1613,

1710,

1812,

1921,

2037,

2159,

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 18/2004)

NÍVEIS

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

I

326

336

346

356

367

378

389

401

413

425

438

451

465

479

493

508

523

II

362

373

384

396

407

420

432

445

459

472

486

501

516

532

548

564

581

III

410

422

435

448

461

475

490

504

519

535

551

568

565

602

620

639

658

IV

476

490

505

520

536

552

568

585

603

621

640

659

679

699

720

742

764

V

513

526

544

561

577

595

613

631

650

669

689

710

731

753

776

799

823

VI

670

690

711

732

754

777

800

824

849

874

900

927

955

984

1.013

1.044

1.079

VII

1.005

1.035

1.066

1.098

1.131

1.165

1.200

1.236

1.273

1.311

1.351

1.391

1.433

1.476

1.520

1.566

1.613

VIII

1.015

1.045

1.077

1.109

1.142

1.8977

1.212

1.248

1.286

1.324

1.364

1.405

1.447

1.491

1.535

1.581

1.629

 

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

Q

R

 

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

16

17

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 58/2011)

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

I

565,26

582,22

599,68

617,67

636,21

655,29

674,95

695,20

716,05

737,54

759,66

II

633,09

652,08

671,65

691,79

712,55

733,92

755,94

778,62

801,98

826,04

850,82

III

709,06

730,33

752,24

774,81

798,05

821,99

846,65

872,05

898,22

925,16

952,92

IV

794,15

817,97

842,51

867,79

893,82

920,64

948,26

976,70

1.006,01

1.036,19

1.067,27

V

889,45

916,13

943,62

971,93

1.001,08

1.031,12

1.062,05

1.093,91

1.126,73

1.160,53

1.195,35

VI

1.092,71

1.125,49

1.159,26

1.194,03

1.229,85

1.266,75

1.304,75

1.343,90

1.384,21

1.425;74

1,468,51

VII

1.620,65

1.669,27

1719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

1.993,20

2.052,99

2.114,58

2.178,02

VIII

1.636,42

1.685,51

1.736,08

1.788,16

1.841,81

1.897,06

1.953,97

2.012,59

2.072,97

2.135,16

2.199,21

IX

1.888,28

1.944,93

2.003,28

2.063,37

2.125,28

2.189,03

2.254,71

2.322,35

2.392,02

2.463,78

2.537,69

 

NÍVEL

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Z

I

782,45

805,93

830,10

855,01

880,66

907,08

934,29

962,32

991,19

1.020,92

1.051,55

1.083,10

II

876,34

902,63

929,71

957,61

986,33

1.015,92

1.046,40

1.077,79

1.110,13

1.143,43

1.177,73

1.213,07

III

981,5

1.010,95

1.041,28

1.072,52

1.104,69

1.137,83

1.171,97

1.207,13

1.243,34

1.280,64

1.319,06

1.358,63

IV

1.099,29

1.132,27

1.166,24

1.201,22

1.237,26

1.274,38

1.312,61

1.351,99

1.392,55

1.434,32

1.477,35

1.521,67

V

1.231.21

1.268,14

1.306,19

1.345,37

1.385,73

1.427,31

1.470,13

1.514,23

1.559,66

1.606,45

1.6.64,64

1.704,28

VI

1.512,57

1.557,94

1.604,68

1.652,82

1.702,41

1.753,48

1.806,08

1.860,27

1.916,07

1.973,56

2.032,76

2.093,75

VII

2.243,36

2.310,66

2.379,98

2.451,38

2.524,92

2.600,67

2.678,69

2.759,05

2.841,82

2.927,07

3.014,89

3.105,33

VIII

2.265,19

2.333,14

2.403,14

2.475,23

2.549,49

2.625,97

2.704,75

2.785,90

2.869,47

2.955,56

3.044,22

3.135,55

IX

2.613,82

2.692,24

2.773,00

2.856,19

2.941,88

3.030,14

3.121,04

3.214,67

3.311,11

3.410,44

3.512,76

3.618,14

 

(Anexo alterado anteriormente pela Lei Complementar n° 46/2008)

(Redação dada pela Lei Complementar n° 77/2015)

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

791,51

815,26

839,71

864,90

890,85

917,58

945,10

973,46

II

805,92

830,10

855,00

880,65

907,07

934,28

962,31

991,18

III

902,62

929,70

957,59

986,32

1.015,91

1.046,38

1.077,78

1.110,11

IV

1.010,94

1.041,27

1.072,51

1.104,68

1.137,82

1.171,96

1.207,12

1.243,33

V

1.132,26

1.166,23

1.201,21

1.237,25

1.274,37

1.312,60

1.351,98

1.392,54

VI

1.391,01

1.432,74

1.475,72

1.519,99

1.565,59

1.612,56

1.660,94

1.710,77

VII

2.063,08

2.124,97

2.188,72

2.254,38

2.322,01

2.391,68

2.463,43

2.537,33

VIII

2.083,15

2.145,64

2.210,01

2.276,31

2.344,60

2.414,94

2.487,39

2.562,01

IX

2.403,77

2.475,88

2.550,16

2.626,66

2.705,46

2.786,63

2.870,23

2.956,33

X

3.800,00

3.914,00

4031,42

4.152,36

4.276,93

4.405,24

4.537,40

4.673,52

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

9

10

11

12

13

14

15

16

PADRÃO

I

J

L

M

N

O

P

Q

I

1.002,66

1.032,74

1.063,72

1.095,63

1.128,50

1.162,36

1.197,23

1.233,15

II

1.020,92

1.051,54

1.083,09

1.115,58

1.149,05

1.183,52

1.219,03

1.255,60

III

1.143,41

1.177,71

1.213,05

1.249,44

1.286,92

1.325,53

1.365,29

1.406,25

IV

1.280,63

1.319,05

1.358,62

1.399,38

1.441,36

1.484,60

1.529,14

1.575,01

V

1.434,31

1.477,34

1.521,66

1.567,31

1.614,33

1.662,76

1.712,64

1.764,02

VI

1.762,09

1.814,95

1.869,40

1.925,48

1.983,25

2.042,75

2.104,03

2.167,15

VII

2.613,45

2.691,85

2.772,61

2.855,79

2.941,46

3.029,70

3.120,59

3.214,21

VIII

2.638,87

2.718,04

2.799,58

2.883,57

2.970,07

3.059,18

3.150,95

3.245,48

IX

3.045,02

3.136,37

3.230,47

3.327,38

3.427,20

3.530,02

3.635,92

3.745,00

X

4.813,73

4.958,14

5.106,88

5.260,09

5.417,89

5.580,43

5.747,84

5.920,28

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NÍVEL

17

18

19

20

21

22

23

 

PADRÃO

R

S

T

U

V

X

Z

 

I

1.270,14

1.308,25

1.347,49

1.387,92

1.429,56

1.472,44

1.516,62

 

II

1.293,27

1.332,06

1.372,02

1.413,19

1.455,58

1.499,25

1.544,23

 

III

1.448,44

1.491,89

1.536,65

1.582,75

1.630,23

1.679,14

1.729,51

 

IV

1.622,26

1.670,93

1.721,06

1.772,69

1.825,87

1.880,65

1.937,07

 

V

1.816,94

1.871,45

1.927,60

1.985,42

2.044,99

2.106,34

2.169,53

 

VI

2.232,16

2.299,13

2.368,10

2.439,14

2.512,32

2.587,69

2.665,32

 

VII

3.310,64

3.409,96

3.512,26

3.617,62

3.726,15

3.837,94

3.953,07

 

VIII

3.342,84

3.443,13

3.546,42

3.652,82

3.762,40

3.875,27

3.991,53

 

IX

3.857,35

3.973,07

4.092,26

4.215,03

4.341,48

4.471,72

4.605,87

 

X

6.097,88

6.280,82

6.469,24

6.663,32

6.863,21

7.069,12

7.281,19

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2015)

NÍVEL

1

2

3

4

5

6

7

8

PADRÃO

A

B

C

D

E

F

G

H

I

791,51

815,26

839,71

864,90

890,85

917,58

945,10

973,46

II

805,92

830,10

855,00

880,65

907,07

934,28

962,31

991,18

III

902,62

929,70

957,59

986,32

1.015,91

1.046,38

1.077,78

1.110,11

IV

1.010,94

1.041,27

1.072,51

1.104,68

1.137,82

1.171,96

1.207,12

1.243,33

V

1.132,26

1.166,23

1.201,21

1.237,25

1.274,37

1.312,60

1.351,98

1.392,54

VI

1.391,01

1.432,74

1.475,72

1.519,99

1.565,59

1.612,56

1.660,94

1.710,77

VII

2.063,08

2.124,97

2.188,72

2.254,38

2.322,01

2.391,68

2.463,43

2.537,33

VIII

2.083,15

2.145,65

2.210,01

2.276,31

2.344,60

2.414,94

2.487,39

2.562,01

IX

2.403,77

2.475,88

2.550,16

2.626,66

2.705,46

2.786,63

2.870,23

2.956,33

X

3.800,00

3.914,00

4.031,42

4.152,36

4.276,93

4.405,24

4.537,40

4.673,52

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2015)

NÍVEL

9

10

11

12

13

14

15

16

PADRÃO

I

J

L

M

N

O

P

Q

I

1.002,66

1.032,74

1.063,72

1.095,63

1.128,50

1.162,36

1.197,23

1.233,15

II

1.020,92

1.051,54

1.083,09

1.115,58

1.149,05

1.183,52

1.219,03

1.255,60

III

1.143,41

1.177,71

1.213,05

1.249,44

1.286,92

1.325,53

1.365,29

1.406,25

IV

1.280,63

1.319,05

1.358,62

1.399,38

1.441,36

1.484,60

1.529,14

1.575,01

V

1.434,31

1.477,34

1.521,66

1.567,31

1.614,33

1.662,76

1.712,64

1.764,02

VI

1.762,09

1.814,95

1.869,40

1.925,48

1.983,25

2.042,75

2.104,03

2.167,15

II

2.613,45

2.691,85

2.772,61

2.855,79

2.941,46

3.059,18

3.150,95

3.214,21

VIII

2.638,87

2.718,04

2.799,58

2.883,57

2.970,07

3.059,18

3.150,95

3.245,48

IX

3.045,02

3.136,37

3.230,47

3.327,38

3.427,20

3.530,02

3.635,92

3.745,00

X

r$ 4.813,73

R$ 4.958,14

R$ 5.106,88

R$ 5.260,09

R$ 5.417,89

R$ 5.580,43

R$ 5.747,84

R$ 5.920,28

 

(Redação dada pela Lei Complementar n° 79/2015)

NÍVEL

17

18

19

20

21

22

23

PADRÃO

r

s

t

u

v

x

z

I

1.270,14

1.308,25

1.347,49

1.387,92

1.429,56

1.472,44

1.516,62

II

1.293,27

1.332,06

1.372,02

1.413,19

1.455,58

1.499,25

1.544,23

III

1.448,44

1.491,89

1.536,65

1.582,75

1.630,23

1.679,14

1.729,51

IV

1.622,26

1.670,93

1.721,06

1.772,69

1.825,87

1.880,65

1.937,07

V

1.816,94

1.871,45

1.927,60

1.985,42

2.044,99

2.106,34

2.169,53

VI

2.232,16

2.299,13

2.368,10

2.439,14

2.512,32

2.587,69

2.665,32

VII

3.310,64

3.409,96

3.512,26

3.617,62

3.726,15

3.837,94

3.953,07

VIII

3.342,84

3.443,13

3.546,42

3.652,82

3.762,40

3.875,27

3.991,53

IX

3.857,35

3.973,07

4.092,26

4.215,03

4.341,48

4.471,72

4.605,87

X

6.097,88

6.280,82

6.469,24

6.663,32

6.853,22

7.069,12

7.281,19

 

NÍVEL

SALÁRIO

DIFERENÇA DE PORCENTAGEM

I

565,26

12,00%

II

633,09

12,00%

III

709,06

12,00%

IV

794,15

12,00%

V

889,45

22,85%

VI

1.092,71

48,31%

VII

1.620,65

0,97%

VIII

1.636,42

15,39%

IX

1.888,28

-

 

ANEXO IV

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

QUANTIDADE

CARGOS

REFERÊNCIA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

01

Chefe de Gabinete

CC-2

01

Chefe da Guarda Municipal (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

CC-2

01

Motorista do Gabinete (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 07/2000)

CC-4

 

 

 

 

ASSESSORIA TÉCNICA

 

01

Advogado Geral

CC-1

01

Assessor Jurídico (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

CC-2

01

Técnico em Planejamento (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 07/2000)

CC-3

01

Assessor técnico (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

CC1

01

chefe da divisão de planejamento e gestão (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

CC3

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

01

Secretário Municipal de Administração

CC-1

01

Chefe do Departamento de Recursos Humanos

CC-2

01

Chefe do Departamento de Compras, Pat. e Transportes

CC-2

01

Chefe da Divisão de Transportes (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2015)

CC-3

 01

 Chefe do Departamento de Cadastros

(Cargo criado pela Lei Complementar n° 99/2020)

 CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

01

Secretário Municipal de Finanças

CC-1

01

Chefe do Departamento de Trib., Arrec. e Fiscalização

Chefe do Departamento De Receitas Municipais

(Denominação alterada pela Lei Complementar n° 99/2020)

CC-2

01

Contador (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 07/2000)

CC-2

01

Tesoureiro (Cargo extinto pela Lei Complementar nº 07/2000)

CC-2

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

01

Secretário Munic. de Obras e Serv. Urbanos

CC-1

01

Chefe do Departamento de Obras

CC-2

01

Chefe do Departamento de Serv. Urbanos

CC-2

01

Encarregado de Fábrica de Art. de Cimento

CC-3

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

01

Secretário Municipal de Educação

CC-1

01

Chefe do Depart. de Apoio Administrativo

CC-2

01

Chefe do Departamento Educacional

CC-2

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

01

Secretário Municipal de Saúde e Ação Social

CC-1

01

Chefe do Departamento de Apoio à Saúde

CC-2

01

Chefe do Departamento de Ação Social

CC-2

 

 

 

 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

 

--

......................................................................

--

--

Chefe do Departamento Municipal de Saúde (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

--

--

Chefe do Departamento Municipal de Ação Social (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

--

01

Administrador Hospitalar(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

CC-2

01

Assistente Judiciário(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

CC-2

 01

Administrador Hospitalar (Incluído pela Lei Complementar n° 96/2019)

 CC-1 

 

UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO

 

01

Chefe da Unidade Central de Controle Interno (Incluído pela Lei nº 1524/2012)

CC-1

01

Coordenador dos Programas de Saúde e Ação Social (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2015)

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2015)

 

01

Chefe da divisão de planejamento e desenvolvimento agrícola (Inclusão pela Lei Complementar nº 21/2015)

CC-3

 

 

.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER

 

01

chefe de divisão de Cultura e Turismo (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2015)

CC-3

01

SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

(Nomenclatura alterada pela Lei Complementar n° 35/2006)

(Cargo criado pela Lei Complementar nº 29/2006)

CC-1

Chefe do Departamento de Ação Social (Cargo criado pela Lei Complementar nº 29/2006)

CC-2

Assistência Jurídica (Cargo criado pela Lei Complementar nº 29/2006)

CC-2

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (Incluído pela Lei Complementar nº 82/2017)

 

 

01

Coordenador Chefe do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS (Incluído pela Lei Complementar nº 82/2017)

CC-2

01

Coordenador Chefe do Centro de Referência da Assistência Social – CRAS (Incluído pela Lei Complementar nº 82/2017)

CC-2

01

Coordenador Chefe do Programa Bolsa Família (Incluído pela Lei Complementar nº 82/2017)

CC-3

 

ANEXO V

Funções gratificadas

 

QUANTIDADE

FUNÇÕES

REFERÊNCIA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

01

Chefe da Junta do Serviço Militar

EFG-5

01

Encarregado do Serviço de Identificação

EFG-5

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS

 

01

Encarregado da Seção de Empenho

EFG-5

101

Chefe do Serviço de Tesouraria (Inclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2015)

EFG-5

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS

 

01

Encarregado do Serviço de Limpeza Pública(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

05

Encarregado de Turma(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

01

Encarregado do Programa de Alimentação Escolar

EFG-5

02

Coordenador de Creche (Excluída pela Lei Complementar nº 11/2002)

EFG-5

01

Encarregado do serviço de Transporte Escolar (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

EFG-5

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE

 

01

Encarregado da Seção de Planejamento e Desenvolvimento Agrícola (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Seção de Meio Ambiente (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento

EFG-5

 

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

 

01

Encarregado da Seção de Promoção de Eventos Culturais(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Seção de Promoção de Turismo (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Seção de Promoção de Eventos Esportivos

EFG-5

01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998)

01

Encarregado da Divisão de Programas de Saúde (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Apoio à Saúde (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de vigilância Sanitária e Epidemiológica

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Farmácia Básica (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão Clinica

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Esterilização

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Enfermagem

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Laboratório

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Serv. Gerais da Saúde e Ação Social

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Assistência Social (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Assistência Judiciária (Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1998) (Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Atendimento e Marcação de consultas e exames

(Exclusão dada pela Lei Complementar nº 21/2005)

EFG-5

05

Diretor de Unidade Municipal de Ensino Fundamental

(Inclusão dada pela  Lei Complementar nº 11/2002)

EFG-5

05

Diretor de Unidade Municipal de Educação Infantil

(Inclusão dada pela  Lei Complementar nº 11/2002)

EFG-5

01

Diretor Clínico

(Incluído pela Lei Complementar n° 96/2019)

EFG – 5

01

Encarregado da Divisão de Enfermagem

(Cargo criado pela Lei Complementar n° 45/2008)

EFG-5

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

01

Chefe do serviço mecânico da Prefeitura Municipal (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2008)

 

EFG-5

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

01

Coordenador do Centro de Convivência

(Incluído pela Lei Complementar nº 66/2013)

EFG-5

 

COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

 

01

Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil

(Inclusão dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

EFG-5

 

 

 

 

ANEXO VI

VENCIMENTO DOS CARGOS COMISSIONADOS E VALOR DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

CARGOS COMISSIONADOS

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CC-1

710,00

CC-2

635,00

CC-3

440,00

CC-4

255,00

 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

EFG-5

Salário base + 30%

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2004)

(Vide Lei Complementar n° 51/2009)

CARGOS COMISSIONADOS

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

CC-1

R$ 1.352,00

CC-2

R$ 1.050,00

CC-3

R$ 710,00

CC-4

R$ 410,00

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 18/2004)

FUNÇÕES GRATIFICADAS

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

EFG-5

salário base + 30%

 

ANEXO VII

DESCRIÇÃO DAS CLASSES

 

REQUISITO PARA PROVIMENTO

 

GRUPO OPERACIONAL 1

SERVIÇOS AUXILIARES E DE APOIO ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO

 

1 – Classe: EDUCADOR FÍSICO

 

2 – Descrição Sintética: (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

Compreende o cargo que se destina a ensinar, planejar, coordenar treinar e executar atividades desportivas desenvolvidas pelos programas sociais do Município; a gestão e operação de campeonatos de práticas de esportes; as atividades de promoção e gestão de competições desportivas e outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

3 - Atribuições Típicas:

- Desenvolver e promover atividades desportivas junto aos programas sociais do Município, dentre os quais, escola de futebol, voleibol, handebol, basquete, futsal, etc; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Desenvolver atividades de recreação junto aos programas sociais do Município;

- Promover a formação, preparação e condicionamento físico; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Realizar instrução de ginástica laborai e cuidados com postura corporal; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Orientação em processos de treinamentos e competições, (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Gerenciamento, implementação e desenvolvimento de projetos sociais de inclusão esportiva; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Coordenação de atividades ao ar livre; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Atuar como referência para as crianças/adolescentes participantes do projeto/programa; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Organizar e facilitar situações estruturadas de aprendizagem e de convívio social, explorando e desenvolvendo temas transversais e conteúdos programáticos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Desenvolver ou acompanhar o desenvolvimento de oficinas para o qual tenha sido selecionado com base nos objetivos e metodologias do projeto; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar de atividades de planejamento, sistematização e avaliação do serviço, juntamente com o responsável por sua área de atuação e coordenação do projeto ou programa; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Registrar as atividades desenvolvidas através de relatório próprio; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Registrar as atividades bem como o desempenho de cada usuário, diariamente; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar de reuniões de planejamento e de avaliação do processo de trabalho; -Participar das atividades e encontros de capacitação da equipe de trabalho responsável pelo setor; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Executar outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

4 - Requisitos para Provimento:

Diploma de conclusão de curso de licenciatura (atuação no ensino) ou licenciatura plena (atuação em qualquer área) em Educação Física e registro Profissional no Conselho Regional de Educação Física. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

                                                                                      

1 - Classe: AUXILIAR DE FARMÁCIA (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

 

2 - Descrição Sintética:

Executar as atividades designadas e supervisionadas pelo profissional farmacêutico, relativas a organização e limpeza do ambiente de trabalho, registro de informações relativas ao estoque e aos pacientes atendidos e demais tarefas de apoio. (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

 

3 - Atribuições Típicas:

- Executar as atividades designadas e supervisionadas pelo profissional farmacêutico; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Receber, conferir notas de compra, organizar e encaminhar medicamentos e produtos correlatos; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Realizar a dispensação de medicamentos e produtos afins, somente com prescrição médica e supervisão de um farmacêutico; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Armazenar os medicamentos em depósito; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Organizar e manter o estoque de medicamentos, ordenando as prateleiras; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Manter em ordem e higiene os materiais e equipamentos sob sua responsabilidade no trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Providenciar através de sistema informatizado a atualização de entradas e saídas de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Conferir quantidade e validade dos medicamentos, separando e registrando; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Fazer a digitação de prescrição médica, quando necessário, ler a prescrição, certificar-se do nome e dosagem correta do medicamento, e em caso de dúvidas confirmar com o farmacêutico responsável; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Registrar detalhadamente nas fichas dos pacientes os atendimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Manter o cadastro de todos os pacientes atualizados e no ato do atendimento verificar o uso correto dos mesmos através do histórico; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Realizar tarefas simples em farmácias, estocando e manipulando produtos já preparados para auxiliar o farmacêutico; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Abastecer as prateleiras com os produtos, para permitir o rápido e permanente atendimento; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Registrar os produtos fornecidos, para possibilitar os controles financeiros e estocagem; (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional. (Incluído pela Lei Complementar nº 73/2014)

 

4 - Requisitos para Provimento:

Ensino Médio completo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 73/2014)

 

1 - Classe: AGENTE ADMINISTRATIVO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de apoio administrativo que envolvam maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Redigir ou participar de redação de correspondência, pareceres, documentos legais e outros documentos significativos para o órgão;

- Datilografar ou determinar a datilografia de documentos redigidos e aprovados;

- Estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou especifico da unidade administrativa;

- Coordenar a classificação, registro e conservação de processos, livros e outros documentos, em arquivos específicos;

- Elaborar sob orientação quadros e tabelas estatísticas, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral;

- Elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa;

- Realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material;

- Participar da organização e execução de concursos públicos e provas internas;

- Participar da elaboração orçamentária na unidade em que exerce suas funções;

- Orientar e supervisionar as atividades de registro e controle de estoque;

- Colaborar na organização e atualização do catálogo de materiais da prefeitura;

- Colaborar nos estudos para organização e racionalização dos serviços nas unidades da prefeitura;

- Orientar os servidores que o auxiliem na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau completo

 

 Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício de 730 (setecentos e trinta) dias do efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5 - Outros Requisitos:

 

- Boa datilografia, domínio da organização administrativa da Prefeitura.

 

1 - Classe: AUXILIAR DE SALA  (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

2 - Descrição Sintética: (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

Compreende o cargo responsável pelo auxílio aos professores na atividade de educar e cuidar das crianças, aplicando práticas educativas e sociais respeitando toda e qualquer diversidade, propiciando e estimulando o desenvolvimento das crianças, sob orientação do professor. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

3 - Atribuições Típicas:

- Participar das atividades desenvolvidas pelo professor, em sala de aula ou fora dela: (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manter-se integrado com o professor e as crianças; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar das reuniões pedagógicas e de grupos de estudos na unidade educacional, quando convocado; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Seguir a orientação da supervisão da Unidade Educativa; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Orientar as crianças para que adquiram hábitos de higiene; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Auxiliar na elaboração de materiais pedagógicos (jogos, materiais de sucata e outros) (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Promover ambiente saudável e de respeito mútuo e de cooperação entre as crianças e demais profissionais da Unidade Educativa, proporcionando o cuidado e educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Atender às solicitações das crianças, observando-se suas necessidades, com respeito a fase e a faixa etária de cada um; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Interessar-se e entender a proposta educacional da Rede Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar das formações propostas pela Secretaria Municipal de Educação; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Auxiliar na adaptação das crianças recém-chegadas à unidade de ensino; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Comunicar ao professor e ao diretor, anormalidades no processo de trabalho e na rotina diária; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Zelar pela guarda de materiais e equipamentos de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar ativamente do processo de adaptação das crianças, atendendo às suas necessidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar do processo de integração da unidade de ensino, família e comunidade; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Atender as necessidades de medicina, higiene e saúde do trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Conhecer o processo de desenvolvimento da criança, mantendo-se atualizado sobre o assunto; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Comunicar ao professor e/ou diretor situações que requeiram atenção especial; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Atender aos alunos em horário de entrada e saída da escola e intervalos de aulas (recreio); (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Propiciar brincadeiras e aprendizagens orientadas pelo professor; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Auxiliar os professores em aula, nas solicitações de materiais escolares ou de assistência aos alunos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manter o professor e direção informada sobre a conduta dos alunos, comunicando ocorrências e eventuais enfermidades; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Atender as solicitações da direção e professores pertinentes ao trabalho pedagógico; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Na ausência temporária do professor a sala será administrada pelo auxiliar de classe, com o planejamento que deverá ser deixado previamente; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Realizar outras atividades correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

4 - Requisitos para provimento:

Escolaridade de nível médio completo. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

1 - Classe: AGENTE DE COMUNICAÇÃO (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

2 - Descrição Sintética:

Compreende o cargo responsável por todo o processo de comunicação da prefeitura e que realiza a intermediação com os meios de comunicação, objetivando levar ao conhecimento da sociedade todo o trabalho desenvolvido pelo Município e todas as informações de interesse público para a comunidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

3 - Atribuições Típicas:

- Manter atualizado o sítio da Prefeitura na internet com informações gerais sobre o Governo Municipal, seus projetos, ações e programas e sobre o Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo, econômico e social do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Promover entrevistas, conferências e debates sobre assuntos de interesse do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Assessorar o Gabinete do Prefeito e demais setores e secretarias nas respostas aos e-mails e demais mensagens eletrônicas recebidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manter contato com órgãos de imprensa; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Executar as atividades de informação da Prefeitura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Publicar e divulgar, através do sítio oficial do Município na internet, notícias, editais, avisos e outras comunicações necessárias à Administração Municipal e ao atendimento aos princípios da publicidade, da transparência e da prestação de contas;

- Pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manter arquivo de documentos, matérias, reportagens e informes publicados na imprensa local e nacional, e em outros meios de comunicação social, e tudo o que for noticiado sobre o Município;

- Arquivar e registrar fotografias de interesse do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manter o Prefeito e os demais órgãos do Município informados sobre publicações de seus interesses; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Informar os servidores públicos municipais sobre assuntos administrativos e de interesse geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Auxiliar os demais órgãos municipais, na área de sua competência; (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

4 - Requisitos para Provimento:

Escolaridade de nível médio completo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

1 - Classe: AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, com alguma margem de autonomia, tarefas de apoio administrativo de média complexidade.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Redigir portarias, decretos, editais e demais atos administrativos similares, seguindo modelos específicos;

- Datilografar textos, documentos, tabelas e similares, bem como conferir a datilografia;

- Estudar e informar processos no âmbito de sua competência;

- Registrar a tramitação de papéis e fiscalizar o cumprimento das normas referentes à protocolo;

- Colecionar leis, decretos e outros atos normativos de interesse da unidade onde exerce suas funções;

- Receber, classificar, fichar, guardar e conservar processos livros e demais documentos, segundo normas e códigos preestabelecidos;

- Atender e informar contribuintes, consultando cadastros e documentos;

- Emitir notificações de lançamento e efetuar registros de pagamento, isenção e perdão de impostos;

- Fazer levantamento de débitos de contribuintes;

- Preencher mapas de arrecadação;

- Executar tarefas auxiliares relativas à elaboração e controle orçamentário;

- Fazer cálculos e operações financeiras simples;

- Controlar estoques de materiais, procedendo à escrituração pertinente, levantando dados sobre consumo e emitindo relação para efeito de inventário;

- Elaborar, nos prazos regulamentares, a documentação necessária para os recolhimentos relativos aos encargos sociais da Prefeitura;

- Preparar editais de concursos;

- Orientar os servidores que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau completo

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício de 730 (setecentos e trinta) dias do efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

5 - Outros Requisitos:

 

- Ótima datilografia

 

 

1 - Classe: AUXILIAR DE CONTABILIDADE

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, a contabilização financeira, orçamentária e patrimonial da Prefeitura.

 

3 - Atribuição Típicas:

 

- Analisar e classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura;

- Participar da elaboração e revisão do plano de contas da Prefeitura;

- Executar ou orientar a execução de todas as tarefas da escrituração, inclusive dos diversos impostos e taxas;

- Acompanhar a execução orçamentária das diversas unidades da Prefeitura, examinando empenhos de despesas em face da existência de saldo nas dotações;

- Conferir, diariamente, documentos de receita, despesa e outros;

- Fazer a conciliação de estratos bancários, conferindo saldos, localizado e retificando possíveis erros;

- Fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros;

- Elaborar balanços, balancetes, mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Prefeitura;

- Auxiliar na elaboração do Balanço Geral da Prefeitura;

- Realizar, nos prazos legais, os recolhimentos devidos, emitindo guias e cheques bancários;

- Articular-se com a rede bancária a fim de manter atualizadas as informações sobre o movimento das contas da Prefeitura;

- Informar processos, dentro de sua área de atuação, e sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços contábeis;

- Orientar os servidores que auxiliarem na execução das tarefas típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para provimentos:

 

- Instrução: Segundo grau completo acrescido de curso técnico em contabilidade e habitação legal para o exercício da profissão;

 

Experiência:

 

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: TESOUREIRO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de âmbito do controle financeiro, que envolvem maior grau de complexidade e requeiram maior autonomia, sob supervisão da Secretaria de Finanças.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Receber, guardar, movimentar e controlar valores e títulos do município a ele entregues, para fins de consignação, caução ou finanças;

- Efetuar o pagamento dos compromissos da prefeitura, de acordo com a programação financeira, tendo em vista disponibilidade de recursos e de instruções recebidas;

- Fornecer suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, quando solicitado e autorizado pelo Prefeito;

- Manter rigorosamente em dia o controle dos saldos das contas mantidas em estabelecimentos de crédito e movimentadas pela prefeitura;

- Promover contatos com estabelecimentos de crédito para tratar de assuntos de interesse da Prefeitura, bem como providencia a requisição de talão de cheques necessários a movimentação de contas;

- Emitir demonstrativos diários dos movimentos de caixa, enviando-os à contabilidade para os necessários registros e ajustes;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau Completo

 

Experiência:

 

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: ALMOXARIFE

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas de média complexidade e rotineiras no âmbito administrativo.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Efetuar os serviços típicos de almoxarife, recebendo material, conferindo, providenciando a sua guarda, distribuindo mediante requisição e controlando o estoque para reposição;

- Providenciar a verificação mensal do almoxarifado;

- Atender os solicitantes, internos e externos conforme a situação (entrega ou retirada de material);

- Datilografar textos, balanços, inventários, documentos, tabelas e similares;

- Receber, conferir, registrar, encaminhar e controlar a tramitação de papéis;

- Receber material de fornecedores, conferindo as especificações dos materiais com os documentos de entrega;

- Fazer cálculos de média complexidade;

- Providenciar a verificação mensal do almoxarifado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau Completo

 

Experiência:

 

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: CONTÍNUO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, serviços de entrega em geral, bem como auxiliar nos trabalhos simples de escritório.

 

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Entregar e buscar correspondências, documentos e materiais diversos, interna e externamente, de acordo com orientação recebida;

- Organizar e distribuir documentos e correspondências endereçadas à Prefeitura;

- Atender a pequenos mandados pessoais, internos e externos, pagando contas, levando recados, comprando materiais, descontando cheques e outros;

- Afixar, em quadros próprios, avisos, comunicados e ordens de serviço, conforme instruções superiores;

- Apanhar material, conferindo, assinando recibos e transpondo-os às unidades solicitantes;

- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone, anotar recados, transmitir mensagens e encaminhar visitantes às repartições solicitadas;

- Operar máquinas reprográficas, fazendo os ajustes necessários, para reproduzir documentos diversos nas quantidades solicitadas;

- Alcear as folhas de documentos reprografadas;

- Arrumar material de consumo em armários e prateleiras, de acordo com orientação recebida;

- Fazer pacotes e embrulhos;

- Auxiliar, arquivar e protocolar documentos simples; Preencher e colocar fichas em ordem; Selar e expedir correspondências; outras;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primário Completo

 

Experiência:

 

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

 

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar serviços de limpeza e arrumação nas dependências da Prefeitura, bem como preparar e distribuir refeições para atender ao programa alimentar de estabelecimentos Educacionais.

 

3 - Atribuição Típicas:

 

- Limpar e arrumar as dependências e instalações de edifícios públicos municipais, a fim de mantê-los nas condições de asseio requeridas;

- Percorrer as dependências da Prefeitura, abrindo e fechando janelas, postas e portões, bem como ligando e desligando pontos de iluminação, máquinas e aparelhos elétricos;

- Preparar e servir café à chefia, visitantes e servidores do setor;

- Preparar refeições, selecionando, lavando, cortando, temperando e cozinhando os alimentos, de acordo com orientações recebidas;

- Distribuir as refeições preparadas, servindo-as conforme rotina predeterminada;

- Lavar copos, xícaras, cafeteiras, coadores e demais utensílios de cozinha;

- Recolher o lixo da unidade em que serve, acondicionando os detritos e depositando-os de acordo com as determinações definidas;

- Requisitar material e mantimentos, quando necessário;

- Receber e armazenar o material, de acordo com as normas e instruções estabelecidas;

- Zelar pela conservação e limpeza do local de trabalho, bem como dos instrumentos e equipamentos que utiliza;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado

 

 

1 - Classe: TELEFONISTA

 

2 - Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a operação da mesa telefônica ou uma seção da mesma, movimentando chaves, interruptores e outros dispositivos, para estabelecer comunicações internas, locais ou interurbanas.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Operar a mesa telefônica para estabelecer comunicação interna, externa ou interurbana;

- Anotar recados, transmitindo-os à parte interessada;

- Controlar o livro de chamadas interurbanas;

- Elaborar mapas, visando a prestação de contas, relativos às chamadas telefônicas;

- Zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho, bem como pela limpeza e ordem do local de trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau Completo.

 

 

1 - Classe: FISCAL DE TRIBUTOS

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e esclarecer os contribuintes quanto ao cumprimento das obrigações legais referentes ao pagamento de tributos, empregando os instrumentos a seu alcance para evitar a sonegação.

 

3. Atribuições Típicas:

 

- Instruir os contribuintes sobre o cumprimento da legislação tributária;

- Corrigir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa;

- Examinar pedidos de inscrições no cadastro de contribuintes, mantê-lo atualizado e proceder ao lançamento, cobrança e controle do recebimento dos tributos;

- Efetuar levantamentos de campo e vistorias fiscais;

- Analisar documentos fiscais apresentados pelos contribuintes visando a homologação dos lançamentos;

- Manter atualizados os dossiês dos contribuintes;

- Investigar a evasão ou fraude no pagamento dos tributos;

- Elaborar relatórios de fiscalização;

- Informar processos fiscais;

- Lavrar autos de infração e apreensão, bem como termos de exames de escrita, fiança, responsabilidade, intimação e documentos correlatos;

- Examinar processos sobre pedidos de isenção e recursos contra o lançamento;

- Propor a realização de inquéritos e sindicâncias que visem salvaguardar os interesses da Fazenda Municipal;

- Averbar os imóveis transferidos, expedir as respectivas certidões e providenciar a cobrança das taxas pertinentes;

- Promover o lançamento e cobrança de contribuições de melhoria, conforme diretrizes previamente estabelecidas;

- Propor medidas relativas à legislação tributária, fiscalização fazendária e administração fiscal, bem como ao aprimoramento das práticas do sistema arrecadador do Município;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau completo nas áreas de contabilidade ou administração ou estar, no mínimo, no quarto período de curso de nível superior nas áreas de Administração, Economia, Direito ou Ciências Contábeis Nível de Escolaridade Superior em Direito ou Ciências Contábeis ou Economia ou Administração (Redação dada pela Lei Complementar n° 99/2020)

 

Experiência:

 

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

 

- Para recrutamento externo, não será exigida experiência anterior.

 

1 - Classe: TÉCNICO DE ENFERMAGEM (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

2 - Descrição Sintética:

Compreende o cargo responsável por desempenhar atividades técnicas de enfermagem em hospitais, postos de saúde e outros locais de assistência médica; atuar em procedimentos cirúrgicos e outras áreas; prestar assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenhar tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizar ambiente de trabalho, dar continuidade aos plantões. Trabalhar em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

3 - Atribuições Típicas:

- Efetuar procedimentos de admissão: apresentar-se situando o paciente no ambiente; arrolar pertences de paciente; controlar sinais vitais; mensurar paciente (peso, altura); higienizar paciente; fornecer roupa; colocar grades laterais no leito; conter paciente no leito; monitorar evolução de paciente; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Prestar assistência ao paciente: puncionar acesso venoso; aspirar cânula oro- traqueal e de traqueotomia; massagear paciente; trocar curativos; mudar decúbito no leito; proteger proeminências ósseas; aplicar bolsa de gelo e calor úmido e seco; estimular paciente (movimentos ativos e passivos); proceder à inaloterapia; estimular a função vesico-intestinal; oferecer comadre e papagaio; aplicar clister (lavagem intestinal); introduzir cateter naso-gástrico e vesical; ajudar paciente a alimentar-se; instalar alimentação induzida; controlar balanço hídrico; remover o paciente; cuidar de corpo após morte; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Administrar medicação prescrita: verificar medicamentos recebidos; identificar medicação a ser administrada (leito, nome e registro do paciente); preparar medicação prescrita; verificar via de administração; preparar paciente para medicação (jejum, desjejum); executar antissepsia; acompanhar paciente na ingestão de medicamento; acompanhar tempo de administração de soro e medicação; administrar em separado medicamentos incompatíveis; instalar hemoderivados; atentar para temperatura e reações de paciente em transfusões; administrar produtos quimioterápicos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Auxiliar equipe técnica em procedimentos específicos: auxiliar equipe em procedimentos invasivos; auxiliar em reanimação de paciente; aprontar paciente para exame e cirurgia; efetuar tricotoma; coletar material para exames; efetuar testes e exames (cutâneo, ergométrico, eletrocardiograma); controlar administração de vacinas.

- Realizar instrumentação cirúrgica: verificar suficiência de equipamento, material cirúrgico e compressas; verificar quantidade de peças para implante; verificar resultado e validade da esterilização; encaminhar material para sala cirúrgica; posicionar paciente para cirurgia; posicionar placa de bisturi elétrico; suprir demandas da equipe; verificar a quantidade de compressas cirúrgicas; contar número de compressas, material e instrumental pré e pós cirurgia; repor material na sala cirúrgica; vedar sala cirúrgica; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Promover saúde mental: averiguar paciente e pertences (drogas, álcool etc.); prevenir tentativas de suicídio e situações de risco; estimular paciente na expressão de sentimentos; conduzir paciente a atividades sociais; proteger paciente durante crises; acionar equipe de segurança. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Organizar ambiente de trabalho: providenciar material de consumo; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Organizar medicamentos e materiais de uso de paciente e de posto de enfermagem; fiscalizar validade de materiais e medicamentos; arrumar camas; arrumar rouparia; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Dar continuidade aos plantões: vistoriar cada paciente; Conferir quantidade de psicotrópicos; resolver pendências (medicamentos, curativos, exames, encaminhamentos, jejum); conferir quantidade e funcionalidade de material e equipamento; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Trabalhar com biossegurança e segurança: lavar mãos antes e após cada procedimento; usar equipamento de proteção individual (EPI); precaver-se contra efeitos adversos dos produtos; providenciar limpeza concorrente e terminal; desinfectar aparelhos e materiais; esterilizar instrumental; transportar roupas e materiais para expurgo; acondicionar perfurocortante para descarte; descartar material contaminado; tomar vacinas; seguir protocolo em caso de contaminação ou acidente; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Comunicar-se: orientar familiares e pacientes; conversar com paciente; informar paciente sobre, dia hora e local; colher informações sobre e com paciente; trocar informações técnicas; comunicar ao médico efeitos adversos dos medicamentos; ministrar palestras; etiquetar pertences de paciente; etiquetar prescrição médica (leito, nome e registro do paciente); marcar tipo de contaminação do hamper e lixo; interpretar testes cutâneos; registrar administração de medicação; registrar intercorrências e procedimentos realizados; ler registro de procedimentos realizados e intercorrências;

- Utilizar recursos de informática; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Participar em campanhas de saúde pública; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Manipular equipamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Calcular dosagem de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Executar outras tarefas de mesma natureza e nível de complexidade associadas ao ambiente organizacional; (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

- Executar outras atribuições correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

4 - Requisitos para Provimento:

Ensino Médio Profissionalizante ou Médio Completo acrescido de Curso Técnico na área e registro no Conselho Competente.  (Incluído pela Lei Complementar nº 72/2014)

 

1 - Classe: FISCAL DE OBRAS

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamento e normas concernentes às edificações particulares e públicas.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística à edificações particulares e públicas;

- Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se;

- Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado;

- Embarcar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas;

- Solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;

- Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos e reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;

- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;

- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;

- Inspecionar a execução de reformas de prédios municipais;

- Verificar alinhamento e cotas indicadas nos projetos;

- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas, e regulamentos concernentes às edificações particulares;

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações;

- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do município;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

 

1 - Classe: FISCAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e normas que regem as posturas municipais.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e aos serviços que prestam;

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida;

- Verificar a instalação de bancos e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos;

- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas a localização, instalação, honorário e organização;

- Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines,

- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, bem como as escaladas de plantão de farmácias;

- Verificar, além das condições de segurança, o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos;

- Apreender, por inflação, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos;

- Verificar o emplacamento de logradouros públicos;

- Verificar o licenciamento para realização de festas populares, bem como para a instalação de circos e outros tipos de espetáculos em vias e logradouros públicos;

- Fiscalizar abrigos em logradouros públicos;

- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de músicas, entre outras;

- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais;

- Realizar sindicâncias especiais sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimentos:

 

- Instrução: Segundo grau completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

 

CLASSE: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E MEIO AMBIENTE (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

GRUPO OCUPACIONAL: 05 - nível VI (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

 

Descrição sintética: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Compreende os cargos que se destinam a orientar e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamento e normas concernentes às edificações particulares e públicas e às normas que regem as posturas municipais e o meio ambiente.. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

 

Atribuições típicas: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar e orientar o cumprimento da regulamentação urbanística à edificações particulares e públicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar imóveis recém construídos ou reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos processos de concessão de habite-se; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar o licenciamento de obras de construção ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; Embargar construções clandestinas, irregulares ou ilícitas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Solicitar à autoridade competente, a vistoria de obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar a existência de habite-se nos imóveis construídos e reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Inspecionar a execução de reformas de prédios municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar alinhamento e cotas indicadas nos projetos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas, e regulamentos concernentes às edificações particulares; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Realizar sindicâncias especiais para instrução de processos ou apuração de denúncias e reclamações; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Emitir relatórios periódicos sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas;

- Coletar dados para a atualização do cadastro urbanístico do município;

- Verificar a regularidade do licenciamento de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos que expõem, vendem ou manipulam, e aos serviços que prestam; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação exigida; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar a instalação de bancos e barracas em logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como quanto à observância de aspectos estéticos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Inspecionar o funcionamento de feiras livres, verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação, honorário e organização; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar a regularidade da exibição e utilização dos anúncios alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines, (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar o horário de fechamento e abertura do comércio em geral, bem como as escaladas de plantão de farmácias; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar, além das condições de segurança, o cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque, desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e corrosivos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Apreender, por infração, veículos, mercadorias, animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar o emplacamento de logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar o licenciamento para realização de festas populares, bem como para a instalação de circos e outros tipos de espetáculos em vias e logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar abrigos em logradouros públicos; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Verificar as violações às normas sobre poluição sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas, alto-falantes, bandas de músicas, entre outras; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar outras providências relativas aos violadores das posturas municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Realizar sindicâncias especiais sobre suas atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Executar procedimentos fiscais, vistorias técnicas e diligências para verificar a regularidade no cumprimento das obrigações relacionadas ao meio ambiente, postura e obras, exercendo, quando necessário, seu poder de polícia para emissão de notificações, autos de infração, multas, termos de apreensão e outros meios estabelecidos nos códigos municipais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Realizar diligências e plantões de fiscalização que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as atividades assim efetuadas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Inspecionar, de acordo com a legislação em vigor, todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir atividades que identifiquem tais objetivos(Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Informar processos referentes à ocupação e parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas (plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos exigidos por lei; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Coligir, examinar, selecionar e preparar elementos necessários à execução da fiscalização externa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o auxílio de força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências ou inspeções; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Manter a chefia permanentemente informada a respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios periódicos de atividades; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- A fiscalização de normas municipais, estaduais ou federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionadas ao zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor, transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora (carros de som, somem veículos particulares, em estabelecimentos comercias, etc.), poluição atmosférica (chaminé, marmorarias, queimadas, etc.), poluição do solo, poluição da água, etc., emissão de laudos de vistoria e pareceres acerca de assuntos ambientais e aferição de ruídos nos termos das normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios, construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de pedestres e colocação de caçambas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a limpeza de imóveis, a poda de árvores, bem como a sua erradicação; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Manter o setor responsável informado sobre a fiscalização, multas, e outros procedimentos de relevância ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Auxiliar na implantação e operacionalização do sistema de monitoramento ambiental; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Auxiliar na identificação e no mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental em APP - áreas de preservação permanente (deposição irregular de resíduos, desmatamento, lançamento irregular de efluentes etc.); (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde, varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o Município; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

- Desempenhar outras tarefas que, por suas características, se incluam na sua esfera de competência. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

 

Requisitos para provimento: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

 

- Instrução: Ensino Médio completo e treinamento específico promovido pela Prefeitura Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 102/2022)

 

 1 - Classe: OPERADOR DE MÁQUINA PESADA

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a operar máquinas montadas sobre rodas ou esteiras e providas de implementos auxiliares que servem para nivelar, escavar e mexer terra, pedra, areia, cascalho e similares.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Operar motoniveladoras, carregadeiras, rolo compressor, pá mecânica e outros, para execução de serviços de escavação, terraplenagem, nivelamento de solo, pavimentação, conservação de vias, carregamento e descarregamento de material, entre outros;

- Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os comandos de marcha e direção;

- Operar mecanismo de tração, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais análogos;

- Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações e efetuando os ajustes necessários;

- Pôr em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;

- Limpar e lubrificar a máquina e seus implementos, seguindo as instruções da manutenção do fabricante;

- Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;

- Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras ocorrências, para controle de chefia;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

Instrução: Primário completo.

 

Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: MOTORISTA

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a dirigir veículos automotores de transporte de passageiros e cargas e conservá-los em perfeitas condições de aparência e funcionamento.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Dirigir automóveis, camionetas, caminhões e demais veículos de transporte de passageiros e cargas;

- Verificar diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água de radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, etc;

- Transportar pessoas e materiais;

- Orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;

- Zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas e o uso de cintos de segurança;

- Fazer pequenos reparos de urgência;

- Manter o veículo limpo, interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre que necessário;

- Observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;

- Anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas transportados, itinerários e outras ocorrências;

- Recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

Instrução: Primário Completo e carteira de habilitação de motorista profissional.

 

Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: OPERADOR TÉCNICO DE TV

 

2 - Descrição Sintética: responsável pela manutenção do sistema de retransmissão para televisão.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Organizar o setor de retransmissão;

- Consertar pequenos defeitos nos aparelhos de retransmissão;

- Controlar e manter em bom nível de visibilidade e som as retransmissões;

- Efetuar outros serviços inerentes à sua função.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

Instrução: Primário Grau Completo

 

Experiência: Mínima de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: CALCETEIRO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços, de pavimentação, utilizando pedras ou elementos de concreto pré-moldados.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Preparar superfícies a serem pavimentadas, assentando pedras e elementos de concreto pré-moldado;

- Assentar meios-fios;

- Zelar pela conservação das ferramentas e instrumentos de trabalho;

- Manter em ordem o local de realização da obra;

- Orientar e treinar os operários que auxiliem na execução das atribuições típicas da classe;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado.

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício em que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: PEDREIRO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar trabalhos de alvenaria, concreto e revestimento em geral.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Executar serviços de construção, manutenção e demolição de obras de alvenaria;

- Preparar argamassa e concreto;

- Construir alicerces, empregando pedras ou cimento, para fornecer a base de paredes, muros e construções similares;

- Assentar tijolos, ladrilhos, azulejos, pedras e outros materiais;

- Revestir pisos, paredes e tetos, aplicando camadas de cimento ou assentando ladrilhos, azulejos e similares, de acordo com instruções recebidas;

- Aplicar camadas de gesso sobre as partes interiores e tetos de edificações;

- Construir bases de concreto ou de outro material, conforme, as especificações e instruções recebidas, para possibilitar a instalação de máquinas, postes e similares;

- Executar trabalhos de reforma e manutenção de prédios;

- Montar tubulações para instalações elétricas;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Manter limpo e de alvenaria;

- Executar outras atribuições afins.

 

4. Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primário Completo

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: ELETRICISTA

 

2 - Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de serviços referentes à instalação e manutenção elétrica em prédios e logradouros públicos.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Executar serviços e instalação de circuitos elétricos, segundo plantas, esquemas e croquis;

- Instalar e reparar sistemas da rede elétrica em prédios, obras e logradouros públicos;

- Executar serviços de manutenção da iluminação dos logradouros públicos;

- Colocar e fixar quadros de distribuições, caixas de fusíveis, tomadas elétricas, calhas, bocais para lâmpadas e outros;

- Instalar linhas de alimentação, chaves, reostatos e motores elétricos;

- Executar serviços de manutenção elétrica na torre de televisão;

- Instalar e regular aparelhos e equipamentos elétricos;

- Zelar pela conservação dos equipamentos de trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

Instrução: Alfabetizado

 

 

1 - Classe: AJUDANTE DE MANUTENÇÃO E REPAROS

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão direta, tarefas auxiliares nos trabalhos de: alvenaria e pintura; instalação e consertos de sistemas elétricos; montagem e manutenção de encanamentos, tubulações e demais condutos; confecção e conserto de peças de madeira em geral; e solda de peças e ligas metálicas.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Auxiliar no preparo de argamassa e na confecção de peças de concreto;

- Auxiliar no assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;

- Participar dos trabalhos de construção de lajes de concreto;

- Executar concertos simples em móveis, portas, janelas e outras peças de madeira;

- Auxiliar na confecção, reparo, montagem, instalação e conservação de portas, janelas, esquadrias e demais estruturas e peças de madeira, executando tarefas complementares, como lixar, passar cola, colocar pregos, de acordo com a orientação do responsável;

- Ajudar na localização e reparos de vazamentos em tubulações encanamentos e demais condutores hidráulicos;

- Auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulações, unindo e vedando tubos, de acordo com orientação recebida;

- Auxiliar na instalação de louças sanitárias, caixa-d’água, chuveiros e outros;

- Auxiliar no preparo de tintas e execução de tarefas relativas a pintura de superfícies externas internas das edificações, muros, meios-fios e outros;

- Substituir lâmpadas, fusíveis, concertar tomadas, e executar outras tarefas simples em equipamentos elétricos;

- Auxiliar na instalação, revisão, manutenção e reparo de sistemas elétricos;

- Zelar pela conservação de máquinas e ferramentas utilizadas no trabalho, limpando-as, lubrificando-as e guardando-as de acordo com orientação recebida;

- Observar as medidas de segurança na execução das tarefas usando equipamentos de proteção e tomando precauções para não causar danos a terceiros;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado.

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: CARPINTEIRO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que destinam a confeccionar, reparar e conservar estruturas e peças de madeira em geral.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Selecionar a madeira e demais elementos necessários, escolhendo o material mais adequado para assegurar a qualidade do trabalho;

- Traçar na madeira os contornos da peça a ser confeccionada, segundo o desenho ou modelo solicitado;

- Serrar, aplainar, alisar e furar a madeira, utilizando as ferramentas apropriadas para obter os componentes necessários à montagem da peça;

- Confeccionar portas, janelas e mobiliários diversos em madeira, montando as partes com utilização de pregos, parafusos, cola e ferramentas apropriadas para formar o conjunto projetado;

- Instalar esquadrilhas, portas, janelas e similares, encaixando-as e fixando-as nos locais previamente preparados;

- Reparar e conservar objetos de madeira, substituindo total ou parcialmente peças desgastadas e deterioradas, ou fixando partes soltas para recompor sua estrutura;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utilizam;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primário Completo.

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta)dias de efetivo exercício na classe de Ajudante de Manutenção e Reparos.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: TRABALHADOR BRAÇAL

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar, sob supervisão, tarefas braçais simples, que não exijam conhecimentos ou habilidades especiais.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Abrir valas no solo, utilizando ferramentas manuais apropriadas;

- Capinar e roçar terrenos, bem como quebrar pedras e pavimentos;

- Carregar e descarregar veículos, empilhando os materiais nos locais indicados;

- Transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com instruções recebidas;

- Auxiliar no plantio, adubagem e poda de árvores, flores e grama para conservação e ornamentação de praças, parques e jardins;

- Pulverizar inseticidas em áreas com foco de mosquitos, escolas, praças e outros logradouros públicos;

- Limpar, lubrificar e guardar ferramentas, equipamentos e materiais de trabalho que não exijam conhecimentos especiais;

- Auxiliar no nivelamento de superfície a serem pavimentadas e trabalhar com pixe e asfalto;

- Preparar argamassa, concreto e executar outras tarefas auxiliares de obras;

- Auxiliar na construção de palanques, andaimes e outras obras;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado

 

 

1 - Classe: MECÂNICO DE MANUTENÇÃO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar tarefas relativas a regulagem, conserto e substituição de peças ou partes de veículos, máquinas pesadas e demais equipamentos eletromecânicos.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Inspecionar veículos, máquinas pesadas e aparelhos eletrônicos em geral, diretamente ou utilizando aparelhos específicos, afim de detectar as causas da anormalidade de funcionamento;

- Desmontar, limpar, reparar, ajustar e montar carburadores, peças de transmissão, diferencial, amortecedores, câmbio, embreagem, direção, bielas, pistões e outros componentes de veículos e máquinas pesadas;

- Revisar motores e peças diversas, utilizando ferramentas manuais, instrumentos de medição e controle, e outros equipamentos necessários, para aferir-lhes as condições de funcionamento;

- Regular, reparar e, quando necessário, substituir peças dos sistemas de freio, ignição, alimentação de combustível, transmissão, direção, suspensão e outras, para recondicionar o equipamento e assegurar seu funcionamento regular;

- Montar motores e demais componentes do equipamento, guiando-se por esquemas, desenhos e especificações pertinentes;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Manter limpo e arrumado o local de trabalho;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau completo.

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta)dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: AUXILIAR DE MECÂNICO

 

2 - Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuições, o auxílio na montagem e desmontagem de motores, peças e a execução de outras atividades de menor complexidade.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Auxiliar no desmonte de peças defeituosas ou anormalidades de funcionamento;

- Substituir, ajustar e reparar as peças defeituosas do sistema de freios, de ignição, de alimentação de combustíveis, de lubrificação e de arrefecimento, etc.;

- Auxiliar na montagem de motores e demais componentes dos veículos, máquinas, etc.;

- Conduzir ao local de serviço todas as ferramentas necessárias;

- Executar serviços de lubrificação dos veículos, máquinas e equipamentos;

- Fazer a limpeza de peças, instrumentos e materiais usados na execução de suas tarefas;

- Zelar pela conservação dos equipamentos e ferramentas de trabalho;

- Manter limpo o local de trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado

 

 

1 - Classe: BOMBEIRO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que destinam a executar trabalhos relativos a instalação, manutenção e reparo de encanamentos, tubulações e outros condutos hidráulicos, assim como seus acessórios.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Montar, instalar, conservar e reparar sistemas de tubulação de material metálico e não metálico, de alta ou baixa pressão;

- Marcar, unir e vedar tubos, com auxílio de furadeira, esmeril, maçarico e outros dispositivos mecânicos;

- Instalar louças sanitárias, condutores, caixas-d'água, chuveiros e outras partes componentes de instalações hidráulicas;

- Localizar e reparar vazamentos;

- Instalar registros e outros acessórios de canalização, fazendo as conexões necessárias, para completar a instalação do sistema;

- Manter em bom estado as instalações hidráulicas, substituindo ou reparando as partes componentes, tais como tubulações, válvulas, junções, aparelhos, revestimentos isolantes e outros;

- Orientar e treinar os servidores que auxiliam na execução dos trabalhos típicos da classe;

- Zelar pela conservação e guarda dos materiais, ferramentas e equipamentos que utiliza;

- Requisitar o material necessário à execução dos trabalhos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primário Completo

 

Experiência:

- Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730(setecentos e trinta)dias de efetivo exercício na classe em que ocupa.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: ZELADOR DE CEMITÉRIO

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a executar serviços de manutenção, limpeza e fiscalização de cemitérios.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Controlar, segundo normas estabelecidas, o cumprimento das exigências para sepultamento, exumação e localização de sepulturas;

- Preparar sepulturas, abrindo covas e moldando lajes para tampa-las;

- Sepultar e exumar cadáveres, auxiliar no transporte de caixões, desenterrar restos humanos e guardar ossadas, sob supervisão de autoridade competente;

- Abrir e fechar os portões do cemitério, bem como controlar o horário de visitas;

- Limpar e capinar o cemitério;

- Auxiliar no preparo e adubagem da terra, bem como no plantio e irrigação de árvores e espécies ornamentais;

- Participar nos trabalhos de caiação de muros, paredes e similares;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetização e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

 

 

1 - Classe: GARI

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a limpar ruas e logradouros, varrendo, coletando lixo e retirando detritos acumulados nas sarjetas e caixas de ralo.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Varrer ruas, praças, parques e jardins do Município, utilizando vassouras, ancinhos e outros instrumentos similares, para manter os referidos locais em condições de higiene e trânsito;

- Recolher o lixo, acondicionando-o em latões, sacos plásticos, cestos, carrinhos de tração manual e outros depósitos adequados;

- Percorrer os logradouros, seguindo roteiros preestabelecidos, para coletar o lixo;

- Despejar o lixo amontoado ou acondicionado em latões e sacos plásticos, em caminhões especiais da Prefeitura, para possibilitar seu transporte aos locais apropriados;

- Raspar meios-fios, limpar ralos e bueiros;

- Zelar pela conservação dos utensílios e equipamentos utilizados nos trabalhos de limpeza pública, recolhendo-os e mantendo-os limpos;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado.

 

 

1 - Classe: JARDINEIRO

 

2 - Descrição Sintética: os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de tarefas relacionadas com a limpeza dos jardins, a confecção e modificação de canteiro e o zelo pela conservação.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Preparar a terra, efetuar os tratos necessários;

- Encanteirar, semear e selecionar mudas;

- Alinhar e marcar covas;

- Plantar e replantar;

- Reformar canteiros em jardins e parques em geral;

- Executar a podagem das árvores, gramas e outras plantas;

- Regar as plantas;

- Colocar grades de proteção para as plantas;

- Preparar e fazer manutenção do viveiro de plantas;

- Fazer enxertos;

- Aplicar inseticidas e fungicidas, sob orientação superior;

- Zelar pela limpeza e conservação dos jardins, parques, gramados e outros;

- Zelas pela limpeza e conservação dos equipamentos e ferramentas de trabalho;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado e treinamento específico promovido pela Prefeitura.

 

 

1 - Classe: INSTRUTOR DE BANDA

 

2 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a executar e coordenar tarefas musicais nos trabalhos e projetos, que envolvam maior grau de complexidade e requeiram certa autonomia.

 

3 - Atividades Típicas:

 

- Programar promoções e eventos que visem a estimular pessoas e grupos dedicados a música;

- Manter contato permanente com associações de músicos e músicos isolados buscando subsídios para estimular e divulgar o trabalho por eles realizados;

- Programar, supervisionar e avaliar oficinas, cursos, concursos, shows, festivais, concertos musicais, para a informação, formação e aprimoramento das pessoas interessadas e músicos em geral;

- Relacionar, catalogar e manter atualizado cadastro referente a compositores, grupos musicais, vocais, músicos de todo o município;

- Divulgar através de setor competente todas as atividades, eventos e projetos referentes a área musical, coral, banda e fanfarra;

- Promover o intercâmbio musical intermunicipal, mantendo contato permanente com as demais bandas municipais;

- Elaborar relatórios de atividades e de avaliação de eventos e atividades;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau Completo

 

Experiência:

 

- Mínima de 730(setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: TÉCNICO AGRÍCOLA

 

2 - Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuições, os serviços referentes ao desenvolvimento agropecuário do Município.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Divulgar os processos de mecanização da lavoura, da adubação, do aperfeiçoamento de colheitas e do beneficiamento da produção agrícola, bem como de métodos de industrialização da produção vegetal;

- Orientar a produção de adubos, sementes e mudas;

- Realizar estudos visando ao aperfeiçoamento de plantas cultivadas;

- Orientar a aplicação de medidas de defesa sanitária vegetal, em articulação com órgãos estaduais e/ou federais;

- Dirigir e coordenar a execução de construções rurais;

- Fazer estudos sobre a tecnologia agrícola, reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas em articulação com órgãos estaduais e/ou federais;

- Orientar a preparação de pastagens e forragens, utilizando técnicas agrícolas;

- Registrar resultados e outras ocorrências elaborando relatórios para submeter a exames e decisão superior;

- Orientar, em articulação com órgãos estaduais e federais, as atividades agropecuárias do município;

- Exercer a fiscalização sobre o comércio de sementes, plantas e partes vivas das plantas, em articulação com os órgãos estaduais e federais;

- Orientar, utilizando técnicas agrícolas, a implantação e manutenção de viveiros municipais e das hortas comunitárias e escolares;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau Completo e Curso de Técnico Agrícola

 

 

1 - Classe: BABÁ

 

2 - Descrição Sintética: cuidar e manter a higiene e saúde de crianças.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Manter a higiene das crianças;

- Zelar pelo seu bem estar;

- Outras atribuições referentes ao cargo.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau Completo

 

Experiência:

 

- Mínima de 730(setecentos e trinta) dias em atividades correlatas e/ou curso específico ministrado por entidades autorizadas.

 

 

1 - Classe: LAVADEIRA

 

2 - Atribuições Típicas:

 

- Lavar com produtos adequados;

- Colocar para secar adequadamente;

- Outras atribuições referentes ao cargo.

 

3 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Alfabetizado

 

Experiência:

 

- Mínima de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias em atividades similares.

 

 

1 - Classe: AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 

2 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam a preparar pacientes para consultas, exames e tratamentos; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas, ao nível de sua qualificação; e executar tratamentos especificamente prescritos, ou de rotina, além de outras atividades auxiliares de enfermagem.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Fazer curativos diversos, desinfetando o ferimento e aplicando os medicamentos apropriados;

- Aplicar injeções intramusculares, intravenosas e vacinas, segundo prescrição médica;

- Ministrar medicamentos e tratamentos aos pacientes, observando os horários e doses prescritas pelo médico responsável;

- Aplicar oxigenoterapia e nebulização;

- Verificar a temperatura, pressão arterial e pulsação dos pacientes, empregando técnicas e instrumento apropriados;

- Orientar pacientes em assuntos de sua competência;

- Preparar pacientes para consultas e exames;

- Colher material dos pacientes para a realização de exames de laboratório, conforme determinação médica;

- Lavar e esterilizar instrumentos médicos e odontológicos, utilizando produtos e equipamentos apropriados;

- Auxiliar médicos, dentistas e enfermeiros no preparo do material a ser utilizado nas consultas, bem como no atendimento aos pacientes;

- Auxiliar no controle de estoque de medicamentos, material e instrumentos médicos e odontológicos, afim de solicitar reposição, quando necessário;

- Controlar e manter atualização de fichário contendo informações sobre os pacientes, tratamentos e medicamentos ministrados e outros dados de interesse médico;

- Fazer visitas domiciliares e a escolas, segundo programação estabelecida, para atender pacientes e coletar dados de interesse médico;

- Participar de campanha de vacinação;

- Manter o local de trabalho limpo e arrumado;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro grau completo acrescido de Curso de Auxiliar de Enfermagem e Registro no Conselho Regional de Enfermagem.

 

Experiência:

 - Para recrutamento interno, interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício na classe de Atendente.

- Para recrutamento externo, mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no exercício de atividades similares às descritas para a classe.

 

 

1 - Classe: AUXILIAR ODONTOLÓGICO

 

2 - Descrição Sintética: compreendem os cargos que se destinam a atender e encaminhar pacientes ao consultório e outros provimentos, bem como executar, sob supervisão direta, pequenas tarefas auxiliares de apoio à assistência odontológica.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Receber, registrar e encaminhar pacientes para atendimento odontológico;

- Preencher fichas com os dados individuais dos pacientes, bem como boletins de informações odontológicas;

- Informar, os horários de atendimento e agenda consultas pessoalmente ou por telefone;

- Controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes, organizando-os e mantendo-os atualizados;

- Receber, registrar e encaminhar material para laboratório de prótese;

- Auxiliar o dentista no preparo do material a ser utilizado; executar, sob supervisão direta, tarefas auxiliares de atendimento odontológico de reduzido nível de complexidade, quando necessário;

- Zelar pela conservação e limpeza dos utensílios e das dependências do local de trabalho;

- Executar outras atribuições afins.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau completo

 

 

1 - Classe: AUXILIAR DE LABORATÓRIO

 

2 - Descrição Sintética: os ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução de atividades relacionadas a análises clínicas, auxiliando na realização de exames, testes e outros.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Receber requisito para realização de exames;

- Relacionar os exames, testes e outros a serem realizados;

- Realizar a coleta de material;

- Efetuar análises de urina, fezes, escarro, sangue, secreções e outros utilizando aparelhagem e reagentes adequados;

- Zelar pela assepsia, conservação e recolhimento do material;

- Orientar e fiscalizar a limpeza das dependências dos laboratórios;

- Efetuar entregas dos resultados dos exames;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau completo

 

 

1 - Classe: TÉCNICO EM ECONOMIA DOMÉSTICA

 

2 - Descrição Sintética: os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar orientar e desenvolver planos, programas, projetos e pesquisas concernentes ao atendimento das necessidades básicas da população, nas áreas de vestuário, alimentação, higiene e saúde.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Preparar e ministrar cursos e palestras sobre relações humanas no trabalho, congelados e conservas, na Sede e na Zona Rural;

- Preparar e ministrar cursos sobre trabalhos manuais, hortas comunitárias e caseiras, bem como sobre plantas medicinais;

- Orientar os munícipes na seleção e uso de alimentos e utensílios domésticos, através de palestras;

- Acompanhar os programas de Agricultura Ecológica;

- Acompanhar os programas de educação alimentar;

- Planejar, orientar e preparar cardápios para a coletividade, bem como para escolas, creches, grupos comunitários, etc.;

- Desenvolver planos, programas, projetos e pesquisas, junto a grupos comunitários, entidades, refeitórios, indústrias alimentícias e vestuários, Posto de Saúde, escolas e outros, com a finalidade de atender, a baixo custo, as necessidades básicas da população nas áreas de alimentação, vestuário, higiene, saúde e medicamento e habitação;

- Orientar a comunidade na elaboração da planta de sua habilitação, visando o bem-estar da família, bem como orientar na escolha dos materiais de construção disponíveis na região, observando o de menor custo;

- Acompanhar o desenvolvimento das atividades acima, promovidos por outros órgãos municipais, estaduais ou federais, bem como por entidades, conselhos comunitários e outros;

- Executar outras atividades correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Segundo Grau completo e curso específico da área.

 

1 - Classe: AGENTE DE SAÚDE

 

2 - Descrição Sintética: Os ocupantes do cargo têm como atribuição a orientação quanto aos servidores de profilaxia e policiamento sanitário na área do município, coordenando e executando os trabalhos de inspeção a estabelecimentos comerciais, para proteger a saúde da coletividade.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Coordenar ou executar a inspeção de estabelecimentos comerciais, industriais e similares, verificando as condições sanitárias dos seus interiores, limpeza do equipamento, refrigeração, suprimento de água, instalações sanitárias e condições de asseio e saúde dos que manipulam alimentos, assegurando a produção e distribuição de alimentos sadios e de boa qualidade;

- Inspecionar estabelecimentos de ensino, verificando suas instalações e os comestíveis fornecidos aos alunos para assegurar as medidas proliferação de doenças;

- Auxiliar outros profissionais de saúde municipal, quando solicitado;

- Ministrar palestras de primeiros socorros nas comunidades rurais e sede;

- Executar outras tarefas correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimentos:

 

- Instrução: Segundo Grau Completo:

 

1 - Classe: RECREADORA

 

2 - Descrição Sintética: os ocupantes do cargo têm como atribuições o desenvolvimento das atividades de recreação e a execução de outras atividades relacionadas.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Receber as crianças no portão de entrada;

- Orientar e ajudar as crianças na troca de roupas;

- Orientar e ajudar as crianças na hora da alimentação;

- Planejar e executar as atividades de recreação, como brincadeiras, com a finalidade de evitar que se machuquem;

- Orientar as crianças durante as brincadeiras, com a finalidade de evitar que se machuquem;

- Acompanhar o tratamento médico das crianças, zelando pelo cumprimento do horário da medicação, bem como dar o remédio no horário estipulado;

- Acompanhar as crianças em passeios diversos;

- Auxiliar as crianças, no sentido de que sintam felizes no estabelecimento;

- Acompanha-las no final do horário, entregando-as ao responsável;

- Executar outras atividades correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Primeiro Grau completo.

 

GRUPO OCUPACIONAL 5

NÍVEL SUPERIOR 

 

1 - Classe: COORDENADOR DE ESPORTE E LAZER

 

2 - Descrição Sintética: os ocupantes do cargo têm como atribuições, planejar, coordenar e executar as atividades do esporte amador do Município e a execução de outras atividades relacionadas.

 

3 - Atribuições Típicas:

 

- Desenvolver o esporte amador na sede do Município, bem como na zona rural;

- Desenvolver as atividades da Escolinha de futebol de campo, voleibol, handebol, basquete, futsal, etc.;

- Desenvolver o intercâmbio esportivo, objetivando a elevação do nível técnico das atividades esportivas;

- Promover, orientar e divulgar campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento das práticas esportivas recreativas adequadas às várias faixas etárias;

- Promover, orientar e divulgar campanhas educacionais de esclarecimentos esportivos, bem como a divulgação do calendários esportivo do Município;

- Planejar e desenvolver programas que visem o incentivo do esporte amador para pessoas portadoras de deficiência física;

- Executar outras atividades previstas na lei de regulamentação;

- Executar outras atividades correlatas.

 

4 - Requisitos para Provimento:

 

- Instrução: Curso de Licenciatura Plena em Educação Física.

 

1 - CLASSE: FARMACÊUTICO (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

2 - GRUPO OCUPACIONAL 05: NÍVEL SUPERIOR (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

3 - CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20 HORAS (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

Descrição Sintética: (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Executar tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica, tais como medicamentos, alimentos especiais, cosméticos, imunobiológicos, domissanitários e insumos correlatos; realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas e bromatológicas; orientar sobre uso de produtos e prestar serviços farmacêuticos; realizar pesquisa sobre os efeitos de medicamentos e outras substancias sobre órgãos, tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais. (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

Atribuições Típicas: (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Responsabilidade técnica das Unidades de Assistência Farmacêutica do município; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Ser o coordenador dos ciclos da Assistência Farmacêutica conforme legislações sanitária e profissional relacionadas aos medicamentos e ao exercício da profissão; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Suprir as necessidades do sistema de saúde com conhecimentos e competências que viabilizem a implementação da assistência farmacêutica como uma política de saúde; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- manter relação atualizada de medicamentos nas unidades através de decisão por equipe multidisciplinar; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- manter a regularidade da disponibilidade dos medicamentos previstos na relação de medicamentos municipal; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- manter controle formal da movimentação dos insumos nas unidades de farmácia; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- fornecermrelatórios da movimentação para a gestão e setor de controle e monitoramento municipal; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Conhecer e articular os componentes do sistema de saúde com a função de gestão, de planejamento e de avaliação da assistência farmacêutica; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- estruturar e qualificar os serviços farmacêuticos e sua necessária articulação multiprofissional e intersetorial; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- realizar capacitações para a equipe de assist ência farmacêutica; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- realizar atividades referentes à dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- participar da elaboração, coordenação, implementação de política de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- realizar fiscalização sobre estabelecimentos, produtos e serviços; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- realizar o fracionamento de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- selecionar produtos e criar ou aprimorar critérios e sistemas de dispensação. (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- avaliar a prescrição e dispensar fármacos, instruindo o usuário quanto ao período de tratamento, posologia e demais aspectos pertinentes ao tratamento medicamentoso; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- definir especificações técnicas de matéria-prima, embalagem, materiais, equipamentos e instalações; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- selecionar e/ou qualificar fornecedores; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- opinar sobre a aquisição de fármacos e elaborar Termo de Referência; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- controlar dispensação de psicotrópicos e demais fármacos de uso controlado; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- administrar o estoque de medicamentos, observando condições de armazenamento e prazo de validade; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- planejar, programar e coordenar ações de assistência farmacêutica; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- responder tecnicamente pelo serviço prestado na Unidade; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- atuar multiprofissionalmente; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- promover o uso racional de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- atuar na Assistência Farmacêutica no âmbito da Atenção Primária, Estratégica Especializada e hospitalar; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Coordenar supervisionar e executar atividades relacionadas a análises clínicas, de material biológico, bromatológicas, produção de hemoderivados e de medicamentos; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Coordenar e executar pesquisas, montagens e implantação de novos métodos de análise para determinações laboratoriais, produção de medicamentos e produção de hemoderivados; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Coordenar e supervisionar a coleta, identificação e registro de materiais biológicos destinados a exames; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Executar determinações laboratoriais pertinentes à parasitologia, urinálise, imunologia, hematologia, bioquímica, microbiologia e virologia; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Executar determinações laboratoriais, de água, bebidas, alimentos aditivos, embalagens e resíduos, através de análises fisocoquímica, microscópicas e microbiológicas; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Coordenar, supervisionar e executar a análise física e química de embalagens, recipientes e envólucros utilizados na preparação de medicamentos e hemoderivados; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Coordenar e executar a preparação de produtos imunológicos destinados a análises, prevenção e tratamento de doenças; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Executar técnicas especializadas, tais como: cromatografia, eletroforose, análises radioquimicas, liofilização, congelamentos de produtos, imunofluorescências, minoensaios, exames confirmatórios e outros; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Emitir pareceres e laudos técnicos concernentes a resultados de análises laboratoriais, de medicamentos e hemoderivados; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades laboratoriais inerentes à vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental e serviços básicos de saúde; (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- outras atividades relacionadas. (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

Requisitos para Provimento: (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)

 

- Portar Diploma de Nível Superior em Farmácia e Bioquímica e Registro no Conselho Competente ou Curso Superior em Farmácia com Habilitação em Análises Clínicas e Registro no Conselho Competente ou Curso Superior em Farmácia (currículo generalista) e Especialização em Análises Clínicas e Registro no Conselho Competente. (Incluído pela Lei Complementar n° 100/2020)