REVOGADA PELA LEI Nº 2.319/2022

 

LEI Nº 1.694, DE  16 DE MAIO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Para os efeitos desta lei, diária é o auxílio pecuniário concedido, a título de indenização pelas despesas com alimentação e hospedagem a agentes políticos, servidores públicos ou conselheiros municipais que se deslocarem temporariamente do município, para estrito desempenho de suas atribuições do cargo, e/ou para participar de seminários, congressos, cursos de aperfeiçoamento e outros eventos de interesse da municipalidade.

 

Art. 2º Ao Prefeito, ao Vice-prefeito, ao Secretário Municipal e ao Servidor Público Municipal do Poder Executivo que a serviço do Município ou ainda como participante de congressos, cursos, encontros, conclaves e eventos equivalentes se afastar do Município em caráter eventual ou transitório, por período de até vinte e dois dias, será concedida, além da passagem e pousada diária para cobrir as despesas com o pagamento de alimentação estacionamento e outras.

 

§ 1º O ressarcimento de despesas com pousada será feito mediante a apresentação dos documentos comprobatórios das despesas, em estabelecimento de classificação média.

 

§ 2º as diárias classificam-se em meio diária e diária completa.

 

§ 3º A meio diária corresponde o afastamento por período superior a 04 horas e até a 12 (doze) horas.

 

§ 4º A diária completa corresponde ao afastamento superior a 12 (doze) horas, inclusive com pernoite.

 

§ 5º Em nenhuma hipótese será concedido diária para afastamento inferior a 04 (quatro horas).

 

Art. 3º O valor da diária completa de que trata o artigo anterior é fixado em R$ 60,00 (sessenta reais) e meio diária fixado em R$ 30,00 (trinta reais).

 

Parágrafo Único. O valor de que trata o caput será atualizado, por Decreto do Executivo, sempre no mês de dezembro utilizando-se o índice de reajuste dos tributos e taxas do município de Conceição do Castelo, arredondando para cima a fração inferior a R$ 1.00 (hum real).

 

Art. 4º As solicitações de diárias terão que ser feitas com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Havendo necessidade de solicitar diárias em caráter de urgência, fora do prazo estabelecido, no caput deste artigo, deverá acompanhar junto à solicitação uma justificativa fundamentada, que será analisada pelo ordenador de despesa, ao contrário o pedido será devolvido.

 

Art. 5º As diárias deverão ser solicitadas pelo próprio servidor que é responsável pelo preenchimento adequado e correto do formulário de solicitação (anexo I e II)

 

§ 1º Todos dos campos do formulário devem ser preenchidos, sendo que a solicitação não será aceita caso esteja incompleta.

 

§ 2º No formulário deve estar devidamente preenchida a data e horário de saída do local de origem, bem como a data e horário do início da missão ou evento e a data e horário do retorno ao local de origem.

 

§ 3º O motivo da viagem deve ser preenchido de maneira clara e objetiva, sendo comprovado pela documentação e anexo, ou na ausência de documento comprobatório, justificativa, firmada pelo Secretário da pasta, da necessidade da viagem.

 

§ 4º Após preencher o formulário de solicitação de diárias o servidor deverá assinar o mesmo e coletar a assinatura da sua chefia imediata, sendo que deve ser preenchido o nome legível e o cargo ou função da chefia imediata.

 

§ 5º O servidor deve entregar no Gabinete do Prefeito o formulário já assinado, com os documentos necessários para comprovação da necessidade da viagem, que são:

 

I - Convocação; ou

 

II - Carta de aceite e confirmação de inscrição;

 

III - Convite / folder ou cronograma do fórum / reunião / palestra / seminário / congresso;

 

IV - Plano de trabalho ou projeto de viagem;

 

§ 6º Todas as situações que descumpram os prazos e normas aqui estabelecidas deverão ser justificadas pelo servidor e encaminhados para o aceite da Chefia Imediata.

 

§ 7º Não serão acolhidas propostas em que o interesse público não esteja objetivamente demonstrado.

 

Art. 6º O Agente Político ou o servidor que receber a diária e não se deslocar do Município, por qualquer motivo, ou quando retornar em prazo inferior ao previsto para o seu deslocamento restituirá o valor das diárias recebidas ou o que exceder o que lhe for devido, no prazo de dois dias úteis, a contar do dia do recebimento ou do retorno conforme o caso.

 

Art. 7º Ficam revogadas as leis 701/99 e lei 1.306/2009.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo, ES, em 16 de Maio de 2014.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.