LEI Nº 623, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Conceição do Castelo e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Criação

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, nos termos do Art. 211 da Constituição Federal e Art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei Nº 9394/96.

 

Capítulo II

Das Finalidades

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município, tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, deliberativas, consultivas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

Capítulo III

Das Competências

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo especificadas:

 

I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional, no Município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional, na esfera municipal;

 

III - Assistir e orientar o Poder Público local na condução dos assuntos relacionados a educação;

 

IV - Opinar sobre projetos educacionais a serem implementados no município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;

 

V - Opinar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da educação;

 

VI - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

VII - Identificar e propor formas de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando ao melhor atendimento a população e a racionalização de esforços e recursos;

 

VIII - Avaliar o desempenho do Sistema Municipal de Ensino face às diretrizes e metas estabelecidas, verificando os resultados alcançados;

 

IX - Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se apresentem no Município;

 

X - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliação de campanhas contra evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

XI - Indicar um representante do Conselho, para a composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social;

 

XII - Opinar sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério, no âmbito Municipal;

 

XIII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento, do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério no âmbito Municipal;

 

XIV - Elaborar e, quando necessário, reformar seu Regimento Interno;

 

XV - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de Lei, lhes forem conferidas.

 

Capítulo IV

Da Composição

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação, compõe-se de 08 (oito) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas da larga experiência e saber no campo educacional, e representativas das diversas modalidades de ensino oferecidas pelo Sistema Municipal de Ensino observando a seguinte participação:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Um representante das Escolas de 1º e 2º Graus, mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

III - Um representante das Escolas de 1º Grau, mantidas pelo Poder Público Estadual;

 

IV - Um representante das Escolas de 1º Grau, mantidas pelo Poder Público Municipal;

 

V - Um representante dos alunos;

 

VI - Um representante dos pais de alunos;

 

VII - Um representante dos Conselhos de Escolas;

 

VIII - Um representante do Poder Legislativo Municipal;

 

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos II a VII deste artigo, serão escolhidos em assembléia das respectivas categorias ou entidades, devidamente constituídas para este fim.

 

§ 2º O representante da Secretaria Municipal de Educação, será indicado pelo Secretário Municipal de Educação e o representante do Poder Legislativo, pelo seu Presidente.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.

 

Art. 6º O Vice-Presidente do Conselho será eleito junto com a eleição do Presidente, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.

 

Capítulo V

Do Mandato

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 04 (quatro) anos, permitida a recondução para o período imediatamente subsequente, havendo renovação de metade de seus membros a cada dois anos sendo que, na Constituição do Conselho, metade de seus membros, serão nomeados com mandato de dois anos.

 

§ 1º Cada titular terá um suplentes, nomeado da forma prevista no Caput deste artigo.

 

§ 2º Os Conselheiros, previstos nos incisos D, m, IV, V, VI e VII do Art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 3º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá os seus suplentes para completar o mandato e havendo também impedimento legal ou afastamento do suplente, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, ou, indicados pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo Secretário Municipal de Educação, quando se tratar da representação prevista nos incisos I e VII, do art. 4º desta Lei.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais 03 (três) reuniões consecutivas ou 10 (dez) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença superior a 6 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - Não mais pertencer a categoria que representa no Conselho.

 

CapÍtulo VI

Do Funcionamento

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalho, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 10. O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, no mínimo 04 (quatro) conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com direito a voto de desempate.

 

Art. 11. As deliberações do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações.

 

Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgãos do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 12. As atribuições de Secretário do Conselho Municipal de Educação, serão executadas por um servidor da Secretaria Municipal de Educação designado pelo Prefeito para este fim.

 

Capítulo VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 13. No prazo de 30 (trinta) dias, anteriores a data da posse, as categorias de que tratam o art. 4º desta Lei, indicarão ao Prefeito Municipal os seus representantes.

 

Art. 14. A posse dos Conselheiros e o início dos trabalhos do Conselho se dará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sanção da presente Lei.

 

Art. 15. No prazo de 90 (noventa) dias, a contar do início do primeiro mandato, o Conselho elaborará o Regimento Interno dispondo sobre sua estrutura e seu funcionamento.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo, será aprovado por no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros do Conselho e homologado pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 16. As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são considerados de relevante interesse público e social.

 

Art. 17. O Conselho Municipal de Educação, poderá solicitar do Prefeito Municipal, a colaboração dos servidores pertencentes a Assessoria Técnica da Prefeitura, bem como do Secretário Municipal de Educação, a colaboração dos profissionais de Apoio Administrativo, para auxiliarem na realização de seus trabalhos.

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da instalação e funcionamento do Conselho, correrão à conta do orçamento vigente.

 

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo, 28 de Novembro de 1997.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.