LEI Nº 2.128, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS PRODUTOS ARTESANAIS ORIGINADOS DO PROJETO SOCIAL DE OFICINAS DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de valorização dos Produtos Artesanais originados do Projeto Social de Oficinas do Município de Conceição do Castelo-ES, com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visam a valorizar os alunos artesãos, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem como desenvolver e promover o artesanato como instrumento de trabalho e empreendedorismo.

 

Art. 2º O Programa promoverá:

 

I - a capacitação dos alunos, por meio das oficinas, bem como na instrução e formação do empreendedorismo do artesanato;

 

II - a realização de feiras e exposições que visem à comercialização dos produtos artesanais oriundos de oficina social;

 

III - a identificação de espaços mercadológicos adequados à divulgação e comercialização dos produtos artesanais, a participação em feiras, mostras e eventos nacionais e internacionais, bem como espaços públicos para facilitar a comercialização do produto artesanal;

 

IV - o desenvolvimento de estratégias e ações para o fortalecimento e crescimento das iniciativas produtivas no universo da economia criativa, economia solidária e do cooperativismo.

 

Art. 3º Para os fins desta lei, entende-se por alunos artesãos as pessoas devidamente cadastradas e com frequência regular em Oficinas Sociais do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Art. 4º Para a promoção de ações visando ao desenvolvimento do artesanato previsto nesta lei, bem como de políticas públicas visando ao fortalecimento do artesão e do empreendedorismo artesanal, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar a Comissão Municipal de Promoção dos Produtos Artesanais das Oficinas Sociais do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Parágrafo único. A Comissão será composta por 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social, devendo ser obrigatoriamente uma vaga de frequentadores do Conviver, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e 02 (dois) representantes da sociedade que estejam matriculados e sejam frequentadores de Oficinas Sociais.

 

Art. 5º Compete à Comissão:

 

I - credenciar ou determinar quem está apto a credenciar os alunos artesãos e outros serviços vinculados às participações de feiras de arte, artesanato e antiguidades, para a comercialização dos produtos artesanais originados das oficinas;

 

II - mapear e catalogar todos os produtos artesanais que serão comercializados;

 

III - promover ações de capacitação;

 

IV - fiscalizar se os produtos artesanais estão devidamente identificados com o dizer “produzido pela oficina social da PMCC” ou “produzido pela oficina social da PMCC EM PARCERIA COM A ... (nome da entidade)”

 

V - rganizar as feiras, exposições e demais ações pertinentes.

 

Art. 6º Para exposição nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, deverão ser utilizadas bancas, barracas ou estandes, de conformidade com os modelos e respectivas normas estabelecidas pela Comissão Municipal de Promoção dos Produtos Artesanais das Oficinas Sociais do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Parágrafo único. O expositor só poderá comercializar em sua banca, barraca ou estande produtos para os quais tenha sido credenciado.

 

Art. 7º Poderão receber permissão de uso para expor nas feiras de arte, artesanato e antiguidades, apenas as pessoas físicas, maiores de idade ou emancipadas na forma da lei e residentes no Município de Conceição do Castelo-ES.

 

§ 1º A matéria-prima para a produção artesanal nas oficinas sociais serão de responsabilidade dos alunos artesãos matriculados na respectiva oficina social.

 

§ 2º O preço dos produtos será definido pelo artesão ou expositor e comercializado por ele próprio, ficando a Administração Municipal isenta de qualquer responsabilidade em relação ao valor monetário referente a venda dos produtos.

 

§ 3º Fica vedada a comercialização em bancas, barracas ou estandes, de produtos artesanais produzidos pelo Instrutor da Oficina (Oficineiro).

 

§ 4º Fica o Poder Executivo Municipal isento de toda e qualquer responsabilidade sobre a criação, fabricação e/ou defeito em produto comercializado.

 

Art. 8º A permissão de uso será outorgada em caráter pessoal e intransferível, a título precário e gratuito, pela Comissão Municipal de Promoção dos Produtos Artesanais das Oficinas Sociais do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Parágrafo único. A permissão de uso poderá ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao expositor direito a indenização de qualquer natureza, obedecidas as disposições constantes desta lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parceria com organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, de Conceição do Castelo-ES, visando exclusivamente a realização de oficinas sociais, para a produção artesanal, comercialização e desenvolvimento de atividades em geral dos artesãos do Município, observadas previamente as normas gerais instituídas pela Lei Federal nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal n° 2.850/2017 e suas alterações posteriores.

 

Art. 10 Os casos omissos serão apreciados e decididos pela Comissão Municipal de Promoção dos Produtos Artesanais das Oficinas Sociais do Município de Conceição do Castelo-ES.

 

Art. 11 Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 18 de novembro de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 066/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 12 de Novembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.128/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.