LEI Nº 2.109, DE 29 DE AGOSTO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA, INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser objeto de parcelamento, na forma desta Lei.

 

§ 1º Para efeito do parcelamento, o débito do contribuinte será consolidado e resultará da soma do valor principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação vigente.

 

§ 2º O parcelamento somente será concedido mediante requerimento formal do contribuinte, que implicará no reconhecimento da dívida, mediante assinatura do termo de confissão de dívida e compromisso de pagamento.

 

§ 3º A concessão do parcelamento não implica reconhecimento por parte da Fazenda Municipal do débito declarado, nem renúncia desta ao direito de apurar a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com a decorrente aplicação das sanções legais.

 

Art. 2º O parcelamento de que trata a presente Lei poderá ser realizado na seguinte conformidade:

 

I – em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem iguais ou inferiores a 172 (cento e setenta e dois) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo, desde que a parcela não seja inferior a 15 (quinze) VRFMCC.

 

II - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito tributário e as obrigações acessórias, forem maiores que 172 (cento e setenta e dois) VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo, desde que a parcela não seja inferior a 30 (trinta) VRFMCC.

 

Art. 3º Ao valor parcelado incidirão as disposições sobre, multas, juros e correção monetária dispostos no Código Tributário Municipal vigente.

 

Art. 4º Para a definição da quantidade de parcelas, a Municipalidade poderá, a pedido do contribuinte, considerar o valor total dos débitos inscritos em dívida ativa passíveis de parcelamentos, mobiliários e imobiliários, vinculados ao mesmo contribuinte.

 

Art. 5º O parcelamento de débito em fase de execução fiscal não dispensa o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios e acarretará a suspensão da ação judicial.

 

Art. 6º A efetivação do parcelamento implicará adesão aos prazos e condições estipulados.

 

Parágrafo único.  O parcelamento somente se efetiva com o pagamento da primeira parcela que será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento.

 

Art. 7º O acordo para parcelamento do débito será rescindido de pleno direito, independentemente de notificação, interpelação judicial ou extrajudicial à parte infratora, no caso de atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas ou três parcelas intercaladas.

 

§ 1º A rescisão do parcelamento, nos termos deste artigo acarreta o vencimento antecipado das parcelas vincendas.

 

§ 2º Rescindido o acordo de parcelamento, somente será admitida a sua repactuação por uma única vez, para pagamento do saldo restante, o qual será devidamente atualizado e acrescido de juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação vigente, devendo ser pago no ato do reparcelamento a primeira parcela do mesmo, que corresponderá ao mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor objeto do reparcelamento.

 

§ 3º A repactuação de acordo do parcelamento não impede formalizações de acordos referentes a outros débitos.

 

§ 4º O acordo rescindido e não repactuado implicará em cobrança judicial do débito e, no caso de débito em fase de execução fiscal, no prosseguimento da ação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Conceição do Castelo-ES, 29 de Agosto de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 041/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 27 de Agosto de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.109/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos vinte e nove dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

Prefeito de Conceição do Castelo – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.