O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou o seguinte Substitutivo ao Projeto de Lei nº 027/2014, de autoria do Poder Executivo Municipal.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso à informação pública e para prestá-la, no âmbito do Poder Executivo do Município de Conceição do Castelo, incluindo a Administração Indireta.
§ 1º Para a consecução de seus objetivos, esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - A publicidade dos atos e documentos que tramitam perante o Poder Executivo de Conceição do Castelo consubstancia regra de atuação, ao passo que o sigilo das informações estão discriminadas especificamente nesta Lei;
II- divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
V - desenvolvimento do controle social da administração pública.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - Documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;
III - Informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Município, devidamente estabelecidas no artigo 7º desta Lei;
IV - Informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;
V - Tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;
VI - Disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;
VII - Autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;
VIII - Integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;
IX - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações.
Art. 2º Fica criado o Serviço de Informações ao cidadão do Município de Conceição do Castelo - SIC, acessível via web, no endereço eletrônico www.conceicaodocastelo.es.gov.br ou através do Protocolo Geral, situado na Sede Administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, na Avenida José Grilo, nº 426, Centro, destinado a assegurar o direito de obter a:
I - Gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II - Proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III - Proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
IV - Orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
V - Informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
VI - Informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
VII - Informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
VIII - Informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
IX - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
X - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
§ 1º O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
§ 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
§ 5º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.
§ 6º Verificada a hipótese prevista no § 52 deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.
Art. 3º Consideram-se informações de interesse público, todas as informações que:
I - não ofendem os direitos garantidos no inciso X, artigo 5º da Constituição Federal;
II - sejam correlatas à estrutura organizacional do Poder Executivo;
III - As que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, relação de despesas, repasses, transferências; relação de pessoal; processos de licitação desapropriação, convênios e contratos administrativos firmados pelo Município de Conceição do Castelo;
IV - sejam despachos ordinatórios que impulsionem o processo administrativo.
§ 1º O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa, devendo o Poder Executivo autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 2º Quando a informação pretendida não estiver no sítio eletrônico do Município de Conceição do Castelo no endereço citado no art. 2º desta lei, o interessado deverá dirigir-se ao Serviço de Informações do Município de Conceição do Castelo (SIC), redigindo se pedido em formulário impresso próprio ou através daquele disponibilizado no sítio eletrônico apenas com a sua identificação pessoal (nome, CPF/CNPJ e endereço) e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º Não sendo possível conceder o acesso imediato a informação, o serviço de informações ao Cidadão do Município de Conceição do Castelo - SIC deverá:
I - Receber o requerimento, emitir o número de protocolo e encaminhá-lo a Secretaria ou órgão que disponha da informação requerida, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibilizar a informação pretendida; ou
II - Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por motivação expressa no inciso II do § 3º desta Lei, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância, e ainda, para sonegar informações de prestação de contas públicas ou de desvio de finalidade.
§ 6º Considera-se, ainda, informação de interesse público, todos os registros e dados dos imóveis cadastrados no Município de Conceição do Castelo, inclusive com o nome e número de Cadastro de Pessoa Física de seus respectivos proprietários.
§ 7º O Poder Executivo deverá prestar ao advogado, imediatamente, as informações solicitadas e sua respectiva documentação, em observância aos direitos assegurados no artigo 7º, da Lei nº 8.906/1994.
Art. 4º O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em Decreto regulamentador, sendo os mesmos reajustados anualmente pelo IPCAE - IBGE.
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput deste artigo todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 2º As cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria.
Art. 5º É dever do Poder Executivo promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas, podendo o interessado acessar o endereço eletrônico www.conceicàodocastelo.es.qov.br para obter as informações.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III - Registros das despesas;
IV - Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - Respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
VII - Gestão participativa e controle social;
VIII - Guia de serviços públicos;
IX - Orientação para emissão de documentos online;
X - Atos administrativos e legislação;
XI - Forma de acesso a processos administrativos;
XII - Processos seletivos ou concursos, e de contratação;
XIII - Dados censitários e indicadores municipais;
XIV - Espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 3º Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I - Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III - Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV - divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI - Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII - Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio; e
VIII - Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.
Art. 6º Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.
§ 1º Para obtenção de informação de interesse privado, deverá o requerente demonstrar o interesse, adequação e utilidade quanto ao acesso, explicitando o motivo determinante de seu pedido.
§ 2º O requerimento de informação de interesse privado deverá ser solicitado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, junto ao Serviço de Informação ao Cidadão, devendo requerente individualizar os documentos que pretende acessar.
§ 3º As informações sobre as despesas públicas oriundas de pagamento de pessoal, bem como aquelas que servem de averiguação do patrimônio e dos gastos públicos, são consideradas como informações de interesse público.
Art. 7º Considera-se informação protegida pelo sigilo aquela que:
I - Pôr em risco a defesa da integridade do território municipal;
II - Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III - Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas de Segurança Pública Municipal;
IV - Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico municipal;
V - Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades municipais, estaduais, nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
VI - Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
VII - Obtidas por câmeras de vídeo, instaladas e monitoradas pelo Município ou instituições a esse conveniadas, salvo determinação judicial ou solicitação do Ministério Público.
Parágrafo Único. A Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta Lei, com incumbência de esclarecer dúvidas, qualificar informações e documentos, será composta por 04 (quatro) membros, contando cada um deles com o seu respectivo suplente, sendo: um do Setor de Comunicação, um da Procuradoria, um da Secretaria Municipal de Administração e um da Unidade Central de Controle Interno, sendo que este último a presidirá.
Art. 8º No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá julgar no prazo de 05 (cinco) dias que, se necessário, poderá ser auxiliado de um Conselho Recursal composto pelo Procurador Geral do Município, um representante da Controladoria Geral do Município e um representante do Setor de Comunicação.
§ 2º Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral do Município, que deliberará no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 4º O Poder Executivo deverá informar ao Poder Legislativo Municipal e ao Ministério Público, respectivamente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as decisões que, em grau de recurso, negarem acesso a informações de interesse público, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
§ 5º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 9º Constituem condutas ilícitas e que ensejam responsabilidade do agente público aquelas descritas no caput do artigo 32 e nos seus incisos, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas, para fins do disposto na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 046, de 31 de janeiro de 1994, que o Município de Conceição do Castelo vem adotando, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.
§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto nas Leis nºs 1.079, de 10 de abril de 1950, e 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 10. A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Executivo e deixar de observar o disposto nesta Lei estará sujeita às seguintes sanções:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Rescisão do vínculo com o poder público;
IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou entidade dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.
Art. 11. Naquilo em que a presente Lei não regulou, aplica-se as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 12. As ações decorrentes da implementação desta Lei serão coordenadas pela controladoria Geral do Município.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, prazo no qual será regulamentada.
Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 22 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.