O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1° Fica instituído no âmbito
do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de
natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber
repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à
Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito
Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado
pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso
à Educação Infantil no Município.
Art. 1°
Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal
de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza
financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio
à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no
Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de
1911212017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 0310512021, e regulamentado
pelo Decreto Nº 4907-R de 1610612021, destinado a ampliação e melhoria
do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município, através de
projetos e aquisição de equipamentos. (Redação dada pela lei n°
2.284/2021)
Art.
2° O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e
a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de
Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.
Art. 2º O
Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica
vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade
Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação
dada pela lei n° 2.284/2021)
Art.
3º O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de
Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)
Art.
4° Constituirão recursos do
Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:
Art. 4°
Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino
Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela lei n°
2.284/2021)
I -
Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições
de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.
I -
recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e
Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental
no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela lei n°
2.284/2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.
IV - Saldos de exercícios anteriores.
V- Recursos do tesouro Municipal.
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Art.
5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação lnfantil - FMEI deverá observar e seguir a legislação do
Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da
Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora
dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que
não se enquadrem como despesa de capital.
Art. 5°
A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de
Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e
seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das
Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo
- FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas
legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas
de capital. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados / recebidos no período.
b) Recursos disponíveis
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado, contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados
b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados
Art. 7° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.
Art.
8° O Fundo Municipal de
Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do
orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação
de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação
vigente.
Art. 8°
O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá
escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal
de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por
parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e
nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela lei n°
2.284/2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Conceição do Castelo - ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art.
13 O Fundo Municipal de
Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei
Estadual.
Art. 13
O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo
fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela lei n°
2.284/2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 07 de junho de 2018.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
SANÇÃO
EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 039/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de junho de 2018, atribuindo-a como Lei nº 1.995/2018.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos sete dias do mês junho do ano de dois mil e dezoito.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE
CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.