LEI Nº 1766, DE  10 DE ABRIL DE 2015

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DE DEFESA CIVIL - FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei de autoria do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Conceição do Castelo-ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o qual será administrado por um Conselho Gestor.

 

Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe de Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.

 

Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

 

§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

 

I - Projetos educativos e de divulgação;

 

II - Capacitação de recursos humanos;

 

III- Elaboração de trabalhos técnicos;

 

IV - Proteção de áreas de risco;

 

V - Aquisição de materiais e equipamentos;

 

VI- Equipamento e reequipamento da COMPDEC.

 

§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

 

Art. 4º Compete ao Conselho Gestor de FUNMPDEC:

 

I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

 

II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;

 

III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinadas as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;

 

IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

 

V - Os saldos apurados no exercício anterior;

 

VI - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;

 

VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;

 

VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IX - Emendas parlamentares;

 

X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

 

§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em casa exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

 

§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em cota corrente especifica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito §anto - BANESTES, sediado no Município.

 

Art. 6º Compete ao COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

 

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;

 

II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

 

III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;

 

IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;

 

V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;

 

VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;

 

VII - Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

 

VII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;

 

IX - Definir critérios para a aplicação de recursos nas ações preventivas.

 

Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2014 ou no primeiro semestre de 2015, com dotação orçamentária consignada anualmente no orçamento geral do Município.

 

Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos pela legislação pertinente.

 

Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei, regulamentará por Decreto o Funcionamento do FUNMPDEC.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 10 de abril de 2015.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.