LEI Nº 2.212, DE 04 DE SETEMBRO DE 2020

 

AUTORIZA PERMUTA DE IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL POR IMÓVEL PARTICULAR EM NOME DE IZALTINA CHRISOSTOMO DA SILVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Conceição do Castelo-ES, autorizado a outorgar à IZALTINA CHRISOSTOMO DA SILVA, inscrita no CPF sob n.º 001.786.937-40, portador do CI-RG n.º 711.277-ES, de filiação Prophiro Chrisostomo Eler e Hilda Soares Chrisostomo, escritura de propriedade do patrimônio público municipal, referente ao seguinte imóvel:

 

I - Uma área de terreno urbano de 195,65 m² (cento e noventa e cinco metros quadrados e sessenta e cinco centésimos de metro quadrado), com as seguintes medidas: 7,38 metros de frente, 7,22 metros de fundo, 27,76 metros pelo lado direito e 26,52 metros pelo lado esquerdo, divisa com o lote 01 da senhora Izaldina Chrisostomo da Silva, de propriedade do Município, pertencente a uma área maior de terreno urbano localizada no Bairro Nicolau de Vargas e Silva, Conceição do Castelo-ES, avaliada em R$36.390,90 (trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa centavos).

 

I - Uma área de terreno urbano de 214,20 m² (duzentos e quatorze e vinte centésimos de metro quadrado), com as seguintes medidas: 8,00 metros de frente, 8,00 metros de fundo, 27,74 metros pelo lado direito e 26,17 metros pelo lado esquerdo, divisa com o lote 01 da senhora Izaldina Chrisostomo da Silva, de propriedade do Município, pertencente a uma área maior de terreno urbano localizada no Bairro Nicolau de Vargas e Silva, Conceição do Castelo-ES, avaliada em R$36.390,90 (trinta e seis mil trezentos e noventa reais e noventa centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.589/2023)

 

Art. 2º Pela Permuta, ora autorizada, a Prefeitura Municipal receberá a escritura pública do imóvel abaixo descrito, livre e desembaraçado de quaisquer ônus judicial ou extrajudicial, com a finalidade de construção do manobrador do Terminal rodoviário Municipal.

 

I – uma área de terreno com 60m², situada nesta cidade na Avenida Harvey Vargas Grilo, de dimensões lado direito linha de 4,41m, lado esquerdo 6,00m, fundo 11,85m e frente de 12,20m, de um lote n.º 02, quadra n.º 39, matricula R.1-4410, do livro N.º 2-V, ficha 10, avaliado em R$18.600,00(dezoito mil e seiscentos reais);

 

II – uma área de terreno com 84,52m², situada nesta cidade na Avenida Harvey Vargas Grilo, de dimensões lado direito linha de 6,00m, lado esquerdo 7,74m, fundo 12,55m e frente de 13,10m, de um lote n.º 01, quadra n.º 39, matricula R.1-4409, do livro N.º 2- 2V, ficha 1, avaliado em R$26.201,20 (vinte e seis mil, duzentos e um reais e vinte centavos).

 

I - Uma área de terreno com 69,70m², situada nesta cidade na Avenida Harvey Vargas Grilo, de dimensões lado direito linha de 5,22m, lado esquerdo 6,55m, fundo 11,97m e frente de 12,20m, de um lote n.º 02, quadra n.º 39, matricula R.1-4410, do livro N.º 2-V, ficha 10, avaliado em R$18.600,00(dezoito mil e seiscentos reais); (Redação dada pela Lei nº 2.589/2023)

 

II -  Uma área de terreno com 92,03m², situada nesta cidade na Avenida Harvey Vargas Grilo, de dimensões lado direito linha de 6,55m, lado esquerdo 8,09m, fundo 12,65m e frente de 13,10m, de um lote n.º 01, quadra n.º 39, matricula R.1-4409, do livro N.º 2- 2V, ficha 1, avaliado em R$26.201,20 (vinte e seis mil, duzentos e um reais e vinte centavos). (Redação dada pela Lei nº 2.589/2023)

 

 Art. 3º As despesas com a escritura pública da presente permuta, ficarão por conta e responsabilidade do Município, enquanto que as despesas com os registros ficarão por conta e responsabilidade de cada uma das partes permutantes, no que lhe couberem.

 

Art. 4º Passam a ser partes integrantes desta Lei, cópias das Certidões de Registro dos imóveis de propriedade da Izaldina Chrisostomo da Silva, memoriais descritivos e as avaliações dos imóveis.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, em 04 de setembro de 2020.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

SANÇÃO

 

Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI n.º 051/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 04 de setembro de 2020, atribuindo-a como LEI n.º 2.212/2020.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos quatro do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.

 

CHRISTIANO SPADETTO

PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.