LEI Nº 2.144, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2019

 

CONCEDE REAJUSTE AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, PARA RECOMPOSIÇÃO FINAL DA DEFASAGEM INFLACIONÁRIA DE 2016 E DO PISO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo autorizado a realizar revisão salarial do vencimento dos cargos dos Profissionais do Magistério em 4,08% (quatro vírgula zero oito por cento).

 

§ 1º A Revisão do vencimento dos cargos dos Profissionais do magistério referida no caput deste artigo já compreende o índice inflacionário faltante das perdas ocasionadas pelo processo inflacionário de 2015, que deveriam ser repostos no ano de 2016, nos termo do artigo 37, inciso X, em consonância com o artigo 169, caput, ambos da Carta Magna (Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988), e Lei Municipal nº 1.795/2015 (LDO-2016), no percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), fixado com base no INPC – índice Nacional de Preços do Consumidor (11,27%), não devendo ser aplicado aos servidores aqui envolvidos a futura lei de recomposição da defasagem inflacionária do referenciado índice/ano.

 

§ 2º A revisão do vencimento dos cargos dos Profissionais do Magistério referido no caput deste artigo também compreende o índice de reajuste salarial de 0,31 (zero vírgula trinta e um por cento), a fim de garantir o Piso Nacional dos Profissionais da Educação.

 

Art. 2º Os efeitos da presente lei incidirão a partir de 1º de outubro de 2019.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos na forma do artigo segundo.

 

Conceição do Castelo-ES, 06 de dezembro de 2019.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 088/2019, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 03 de Dezembro de 2019, atribuindo-a como LEI n.º 2.144/2019.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dezenove.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.