LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 30 DE JUNHO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE AS DEMAIS VEDAÇÕES À PRÁTICA DE NEPOTISMO DE QUE TRATA O § 2º, DO ART. 104, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto aposto ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2006 e eu Cleone José Lordelo Batista, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 42, § 7º da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei.

 

Art. 1º Além das vedações expressas no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica do Município, é ainda vedada à nomeação e designação para cargo em comissão e função gratificada, respectivamente, e a contratação para atender excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, compreendendo:

 

§ 1º Do Presidente e do Vice-presidente, do Diretor Geral e do Diretor-Geral Adjunto, do Secretário e do Secretário Adjunto ou de membro de diretoria colegiada de autarquia, de empresa pública, de subsidiária de empresa pública e de sociedade de economia mista, de consórcio público e de fundo especial, inclusive de agência reguladora e de agência executiva, no âmbito da respectiva entidade ou órgão;

 

§ 2º Dos titulares de outros cargos públicos, de qualquer natureza e nível, detentores legais da prerrogativa de nomeação, designação ou contratação, localizados em órgão ou entidade da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município, no âmbito do respectivo órgão ou entidade.

 

§ 3º É vedada a prática de nomeações de reciprocidade para cargos em comissão e para a função gratificada e a contratação para atender excepcional interesse público, abrangendo as pessoas a que se refere o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, entre Agentes Políticos de qualquer esfera de Poder.

 

§ 4º Excetua-se do disposto no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, as nomeações e designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou à função gratificada a ser exercida, vedada, em qualquer caso a nomeação ou designação para servir subordinado diretamente ao Agente Político ou servidor determinante da incompatibilidade.

 

§ 4º Excetua-se do disposto no “caput” do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, as nomeações e designações de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo admitidos por concurso público, vedada apenas a nomeação ou designação para servir subordinado diretamente ao agente político ou servidor determinantes da incompatibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2007)

 

§ 5º A vedação constante do "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, não se. aplica quando a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público houver sido precedida de regular processo seletivo, em cumprimento de preceito legal e à função gratificada de Diretor Escolar, vedada, a contratação ou designação para servir subordinado diretamente ao Agente Político ou servidor determinante da incompatibilidade.

 

§ 6º O nomeado, designado ou contratado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar.

 

Art. 2º É vedada a contratação de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, dos Agentes políticos a que se refere o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal, para cargo, emprego ou função de empresa prestadora de serviços à administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes do Município.

 

§ 1º Aplica-se a vedação constante do "caput" do presente artigo somente à empresa prestadora de serviço público autorizatária, permissionária ou concessionária e a sociedade de propósito específico, constituída para gerir projeto de parceria público-privada, e a pessoa jurídica de direito privado qualificada pelo poder público, como organização social.

 

§ 2º E vedado a manutenção, aditamento ou prorrogação de contrato de prestação de serviços públicos com as empresas de que trata o parágrafo anterior, que venha a contratar empregados que seja cônjuge, companheiro ou companheira, adotado ou parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, dos Agentes Políticos e dos ocupantes de cargos de direção e de assessoramento do respectivo órgão contratante, devendo tal condição constar expressamente dos editais de licitação.

 

Art. 3º É vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual seja Presidente, Proprietário ou Sócio proprietário, o cônjuge, companheiro ou companheira, adotado ou parente em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, do Agente Político de que trata o "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 4º Excetua-se do disposto no "caput" do artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar, a relação conjugal, de companheirismo ou de parentesco que venha a se constituir após a investidura do agente político ou do servidor em cargo de comissão ou função gratificada.

 

Art. 5º Consideram-se extintos, no prazo improrrogável de 120 (cento e vinte dias), contados da publicação da presente lei complementar, todos os atos de nomeação, designação e contratação que estejam em desacordo com as normas estabelecidas no artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar.

 

Parágrafo Único. A não observância do disposto no artigo 104 da Lei Orgânica Municipal e na presente Lei Complementar implicará a nulidade do Ato, caracterização de ato de improbidade administrativa e punição do responsável nos termos da legislação vigente.

 

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo ES, aos trinta dias do mês de junho do ano dois mil e seis.

 

CLEONE JOSÉ LORDELO BATISTA

Presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.