LEI Nº 1.995, DE 07 DE JUNHO DE 2018

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL – FMEI, E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS.

 

CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL - FMEIEF E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber repasses do Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual 10.787 de 19/12/2017 e regulamentado pelo Decreto 4.217-R de 08/02/2018, destinados a ampliação e melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.

 

Art. 1° Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 1911212017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 0310512021, e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 1610612021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município, através de projetos e aquisição de equipamentos. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 2° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação.

 

Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentária especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 3° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 4° Constituirão recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI:

 

Art. 4° Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES.

 

I - recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados.

 

III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos.

 

IV - Saldos de exercícios anteriores.

 

V- Recursos do tesouro Municipal.

 

VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.

 

Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação lnfantil - FMEI deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesa de capital.

 

Art. 5° A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores:

 

I - Demonstrativo contábil informando:

 

a) Recursos arrecadados / recebidos no período.

b) Recursos disponíveis

c) Recursos utilizados no período.

 

II - Relatório discriminado, contendo:

 

a) Número de projetos municipais beneficiados

b) Objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados

 

Art. 7° Os recursos a que se refere esta lei deverão ser depositados em instituição bancaria oficial.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeito a apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente.

 

Art. 8° O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA (Plano Plurianual), LOA (Lei Orçamentária Anual) e na LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias), para adequação da presente lei e inserção da mesma no Município de Conceição do Castelo - ES.

 

Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante Decreto.

 

Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 12 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2025 conforme prazo fixado também na Lei Estadual.

 

Art. 13 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela lei n° 2.284/2021)

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 07 de junho de 2018.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

EU CHRISTIANO SPADETTO, PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, sanciono, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o Projeto de Lei nº 039/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 07 de junho de 2018, atribuindo-a como Lei nº 1.995/2018.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos sete dias do mês junho do ano de dois mil e dezoito.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.