LEI Nº 1674, DE  20 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO A QUE SE REFERE A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 712, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento beneficiário dos repasses provenientes do FUNDO CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 2º Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento beneficiário dos repasses provenientes do FUNDO CIDADES, órgão permanente, deliberativo e consultivo, vinculado a Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 3º São atribuições do Conselho:

 

I - Fiscalizar a aplicação dos recursos;

 

II - Realizar avaliações semestrais sobre a aplicação dos recursos; e

 

III - Elaborar relatório sobre a aplicação dos recursos e avaliação, no mês de março de cada ano, para envio ao Legislativo Municipal e Estadual.

 

Art. 4º O Conselho será composto da seguinte forma:

 

I - 01 (um) representante da sociedade civil organizada;

 

II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e

 

III - 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal, sendo preferencialmente das áreas de planejamento/fazenda, administração e auditoria.

 

Art. 6º O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Desenvolvimento beneficiário dos repasses provenientes do FUNDO CIDADES será considerado relevante serviço prestado ao Município e não será remunerado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 20 de Fevereiro de 2014.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.