LEI Nº 1426, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que asseguram o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade, dignidade e respeito à convivência familiar e comunitária;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo Único. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltados para a infância e a juventude.

 

Art. 3º O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades de atendimento, mediante previa autorização de Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semi-liberdade;

g) Internação.

 

§ 2º Os serviços especiais a que aludem o inciso III do artigo 2º, visarão:

 

a) Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligencia, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) Proteção jurídico-social.

 

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 4º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

 

Art. 5º Para cumprimento do disposto nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal, nos artigos 168; 170, parágrafo 2º e 180, parágrafo 3º da Lei Orgânica do Município, e no inciso II do artigo 88 da Lei Federal nº 8.069/90, fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do-Adolescente - CMDCA, órgão normativo, controlador e fiscalizador da política de promoção, defesa e atendimento à infância e adolescência, vinculado à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SMTADS, observada a composição paritária de seus membros.

 

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente de Conceição do Castelo, pautando-se na garantia e respeito aos direitos fundamentais da cidadania, fazendo com que as ações básicas atinjam efetiva e eficazmente a população de baixa renda;

 

II - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços referidos nesta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento;

 

IV - Definir com os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, as dotações orçamentárias a serem destinadas à execução das políticas sociais e dos programas de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - Estabelecer as prioridades de atuação, deliberando sobre a aplicação de recursos, inclusive públicos, em programas e projetos de interesse da criança e do adolescente;

 

VI - Estabelecer critérios e deliberar sobre convênios com instituições públicas e concessão de auxílios e subvenções às entidades comunitárias que atuem na área da criança e do adolescente;

 

VII - Controlar e fiscalizar as ações dos órgãos públicos e das entidades comunitárias, decorrentes da execução da política e dos programas de promoção e atendimento dirigido à criança e ao adolescente;

 

VIII - Promover intercâmbio entre instituições públicas, entidades particulares, nacionais e internacionais, visando os seus objetivos;

 

IX - Avaliar e aprovar ou não os planos, programas e projetos de trabalho apresentado pelos órgãos públicos e ou entidades comunitárias de atendimento à criança e ao adolescente, zelando pela sua execução e avaliando os resultados;

 

X - Solicitar assessoria às instituições públicas no âmbito Federal, Estadual, Municipal e as entidades particulares que desenvolvem ações na área da criança e do adolescente;

 

XI - Propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados e desburocratizados na consecução da política de promoção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XII - Formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão a criança e o adolescente, acompanhado e fiscalizado a execução das medidas necessária à sua apuração e eliminação;

 

XIII - Oferecer subsídios e formular propostas para a elaboração de Leis destinadas a beneficiar as crianças e adolescentes, emitir pareceres e prestar informações sobre questões e normas administrativas e judiciárias que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIV - Difundir amplamente os princípios constitucionais e a Política Municipal destinada à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o efetivo envolvimento com o poder público municipal;

 

XV - Promover e assegurar recursos para atualização e reciclagem permanente dos profissionais das instituições governamentais, ou não, envolvidas no atendimento da criança e do adolescente;

 

XVI - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas com o objetivo de difundir, discutir e reavaliar as políticas básicas, assegurando os recursos necessários;

 

XVII - Definir a política de capacitação, administrativa e aplicação dos recursos financeiros que venha a constituir em cada exercício;

 

XVIII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento Interno, o cadastramento de entidades comunitárias de defesa ou de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

 

XIX - Apoiar o Conselho Tutelar na fiscalização de quaisquer órgãos governamentais ou não, e nos demais estabelecimentos em que possam se encontrar criança e adolescente;

 

XX - Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros;

 

XXI - Opinar sobre a destinação de recursos é espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

 

XXII - Proceder a inscrição de programas de proteção e sócio-educativos, de entidades governamentais ou não, na forma dos-artigos 90 e 91 da Lei nº 8.069/90;

 

XXIII - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo e acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar;

 

XXIV - Para cumprimento do disposto neste artigo, caberá ao Poder Público Municipal, assegurar a execução da política de atendimento à criança e ao adolescente, estabelecida nesta Lei.

 

SEÇÃO III

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, criado pelo artigo 5º desta Lei, órgão vinculado administrativamente à Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, é composta de 10 (dez) membros, sendo:

 

I - 05 (cinco) membros representando o Município, pertencentes aos seguintes setores:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;

c) 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social;

d) 01 (um) representante da Secretaria de Turismo, Cultura, Esporte e Lazer;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal.

d) 01 (um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer; (Redação dada pela Lei nº 2.408/2022)

e) 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Cultura Turismo. (Redação dada pela Lei nº 2.408/2022)

 

II - Os cinco membros representantes da sociedade civil serão indicados por organizações municipais que estejam juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 1º Os membros representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º A designação dos membros do Conselho compreende a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a renovação.

 

§ 4º As funções de conselheiro são consideradas serviço público relevante e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, pelo comparecimento às sessões do Conselho e participação em diligência determinada. 

 

§ 5º A nomeação e posse do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida à origem das indicações.

 

Art. 8º O Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus pares, a cada ano, pelo quórum mínimo de 2/3, o Presidente, o vice-presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistinta e alternadamente, órgãos públicos e entidades representantes da sociedade civil.

 

Art. 9º Qualquer representante com assento no Conselho perderá a qualidade de membro por deliberação de 2/3 dos conselheiros, nos casos previstos no regimento interno e na presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

 

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

SEÇÃO II

DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA DO FUNDO

 

Art. 11. O Fundo será constituído:

 

I - Pela dotação consignada no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III - Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de muitas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações no mercado de capitais;

 

VII - Por doações de contribuições do imposto de renda de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

VIII - Pelo produto de venda de bens doados ao Conselho ou de publicações e eventos que realizar.

 

Art. 12. Compete ao Fundo Municipal:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle escriturai das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefícios da criança e do adolescente, nos termos das Resoluções do Conselho dos Direitos;

 

V - Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções do Conselho dos Direitos:

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, NATUREZA E DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Art. 13. Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069/90, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida Lei, que será órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, composto de 05 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes a serem eleitos pelos cidadãos locais, para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição.

 

Art. 13. Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº. 8.069/90, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida Lei, que será órgão integrante da Administração Pública Municipal, será composto por 5 (cinco) membros e 05 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

Art. 13 Para que a Sociedade Civil do Município de Conceição do Castelo-ES possa zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, consubstanciados na Lei Federal nº 8.069/90 e alteração inserida pela Lei Federal nº 13.824/2019, fica criado 01 (um) Conselho Tutelar previsto no art. 132 da referida lei, que será órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei n° 2159/2020)

 

SEÇÃO II

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 14. A candidatura será individual e sem vinculação com partido político.

 

Art. 15. Os conselheiros serão escolhidos pelo voto facultativo dos cidadãos do Município, em processo regulamentado pelo Conselho Municipal e fiscalizado pelo Ministério Público.

 

Parágrafo Único. O processo eleitoral será conduzido por uma comissão eleitoral composta por 06 (seis) membros escolhidos entre os membros do CMDCA.

 

Art. 16. São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Residir no Município a mais de 02 (dois) anos;

 

IV - Escolaridade Ensino Médio completo;

 

V - Estar no gozo dos direitos políticos;

 

VI - Não ter sido condenado por infrações penais ou sofrido penalidade administrativa decorrente de sindicância ou processo disciplinar;

 

VII - Participação em curso preparatório na área da infância e juventude a ser aplicado aos candidatos pelo Centro de Apoio a Infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Espírito Santo.

 

VII - Participação em curso preparatório e aprovação em avaliação, na área da infância e juventude, a ser ministrado e aplicada aos candidatos pelo Centro de Apoio à infância e Juventude do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, cujos critérios devem estar previstos em edital. (Redação dada pela Lei nº 1499/2011)

 

SEÇÃO III

DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 17. A candidatura deverá ser registrada no prazo de 03 (três) meses antes da eleição, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho Municipal, acompanhado de prova do preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 16.

 

Art. 18. O período de registro será autuado pelo Conselho Municipal, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o juiz em igual prazo.

 

Art. 19. Terminado o prazo para registro das candidaturas, o Conselho Municipal mandará publicar edital, informando o nome dos candidatos registrados, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação, para qualquer impugnação por parte do eleitor.

 

Parágrafo Único. Oferecida impugnação, os autos serão encaminhados ao Ministério Público -para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo o CMDCA em igual prazo.

 

Art. 20. Das decisões relativas ás impugnações caberá recurso ao próprio Conselho Municipal no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação.

 

Art. 21. Vencida as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal mandará publicar edital com os nomes dos candidatos habilitados ao pleito.

 

SEÇÃO IV

DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

 

Art. 22. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal, mediante publicação de edital, 03 (três) meses antes do término dos mandatos dos membros do Conselho Tutelar.

 

Art. 22. A eleição será convocada pelo Conselho Municipal, mediante publicação de edital, a realizar-se a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

Art. 23. É vedada a propaganda eleitoral nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.

 

Parágrafo Único. É vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. (Incluído pela Lei nº 1608/2013)

 

Art. 24. É proibida a propaganda por meio de anúncios, luminosos, faixa, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização de todos os candidatos em igualdade de condições.

 

Art. 25. As cédulas eleitorais serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado pelo Conselho Municipal.

 

Art. 26. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pelo Conselho Municipal, em caráter definitivo.

 

SEÇÃO V

DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE DOS ELEITOS

 

Art. 27. Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal proclamará o resultado da eleição, mandando publicar os nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos.

 

§ 1º Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.

 

§ 2º Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia seguinte ao término do mandato de seus antecessores.

 

§ 3º Os eleitos serão nomeados pelo Conselho Municipal, tomando posse no cargo de Conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

§ 4º Ocorrendo a vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos.

 

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTO

 

Art. 28. São impedidos de servir no mesmo conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro regional ou Distrital.

 

SEÇÃO VII

DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Art. 29. Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes do art. 136 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. O Conselho Tutelar deverá respeitar o horário de funcionamento, assegurando-se um mínimo de oito horas diárias para todo o colegiado e rodízio para o plantão, durante à noite e final de semana ou por telefone móvel como forma de localização do conselheiro responsável.

 

Art. 30. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

Art. 31. O Presidente do Conselho será escolhido pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões.

 

Parágrafo Único. Na falta ou impedimento do presidente assumirá a presidência, sucessivamente, o conselheiro mais antigo ou, persistindo o empate, o mais idoso.

 

Art. 33. Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo registro das providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata.

 

§ 1º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 2º O Conselho Tutelar apresentará relatórios trimestrais, descrevendo as atividades desenvolvidas, remetendo ao CMDCA e ao Ministério Público local.

 

Art. 34. As sessões serão realizadas em dias úteis, em horário a ser fixado pelo Conselho Tutelar, observando-se as necessidades locais.

 

Parágrafo Único. Nos fins de semana e feriados, será realizado plantão, devendo ser designado um membro, no mínimo, para exercê-lo.

 

Art. 35. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalação e servidores cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal dotará a Secretária Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social de meios e recursos necessários à instalação e funcionamento regular e permanente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a sua autonomia administrativa.

 

SEÇÃO VIII

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 36. A competência será determinada:

 

I - Pelo domicilio dos pais ou responsáveis;

 

II - Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsáveis; 

 

§ 1º Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho Tutelar do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.

 

§ 2º A execução das medidas de proteção poderão ser delegadas ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável, ou local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.

 

SEÇÃO IX

DA GRATIFICAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 37. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo.

 

Art. 37. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

Art. 38. O membro titular do Conselho Tutelar, fará jus a percepção de uma gratificação mensal, correspondente ao salário base do cargo de nível III, padrão “A”, do plano de cargos e salários da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo Único. O Conselheiro eleito, que reúne a condição de servidor público municipal efetivo, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar pelos vencimentos e vantagens pessoais do seu cargo efetivo ou pela gratificação pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar.

 

Art. 38 O membro titular do Conselho Tutelar fará jus à percepção de uma gratificação mensal, correspondente ao salário base do cargo de nível IV, padrão "A", do Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2023)

 

§ 1º São assegurados aos Conselheiros os direitos a: (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

I - cobertura previdenciária; (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

III - licença-maternidade; (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

IV - licença-paternidade; (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

V - gratificação natalina. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

§ 2º O Conselheiro eleito, que reúne a condição de servidor público municipal efetivo, será colocado à disposição do Conselho Tutelar, devendo optar pelos vencimentos e vantagens pessoais do seu cargo efetivo ou pela gratificação pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar. (Redação dada pela Lei nº 1608/2013)

 

Art. 39. Os Conselheiros Tutelares estão sujeitos ao cometimento de faltas funcionais e às sanções delas decorrentes, mediante apuração em processo, sendo assegurada ampla defesa e o contraditório, conforme previsão em Lei Municipal.

 

TÍTULO III

 

SEÇÃO ÚNICA

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá requisitar defensor público para defesa e proteção judicial da criança e do adolescente, nas hipóteses previstas nos capítulos VI e VII do Título VI da Lei 8.069/90 e solicitar a OAB/ES orientação técnico-jurídica no campo dos direitos humanos.

 

Art. 41. Para o reinicio das atividades do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo nos 15 (quinze) dias subseqüentes à publicação desta Lei, designará uma Comissão pró-conselho, a qual incumbirá em 30 (trinta) dias:

 

a) Implementar as providências necessárias para indicação e funcionamento do Conselho;

b) Convocar as entidades Comunitárias para indicação de seus representantes, no prazo que fixar.

 

Art. 42. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da vigência da presente Lei para elaborar o seu Regimento Interno ou adequar o atual Regimento Interno aos termos da presente Lei.

 

Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá o seu Presidente, o Vice-presidente e Secretário Geral no prazo previsto neste artigo.

 

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 519/94 de 30 de novembro de 1991.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de Outubro de 2010.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.