LEI Nº 2.510, DE 23 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O EXCELENTÍSSIMO VEREADOR JOSÉ LÚCIO DE AGUIAR, VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito Municipal tacitamente sancionou a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165 da Constituição Federal, no § 2º do art. 130 da Lei Orgânica do Municipal e nas disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2024, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários:

 

IV - disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município:

 

V - equilíbrio entre receitas e despesas;

 

VI - critérios e formas de limitação de empenho;

 

VII - normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;

 

VIII - condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação;

 

X - parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - definição de critérios para início de novos projetos;

 

XII - definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

XIII - incentivo à participação popular;

 

XIV - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2024, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao exercício de 2024, são as constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas que integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2024 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária para 2024 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter demonstrativo da observância das mesmas.

 

§ 2º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência na Comissão de Finanças, Economia, Orçamento e Toada de Contas da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES, conforme o § 4º, do art. 9º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO III

DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela portaria nº 553, de 22/09/2014 da Secretaria do Tesouro Nacional:

 

Grupos de despesa:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

IV - amortização da dívida (6);

 

VII - transferências financeiras (7).

 

Art. 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 5º A reserva de contingência prevista no Art. 20 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - Mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, e outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Art. 7º Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I - Programa - O programa é o instrumento de organização da atuação governamental. Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade:

 

II - Projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - Atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - Operação Especial - as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação;

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a sub- função e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos:

 

I - discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

 

II - compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes, e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.

 

Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - quadros orçamentários consolidados;

 

IV - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

 

VI - Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:

 

I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

 

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

 

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000;

 

VI - demonstrativo dos projetos em andamento e dos que a execução iniciar-se-á até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.

 

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2024, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2023. projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 13 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 31 de agosto de 2023, a Proposta Parcial do Orçamento da Câmara para ser incluída na Proposta Geral do Orçamento do Município, do exercício de 2024.

 

Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 15 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

§ 3º A procuradoria Geral encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças, até 01 de agosto de 2023 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos em dotação específica na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o artigo 100, § 1º, da CFRB/88, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

I - número de processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data de expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário;

 

V - valor do precatório a ser pago.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 16 O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - oriundos de transferências do Município;

 

III - oriundos de operações de crédito internas e externas;

 

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 17 A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 18 Na lei orçamentária para o exercício de 2024, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 19 A contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo está condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, na Resolução nº 43, de 04 de setembro de 2002, do Senado Federal, no Art. 167-A, da Constituição Federal e autorização em lei especifica a ser aprovada pelo Poder Legislativo.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 20 Será destinado à reserva de contingência, para o exercício de 2024, o montante equivalente a no mínimo 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida previstas (Art. 5º, III, da LRF).

 

§ 1º Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art.8º (art.5º III, "b" da LRF).

 

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornarem insuficientes.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 21 Para fins de atendimento ao disposto no art. 37, X e 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas ao Poder Executivo e ao Legislativo naquilo que couber, a apresentação de Projeto de Lei, dispondo sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e dos subsídios dos agentes políticos, as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, realização de concurso público, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que obedecidos os limites e as normas estabelecidas nos artigos 15 a 23 da Lei Complementar nº 101/2000 e às normas previstas na legislação eleitoral vigente.

 

Parágrafo Único. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000 ou superar o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) previsto no art. 167-A, será aplicado o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de que trata este mesmo artigo, enquanto permanecer a situação e adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169, da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 22 Se, durante o exercício de 2024, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2024, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização.

 

II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, se houver, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exeqüível a sua cobrança

 

X - a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 24 A concessão de benefícios fiscais com base na legislação municipal vigente, bem como qualquer projeto de lei que objetive conceder ou ampliar isenção, incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária, que implique em renúncia de receita, gerando efeitos sobre a receita estimada para o exercício de 2024 e os 2 (dois) seguintes, deverá atender as normas previstas no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 2000.

 

Art. 25 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 26 A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.

 

Art. 27 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2024 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2024 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será admitido pela Presidência da Câmara Municipal projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, bem como, quando relacionados à pessoal, não sejam observadas as restrições previstas nos art. 21, desta Lei.

 

Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) a implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores;

c) revisão das funções gratificadas, com implantação de índices de percentual diferenciado, observada a natureza, o grau de responsabilidade e complexidade de cada função.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

 

II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

b) associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

III - a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial;

 

IV - para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

V - para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2024 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 184 da Lei nº 14.133/2021.

 

§ 4º Poderá o Poder Público Municipal firmar instrumento de copatrocínio e/ou cooperação financeira com entidade reconhecida e considerada de Utilidade Pública Municipal para a promoção de festividades e outros eventos, desde que há previsão em seu estatuto para realização de Festas e Eventos e de que a Festa ou o Evento conste no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Conceição do Castelo - ES, a ser instituído através de Lei Municipal para o exercício de 2024.

 

§ 5º Não constituem parceria, para os fins do disposto na Lei nº 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017, os patrocínios realizados para apoio financeiro concedido para promoção de festividades e outros eventos, nos termos do parágrafo anterior, cujo valor máximo do patrocínio a ser concedido a cada Conselho de Desenvolvimento Comunitário ou Associação de Moradores será consignado em Lei Municipal especifica, vedada a transferência de recursos ou o custeio por conta do poder público para realização de mais de uma festa ou evento por comunidade ou por bairro da sede do Município, exceto apoio logístico, quando solicitado.

 

§ 6º Poderá o poder Executivo Municipal, mediante autorização legislativa, firmar parcerias com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para consecução da finalidade de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em plano de trabalho inserido em termos de colaboração, termos de fomento ou em acordos de cooperação, observadas as normas estabelecidas na lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e no Decreto Municipal nº 2.850/2017 e suas alterações posteriores e conforme o caso as normas da lei de licitações.

 

Art. 33 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 32 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 184 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 34 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 35 Desde que envolva atendimento de interesse público local, conforme art. 62 da Lei Complementar 101/2000, as despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando forem firmados convênios, acordos ou ajustes, com a elaboração do respectivo impacto financeiro e previsto dotação específica na lei orçamentária.

 

Art. 36 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, inciso VI da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 37 O Prefeito estabelecerá, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2024, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária.

 

§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

§ 3º Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observando os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o Art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício de 2023, ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários, acrescidos, se for o caso, dos créditos adicionais.

 

§ 4º Em caso de não elaboração do cronograma de desembolso pelo Poder Legislativo, os repasses se darão na forma de duodécimos mensais, iguais e sucessivos, respeitados, igualmente os limites de que trata o caput.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 38 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2024 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta lei;

 

II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2024, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2023.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 39 Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não ultrapassem o valor previsto no § 7º do art. 75 da Lei Nacional nº 14.133/2021.

 

CAPÍTULO XIII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 40 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 41 É assegurada ao cidadão Conceiçoense e às Associações e Conselhos Municipais a participação nas audiências públicas para:

 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2024, mediante regular processo de consulta;

 

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comporta mento das metas previstas nesta lei;

 

III - No caso da impossibilidade de realização de audiências públicas, a transparência e a ampla participação social, voltadas à elaboração da Lei Orçamentária de 2024, deverão ser asseguradas por meio eletrônico;

 

IV - Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em sua página na internet cópia integral do referido projeto de lei e de seus anexos.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 42 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, mediante autorização legislativa.

 

Art. 43 Fica o poder executivo autorizado a atualizar por Decreto as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para contabilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público – PCASP, de acordo com manual de contabilidade aplicada ao público - MCASP e anexos do Cidade Web.

 

Art. 44 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4320/64.

 

§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única espécie de crédito adicional e a abertura do crédito deverá ser em favor de uma única secretária ou órgão constante da estrutura administrativa.

 

§ 2º Conforme estabelecido no art. 7º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a lei orçamentária de 2024 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo Municipal a abrir créditos adicionais suplementares:

 

I - de 7% (sete por cento) sobre o total da despesa fixada na LOA, mediante a utilização de recursos provenientes:

 

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

b) do Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício anterior:

c) do Excesso de arrecadação.

 

§ 3º Fica excluído do limite autorizado neste artigo, quando o crédito se destinar a:

 

a) atender à insuficiência de dotações de Pessoal e Encargos Sociais, mediante utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo órgão.

b) atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações orçamentárias:

c) cobertura de despesas a serem financiadas com recursos de convênios, contratos de repasses, oriundos das esferas federal e estadual, não serão computados no limite que trata o caput deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa;

d) remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes.

 

§ 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, findos os meses de junho e novembro, relatório contendo o total dos créditos adicionais abertos e reabertos com base no inciso I, do § 1º, deste artigo, com os números e data dos respectivos decretos de abertura e de sua justificativa circunstanciada dos motivos que justifique a abertura do crédito e a anulação da dotação.

 

§ 5º É vedada a utilização do limite de crédito de que trata o inciso I, do § 1º. deste artigo, para abertura de créditos destinados a cobrir despesas relacionadas às indenizações, reequilíbrio econômico-financeiro nos valores de contratos de obras e serviços, custeio de festas e eventos e quando a abertura do credito se referir a crédito solicitado em projeto de lei rejeitado pelo Poder Legislativo.

 

Art. 45 A utilização do excesso de arrecadação como fonte de recurso para abertura de crédito adicional poderá ocorrer a qualquer tempo durante o exercício financeiro, condicionada à apuração realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, que deverá ser encaminhada ao poder Legislativo.

 

Art. 46 A abertura de crédito adicional tendo como fonte de recurso o superávit financeiro será realizada com base em demonstrativo elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. Para fins de abertura de créditos adicionais de que trata o caput, serão considerados como ativo financeiro somente os recursos em caixa, bancos, aplicações financeiras e equivalentes.

 

Art. 47 As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação institucional, de investimentos, de serviços públicos, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluída as despesas com a publicação de editais e outras publicações legais.

 

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações do Poder Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 21 da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010.

 

I - despesas com publicidade institucional;

 

II - publicidade de utilidade pública.

 

§ 2º Deverão ser criadas, nas propostas orçamentárias da Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo, da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Saúde, as atividades referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando a aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso.

 

§ 3º Os dispêndios com propaganda e publicidade oficial serão atendidos pelas dotações em conformidade com as exigências da legislação eleitoral vigente.

 

Art. 48 Caso o Projeto de Lei Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva Lei não for sancionada.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2024 for rejeitado pelo Legislativo Municipal, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada, aplicando-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 49 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 04 (quatro; meses do exercício de 2023, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício de 2024, mediante lei específica.

 

Art. 50 A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita mediante abertura de crédito, com autorização legislativa.

 

Art. 51 O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2024, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária própria e de transferências do Município arrecadada em 2023, nos termos do art. 29-A da Constituição da República, atualizado pela Emenda Constitucional nº 58, de 2010.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício de 2023, ficando determinado que:

 

I - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares inferiores ao previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

 

II - se, ao término do exercício, a receita arrecadada situar-se em patamares superiores aos previstos, o Legislativo indicará os créditos orçamentários a serem suplementados pelo executivo até o limite constitucionalmente previsto.

 

Art. 52 O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal, nos meses de junho e dezembro de 2024, relação contendo nome do favorecido, descrição e valor de todas as despesas pagas à conta da dotação "indenizações", bem como, o parecer jurídico da Procuradoria Geral do Município referente à referida despesa.

 

Art. 53 Entende-se como recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal, para os fins previstos no inciso XIII, do art. 32, da Lei Orgânica Municipal, o saldo de recursos existentes nas contas após a execução de todos os Projeto/Atividades constantes do orçamento da Câmara Municipal aprovado para o exercício de 2024.

 

Art. 54 Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II. da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta.

 

Art. 55 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 56 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, transferências e operações de crédito externas e internas e para o pagamento de amortizações, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

 

Art. 57 É de inteira responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo prestar conta através de Relatório de Receita e Despesas de todas as festas realizada à conta do erário municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o fina! de sua realização, publicando-o no site oficial do Município.

 

Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também as festas e eventos realizadas de forma on-line (live).

 

Art. 58 As despesas relacionadas com a realização do Carnaval, com a Festa de Emancipação Política do Município, com a Festa do Sanfoneiro, com o Natal Luz e com outras Festas e Eventos a serem realizados diretamente pelo Poder Público Municipal no exercício de 2024, serão consignadas no orçamento municipal de 2024 em dotação orçamentária específica para cada Festa ou Evento.

 

Parágrafo Único. As Festas e Eventos cujas despesas não forem consignadas na Lei Orçamentária de 2024, dependerá de autorização legislativa para inclusão.

 

Art. 59 O Poder Executivo Municipal publicará a Lei Orçamentária de 2024 até 30 (trinta) dias após a sua aprovação, encaminhando cópia da mesma ao Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo publicará no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, na sede dos Poderes Municipais, mediante certidão, o quadro de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Art. 60 Os Poderes Executivo e Legislativo do Município publicarão, até 31 de outubro de 2023, a tabela com totais dos cargos efetivos e comissionados e de funções gratificadas integrantes do quadro geral de pessoal civil da Prefeitura Municipal, demonstrando, por órgão, os quantitativos de cargos e funções ocupados por servidores efetivos, comissionados e contratados e de cargos vagos.

 

Parágrafo Único. O poder Legislativo observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato próprio do Presidente da Câmara Municipal.

 

Art. 61 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

 

Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais:

 

I - Receitas;

 

II - Despesas;

 

III - Resultado Primário;

 

IV - Resultado Nominal;

 

V - Montante da Dívida Pública.

 

Metas Fiscais:

 

I - Metas Anuais;

 

II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

 

III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

 

IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

 

V - Origem e Aplicação dos recursos Obtidos com a Alienação de Ativos:

 

VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;

 

VII - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores:

 

VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

 

IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;

 

X - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.

 

Art. 62 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES, em 23 de agosto de 2023.

 

JOSÉ LUCIO DE AGUIAR

Vice-presidente da Câmara Municipal de Conceição do Castelo - ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

Clique aqui para visualizar anexo.