LEI Nº 720, DE 18 DE AGOSTO DE 2000

 

CRIA CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, em obediência a Medida Provisória nº 1979-19 de 02 de junho de 2000, faço saber, que o povo através de seus representantes decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão permanente com caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município no planejamento e gestão do sistema de alimentação escolar, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, constituindo a instância máxima do município no planejamento e gestão do sistema de alimentação escolar, inclusive os aspectos econômicos e financeiros. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

Art. 2º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar)

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis desde aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias.

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas na forma da Medida Provisória Nº 1979-19.

 

Art. 2º Ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE compete: (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

I - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Nacional nº 11.947, de 16 de junho de 2009; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

II - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

III - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

IV - receber o relatório anual de gestão do PNAE - Programa Nacional de Alimentação Escolar, e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. (Incluído pela Lei nº 1438/2010)

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é composto por 07 (sete) membros efetivos é 07 (sete) suplentes, nomeados pelo prefeito municipal por um período de 02 (dois) anos permitida a recondução por igual período.

 

Art. 3º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, é composto por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, nomeados pelo prefeito municipal. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar -CAE, será constituído da seguinte forma:

 

I - Um representante do Poder Executivo indicado pelo chefe desse Poder.

 

II - Um representante do Poder Legislativo, indicado pela mesa Diretora desse Poder.

 

III - Dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe.

 

IV - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares.

 

V - Um representante de outro segmento da sociedade civil.

 

§ 1º Cada membro do CAE terá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º Os membros e o presidente do CAE terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzindo uma única vez.

 

§ 3º O exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

§ 4º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo do FNDE.

 

Art. 4º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, será constituído da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

I - 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

II - 02 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia especifica; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

III - 02 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

IV - 02 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

§ 2º Os membros terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos; (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

§ 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

§ 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. (Redação dada pela Lei nº 1438/2010)

 

§ 5º A prestação de contas do PNAE será feita ao respectivo CAE, no prazo estabelecido pelo Conselho deliberativo do FNDE. (Incluído pela Lei nº 1438/2010)

 

Art. 5º O CAE no prazo estabelecido pelo Conselho Deliberativo, analisará a prestação de contas e encaminhará ao FNDE, apenas o Demonstrativo Sintético anual da Execução Físico-Financeiro dos recursos repassados a conta do PNAE, com parecer conclusivo acerca da regularidade da aplicação dos recursos.

 

Art. 6º Verificada a omissão na prestação de contas ou outra irregularidade grave, o CAE sob pena de responsabilidade solidária de seus membros, comunicará o fato mediante oficio, ao FNDE que no exercício de supervisão que lhe compete, adotará as medidas pertinentes, instaurado se necessário, a respectiva tomada de contas especial.

 

Art. 7º Os cardápios do Programa de Alimentação Escolar, serão elaborados por nutricionistas capacitado, com a participação do CAE respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos.

 

§ 1º Considera-se produtos básicos os produtos semi-elaborados e os produtos in natura.

 

§ 2º Serão utilizados, no mínimo setenta por cento dos recursos do PNAE na aquisição de produtos básicos.

 

Art. 8º Na aquisição de insumos, terão prioridade os produtos da região visando a redução de custos.

 

Art. 9º A fiscalização dos recursos financeiros relativos ao PNAE é de competência do TCU do FNDE e do CAE, e será feita mediante a realização de auditorias, inspeção e análise dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

 

Art. 10. É facultado ao município repassar os recursos do PNAE diretamente as Escolas, observadas as normas e critérios estabelecidos no Art. 11 da Medida Provisória Nº 1979-19 02 de junho de 2000.

 

Art. 11. Ficam convalidados os atos praticados com base na Lei nº 620/97 de 25/11/1997.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 620/97 de 25/11/1997 e demais disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos dezoito dias do mês de agosto de 2000.

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.