LEI Nº 1288, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2008

 

Dispõe sobre a criação do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo - ES e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e EU sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO E FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo, órgão consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas e das ações de defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º O Conselho de defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo tem por finalidade assegurar a participação comunitária na elaboração, realização e implementação de políticas e diretrizes culturais do Município de Conceição do Castelo, de modo a contribuir com a expansão e elevação da qualidade destes serviços, adequando-as à realidade local.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Cultura do Conceição do Castelo compete:

 

I - Participar da elaboração e implementação de políticas de cultura;

 

II - Autorizar, quando for o caso, a edificação, demolição de construções ou modificação da ambiência ou dos campos visuais de patrimônio histórico, cultural, artístico e natural tombados pelo Município;

 

III - Participar da elaboração dos Planos Municipais de defesa do Património Histórico e Cultural de Conceição do Castelo estabelecendo diretrizes, programas, atividades e metas a serem alcançadas;

 

IV - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução dos planos municipais de defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Conceição do Castelo;

 

V - Participar da elaboração de programas orçamentários anuais das áreas de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural procedendo posteriormente sua devida aprovação;

 

VI - Deliberar, supervisionar e avaliar a captação e a aplicação dos recursos destinados à defesa do Patrimônio Histórico e Cultural municipal;

 

VII - Estimular a participação comunitária, incentivando a criação de comitês de defesa do Patrimônio Histórico e Cultural para fomentar a sustentabilidade dessa atividade no âmbito local;

 

VIII - Acatar e dar cumprimento aos atos e resoluções de interesse da defesa do Patrimônio Histórico e Cultural que fixam doutrinas ou normas emanadas do poder competente;

 

IX - Divulgar atividades deste Conselho e assuntos ligados à área, através da criação de um boletim, jornal ou qualquer outro veículo de comunicação,

 

X - Promover ou incentivar a integração de atividades produtivas locais, oportunizando contatos e aprendizagem com prática cultural de interesse municipal;

 

XI - Zelar pela observância das leis e/ou normas no âmbito da Cultura e defesa do Patrimônio Histórico Municipal;

 

XII - Fiscalizar os programas e a execução de normas específicas da defesa da cultura do Município e promover e cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

 

XIII - Formalizar, em conjunto com a Secretaria de cultura do Município, as diretrizes a serem desenvolvidas nas políticas de preservação e valorização dos bens culturais;

 

XIV - Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, arquitetônico, arqueológico, artístico, bibliográfico e paisagístico do Município na conformidade das Legislações Federal, Estadual e Municipal referentes aos temas;

 

XV - Emitir parecer sobre assuntos e questões de bens culturais que lhe sejam submetidas pela Secretaria de cultura do Município;

 

XVI - Orientar procedimentos adotados pelo Departamento do Patrimônio Histórico, Cultural e Artístico, quando se fizer necessário;

 

XVII - Deliberar sobre o registro e/ou tombamento de bens culturais móveis e imóveis de valor reconhecido pelo município, propostos através da Lei Federal nº 25/1937;

 

XVIII - Adotar as medidas previstas na lei nº 1.282/2008 de 24 de setembro de 2008, necessárias a que se produzem os efeitos do tombamento;

 

XIX - Em caso de excepcional necessidade, deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento;

 

XX - Autorizar, de forma especial os projetos, planos e propostas de conservação, reforma, reparação, restauração e pintura, bem como, autorizar os pedidos de licença para o funcionamento de quaisquer atividades em imóveis tombados ou situados em local definido como área de preservação cultural;

 

XXI - Analisar pleitos destinados à manutenção de bens tombados cujos proprietários não tenham condições financeiras de fazê-lo;

 

XXII - Apoiar atividades que visem a dinamização da Cultura local, como instrumento gerador de emprego e renda no âmbito Eocal;

 

XXIII - Participar e propor eventos culturais que visem o aperfeiçoamento e qualificação da população local e que devem compor o calendário cultural municipal;

 

XXIV - Executar outras atividades correlatas;

 

XXV - Manter cooperação e intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura dos municípios, dos Estados e da União;

 

XXVI - Manifestar-se sobre consultas de natureza cultural formuladas por qualquer entidade organizada legalmente constituída;

 

XXVII - Autorizar a colocação de cartazes e anúncios de edificação, demolição ou modificação da ambiência ou campos visuais, obras de conservação, reparação e restauração de áreas tombadas, bem como fiscalizar o cumprimento;

 

XXVIII - Deliberar sobre o cancelamento do tombamento;

 

XXXIX - Elaborar seu Regimento interno.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo, será paritário e terá 8 (oito) membros, ficando assim constituído:

 

I - PODER PÚBLICO

 

a) 1 (hum) representante da Secretaria de Cultura do Município;

b) 1 (hum) representante da Secretaria de Educação do Município;

c) 1 (hum) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social do Município;

d) 1 (hum) representante do Poder Legislativo.

 

II - COMUNIDADE

 

a) 1 (hum) representante de entidade não governamental;

b) 1 (hum) representantes com formação acadêmica em História;

c) 1 (hum) representante de entidade não governamental ligada à questão histórica e cultural.

 

Art. 5º Os representantes de instituições públicos e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo pela respectiva repartição.

 

Art. 6º Os representantes da comunidade serão indicados por seus respectivos segmentos.

 

Art. 7º Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado quando da escolha do titular.

 

Art. 8º O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Art. 9º Perde o mandato o Conselheiro que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa.

 

Art. 10. A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho de defesa do Património Histórico e Cultural do Município para as devidas providências.

 

Art. 11. No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural oficializar o fato à instituição, entidade ou comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.

 

Art. 12. O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art. 13. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural poderá ser dividido em 02 (duas) Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembléia Geral.

 

SEÇÃO I

DOS CARGOS

 

Art. 14. O Conselho de Defesa do Património Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo, será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral.

 

Parágrafo Único. A Presidência, Vice-Presidência e o Secretário Geral serão escolhidos pelos membros do colegiado do Conselho Municipal de Cultura de Conceição do Castelo.

 

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA TÉCNICA

 

Art. 15. A Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo garantirá as condições técnicas e financeiras para o pleno funcionamento do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 16. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que julgar necessária para os assuntos em estudo pelo colegiado.

 

Parágrafo Único. Quando a Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural, esta poderá contratar assessoria externa.

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO

 

Art. 17. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada dois meses e extraordinariamente na forma que dispuser o Regimento Interno,

 

Art. 18. A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.

 

CAPÍTULO V

DO QUÓRUM DAS REUNIÕES

 

Art. 19. O Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural reunir-se-á com a presença da maioria simples dos seus membros.

 

Art. 20. As decisões do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Conceição do Castelo serão tomadas pela maioria simples dos Conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno, onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros do Conselho Municipal de Cultura do Município.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento municipal.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 26 de novembro de 2008.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.