Lei Orgânica do Município de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo

 

Texto de 05 de abril de 1990 com as alterações adotadas pelas Emendas nº 01/92 a 12/2005.

 

PREÂMBULO

 

Nós, representantes do povo conceiçoense, revestidos de Poder Constituinte, reunidos sob a proteção de DEUS, por força do parágrafo único do art. 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e art. 6º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, baseados nos princípios nelas contidos, promulgamos a presente LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, assegurando o bem- estar de todo cidadão mediante a participação do povo no processo político, econômico e social do Município, repudiando toda a forma autoritária de governo.

 

 

Título I

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Princípios Fundamentais

 

Art. 1º O Município de Conceição do Castelo é uma unidade do Território do Estado do Espírito Santo, com personalidade jurídica de Direito Público, Autonomia Política, Administrativa e Financeira, nos termos assegurados pela Constituição Federal, Estadual e por esta lei.

 

Parágrafo Único. Todo poder emana do povo e por ele será exercido por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta lei.

 

Art. 2º O Território do Município de Conceição do Castelo tem seus limites assegurados por tradição, documentos históricos, leis e julgados, os quais só poderão ser alterados na forma estabelecida pela Constituição Federal, Estadual e por esta lei.

 

Art. 3º A sede do Município é a cidade de Conceição do Castelo.

 

Art. 4º Constituem símbolos do Município a sua Bandeira e outros estabelecidos em lei Municipal.

 

Art. 5º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.

 

Parágrafo Único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições de sua competência exclusiva. Quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta lei.

 

Art. 6º O Município estabelecerá, por lei, sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais.

 

Art. 7º Ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais.

 

Seção II

Da Divisão Administrativa do Município Do Distrito

 

Art. 8º O Município poderá dividir-se para fins administrativos em distritos, a serem criados, organizados, supridos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação pertinente.

 

Art. 9º Os requisitos para criação de distritos são aqueles definidos em lei estadual, cuja comprovação de atendimento às suas exigências far-se-á nos termos da própria lei.

 

Parágrafo Único. O distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.

 

Art. 10. Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:

 

I - Evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

 

II - Dar-se-á preferência para delimitação às linhas naturais facilmente identificáveis;

 

III - Na inexistência de linhas naturais ou não, utilizar-se-á linhas retas, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;

IV - É vedado a interrupção de continuidade territorial do Município ou distrito de origem.

 

Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo para evitar duplicidade, nos que coincidirem com os limites municipais.

 

Art. 11. À delimitação de linha perimétrica do distrito será determinada pelo órgão competente do Estado e não poderá a área delimitada ultrapassar a um terço do distrito do qual se desmembrou.

 

Art. 12. A alteração de divisa administrativa do Município para fins de criação de distritos somente poderá ser feita quadrienalmente no ano anterior ao das eleições municipais.

 

Art. 13. A instalação do distrito será feita pelo Poder Legislativo perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do distrito.

 

Capítulo II

DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

 

Seção I

Competência Privativa

 

Art. 14. Ao Município compete prover a tudo que diz respeito ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:

 

I - Legislar sobre assunto de interesse local;

 

II – Suplementar a legislação Federal e Estadual no que couber;

 

III - Elaborar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

 

V - Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;

 

VI - Elaborar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária e o plano plurianual de investimentos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)

 

VII - Instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;

 

VIII - Fixar, fiscalizar e cobrar tarifas, contribuições ou preços públicos; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)

 

IX - Dispor sobre administração, utilização e execução dos serviços locais;

 

X - Dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

 

XI - Organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos municipais; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)

 

XII - Organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos locais;

 

XIII - Planejar o uso e ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;

 

XIV - Estabelecer normas de edificações, de loteamentos, de arruamentos, de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;

 

XV - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, autorizar a realização de espetáculos, divertimentos públicos e quaisquer outros;

 

XVI - Cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando fechamento e quaisquer outros;

 

XVII - Estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;

 

XVIII - Adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;

 

XIX - Regular à disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;

 

XX - Regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;

 

XXI - Fixar os locais de estacionamentos de táxis e demais veículos;

 

XXII - Conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo, de táxis e carros de aluguel, fixando as respectivas tarifas e disciplinando o seu funcionamento, inclusive o uso de taxímetro;

 

XXIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio ou de trânsito e tráfego em condições especiais;

 

XXIV - Tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária pública quando houver;

 

XXV - Disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;

 

XXVI - Sinalizar as vias pública e as estradas municipais de maior tráfego, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

 

XXVII - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza inclusive promovendo seu tratamento adequado;

 

XXVIII - Ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horário para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais e estaduais pertinentes;

 

XXIX - Dispor sobre serviços funerários e de cemitérios;

 

XXX - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade, de propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

 

XXXI - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;

 

XXXII - Organizar e manter serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia;

 

XXXIII - Fiscalizar nos locais de venda, o peso, a medida e as condições de higiene dos gêneros alimentícios;

 

XXXIV - Dispor sobre depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Lei Municipal;

 

XXXV - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

 

XXXVI - Estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;

 

XXXVII - Prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, ao menor e ao idoso carente; (Redação dada pela Emenda nº 7, de 20/10/2005)

 

XXXVIII - estabelecer incentivo que favoreça a instalação de indústrias e empresas visando a promoção de seu desenvolvimento, em consonância com os interesses locais e peculiares, respeitada a legislação ambiental e a política de desenvolvimento estadual;

 

XXXIX - promover os seguintes serviços:

a) mercados, feiras e matadouros;

b) construção e conservação de estradas, praças e caminhos municipais;

c) transportes coletivos estritamente municipais;

d) iluminação pública.

 

XL – Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direito e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

 

XLI - Estabelecer faixa de domínio municipal nas estradas vicinais do Município nos termos da lei complementar.

 

Parágrafo Único. As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

 

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;

b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgoto e de águas pluviais nos fundos dos vales;

c) passagem de canalizações públicas de esgoto e águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.

 

Seção II

Da Competência Comum

 

Art. 15. É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:

 

I - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

 

II - Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;

 

III - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

 

IV - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

 

V - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;

 

VI - Proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

 

VII - Preservar as florestas, a fauna e a flora;

 

VIII - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

 

IX - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

 

X - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

 

XI - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

 

XII - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança no transito;

 

XIII - O Município, embargará, diretamente, no exercício de seu poder de polícia ou através de pleito judicial, para que a União ou Estado exerça o seu poder de polícia, sobre a concessão de direitos, autorizações ou licenças para a pesquisa, lavra ou exploração de recursos hídricos e minerais que possam afetar o equilíbrio ambiental, o perfil paisagístico ou a segurança da população e aos monumentos naturais de seu território. (Redação dada Emenda nº 07, de 20/10/2005)

 

Capítulo III

DAS VEDAÇÕES

 

Art. 16. Ao Município é vedado:

 

I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público;

 

II - Recusar fé aos documentos públicos;

 

III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

 

IV - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;

 

V - Manter a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgão público que não tenha caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade, servidores públicos ou partidos políticos;

 

VI - Prestar serviços fora da jurisdição ou território do Município, salvo, por força de convênio, que por sua natureza traga benefícios para o Município, o qual para ser firmado dependerá de autorização específica da Câmara Municipal, ressalvado apenas os casos de emergência e calamidade pública devidamente comprovados;

 

VII - Utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição do município, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados pela administração, ressalvados, nos termos da lei especifica, os casos de convênios firmados com entidades legalmente constituídas ou de programas especiais de relevante interesse público; (Redação dada pela Emenda nº 07, de 20/10/2005)

 

VIII - Contrair empréstimos, emitir apólices, no último ano de cada legislatura, salvo nos casos de emergência, força maior, calamidade pública, guerras ou para atender relevante interesse público, nos termos da lei;

 

IX - Remunerar pessoal por prestação de serviços, sem a devida anotação na carteira de trabalho ou a sua regular admissão nos termos do inciso II, do art. 90, salvo a prestação de serviços técnicos especializados de caráter temporário, na forma da lei.

 

Título II

DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

 

Capítulo I

PODER LEGISLATIVO

 

Seção I

Da Câmara Municipal

 

Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal composta de Vereadores eleitos e investidos na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

 

Art. 18. O número de Vereadores da Câmara Municipal de Conceição do Castelo é de nove, proporcional à população do Município, eleitos mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo país. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 1º O número de Vereadores poderá ser alterado pela Câmara Municipal, mediante Proposta de Emenda à Lei Orgânica, observada a legislação em vigor. O número de habitantes do Município para fins da proporcionalidade, será fornecido pelo IBGE através de certidão. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 2º Cópia da Emenda à Lei Orgânica de que trata o parágrafo anterior será encaminhada ao Tribunal Regional Eleitoral. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 3º O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não ultrapassará o percentual estabelecido pela Constituição Federal relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na legislação pertinente, contidos nas Constituições Federal e Estadual, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 4º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 5º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao disposto no parágrafo anterior. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 6º Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidas, inclusive, os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

Art. 19. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei, compete elaborar o seu regimento interno, dispondo sobre a sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:

 

I - Sua instalação e funcionamento;

 

II - Posse de seus membros;

 

III - Número de sessões mensais;

 

IV - Comissões;

 

V - Deliberações;

 

VI - Funcionamento da tribuna livre;

 

VII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

 

Art. 20. Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara Municipal, através da Mesa, poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.

 

Parágrafo Único. A falta de comparecimento do Secretário Municipal ou Diretor equivalente, sem justificativa razoável, importará em crime de responsabilidade e se este for vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará ainda procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do respectivo processo, na forma da lei federal e conseqüente cassação do mandato.

 

Seção II

Das Sessões da Câmara

 

Art. 21. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente em sua sede, independente de convocação, em Sessão Legislativa Ordinária, de 1º de fevereiro a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01 /12/1998).

 

§ 1º A Câmara Municipal poderá realizar sessão solene, especial e extraordinária fora de sua sede e nas comunidades, nos termos do seu regimento interno, observado o disposto no art. 24 e art. 46, XII. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 2º A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária, especial e solene, conforme dispuser seu regimento interno. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

Art. 22. As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara.

 

Art. 23. As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores.

 

Art. 24. As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 46, XII e ressalvadas as hipóteses previstas no regimento interno.

 

§ 1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, escolhido pelo Presidente.

 

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas no local que melhor convier à solenidade, respeitada a decisão da maioria absoluta dos membros da Casa.

 

Art. 25. A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei ornamentaria.

 

Art. 26. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria der seus membros, salvo disposição em contrário na Constituição Federal e nesta lei.

 

Parágrafo Único. Considerar-se-á presente a sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar de trabalhos do plenário e das votações.

 

Das Sessões Extraordinárias

 

Art. 27. A Câmara Municipal reunir-se-á na Sessão Legislativa extraordinária, convocada: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

I - Pelo Prefeito quando este a entender necessária;

 

II - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.

 

Parágrafo Único. Na Sessão Legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria para qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indeniza- tória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

Seção III

Do Funcionamento da Câmara

 

Art. 28. Além de outros casos previstos nesta lei, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene:

 

I - No dia primeiro de janeiro subseqüente à eleição, às dez horas, para dar posse aos Vereadores eleitos e empossar respectivamente, o Prefeito Municipal e o Vice-Prefeito eleito, cuja sessão será presidida pelo Vereador mais idoso dentre os presentes. Os Vereadores serão empossados e prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO cumprir fielmente a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, observar as Leis e desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado, trabalhar em benefício do povo e progresso do Município”. Em seguida, o secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, declarará: “ASSIM O PROMETO”. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

II - No dia primeiro de fevereiro de cada ano para inauguração da sessão legislativa.

 

§ 1º Os agentes políticos, empossados nos termos do inciso I, apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, na forma prevista nos artigos 48 e 68. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005).

 

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no inciso I deste artigo, deverá fazê-lo dentro do prazo de quinze dias, do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

 

Da Mesa e Suas Atribuições

 

Art. 29. Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa e das Comissões permanentes, que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

§ 1º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessão diária até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

§ 2º No segundo ano da sessão legislativa, em 15 de dezembro, a Câmara Municipal reunir-se-á para eleição e posse da nova Mesa e das Comissões permanentes que iniciarão seus trabalhos a partir de 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

Art. 30. O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura. A Mesa da Câmara compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, os quais se substituirão nesta ordem. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005).

 

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares participantes da Casa.

 

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

§ 3º As reuniões previstas no inciso II do art. 28 e no § 2º do art. 29 desta Lei, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

§ 4º Qualquer componente da Mesa poderá ser afastado da mesma pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

Art. 31. A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes importando em crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informação falsa.

 

Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário Municipal ou Diretor equivalente terá mais dez dias para completá-las.

 

Art. 32. À Mesa compete dentre outras atribuições:

 

I - Tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

 

II - Propor projetos que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara e iniciar o processo legislativo para fixação do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, § 2º, I, da Constituição Federal e art. 56, X, da Constituição Estadual e no subsídio dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, 153, § 2º, da Constituição Federal e o art. 56, XXIV, combinado com o art. 49, § 2º da Constituição Estadual do Espírito Santo; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

III - Promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

 

IV - Representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna, apresentando para tanto plano especificado;

 

V - Contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

VI - Representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

 

VII - Encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas da Câmara Municipal ao Tribunal de Contas;

 

VIII - Propor, observado a legislação pertinente, a instauração do processo de cassação do prefeito, por crime de responsabilidade, caso não efetue o repasse do duodécimo destinado a Câmara Municipal, no montante e na data estabelecidos no art. 29-A, § 2º, incisos II e III, da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

IX - Apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior;

 

X - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado e fazer publicar, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, no prazo da lei, o Relatório de Gestão Fiscal da Câmara. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

XI - Enviar ao Tribunal de Contas, até o dia primeiro de março, as contas do exercício anterior e até o dia quinze de cada mês o balancete mensal;

 

XII - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, após a aprovação pelo plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não aprovação pelo plenário, a proposta elaborada pela Mesa;

 

XIII - Transferir para o Poder Executivo Municipal, quando solicitado e devidamente justificado pelo Prefeito ou para atendimento de despesas decorrentes de lei de iniciativa de Vereador, nos termos da lei especifica de iniciativa da Mesa Diretora, parte dos recursos excedentes nas contas da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

XIV - Organizar, na forma da lei, o Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo, de que trata o artigo 54 desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Das Comissões

 

Art. 33. A Câmara terá comissões permanentes, especiais e representativa.

 

§ 1º As comissões permanentes serão eleitas na mesma ocasião em que se der a eleição da Mesa e pelo mesmo prazo de dois anos, permitindo-se a reeleição para membros das mesmas.

 

§ 2º Em razão da matéria de sua competência, cabe:

 

I - Discutir e votar parecer sobre proposições;

 

II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

 

III - Convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;

 

IV - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

 

V - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

 

VI - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta;

 

VII - Acompanhar a execução orçamentária;

 

VIII - Acompanhar os atos de regulamentação do Poder Executivo, zelando por sua completa adequação às normas constitucionais e legais. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

§ 3º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

 

§ 4º Na formação das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares participantes da Câmara.

 

§ 5º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, no prazo de trinta dias, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

 

§ 6º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento interno, observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

 

Seção IV

Do Processo Legislativo

 

Art. 34. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

 

I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;

 

II - Leis complementares;

 

III - Leis ordinárias;

 

IV - Resoluções;

 

V - Decretos legislativos.

 

Art. 35. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - De um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

II - Do Prefeito Municipal;

 

III - De iniciativa popular.

 

§ 1º A proposta será voltada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara.

 

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de Sítio ou de intervenção no Município.

 

Art. 36. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do número de eleitores do Município.

 

§ 1º A proposta de lei de iniciativa popular deverá conter a assinatura, o nome legível, o número do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário.

 

§ 2º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara Municipal ou os direitos assegurados à população do Município.

 

Art. 37. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

 

Parágrafo Único. São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

 

I - Código tributário do Município;

 

II - Código de obras;

 

III - Plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

IV - Código de postura;

 

V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

 

VI - Lei orgânica instituidora da guarda municipal;

 

VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.

 

Seção V

Das Deliberações

 

Art. 38. A aprovação da matéria em discussão, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, dependerá de voto favorável da maioria simples dos membros da Câmara, presente na sessão.

 

§ 1º Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias:

 

I - Direitos e vantagens dos servidores municipais;

 

II - Regimento interno da Câmara;

 

III - Incentivos e bonificações fiscais;

 

IV - Rejeição de veto;

 

V - Denominação de ruas e logradouros públicos;

 

VI - Alienações de bens móveis;

 

VII - Revogado. (Revogado pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, além de outras matérias especificadas nesta lei, as seguintes proposições:

 

I - As leis concernentes a:

 

a) obtenção de empréstimo; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

b) concessão de serviços públicos;

c) concessão de direito real de uso;

d) alienação de bens imóveis;

e) aquisição de bens imóveis inclusive por doação com encargos;

f) criação de distritos;

g) fixação do subsídio do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

h) orçamento anual, lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e suas alterações; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

II - A realização de sessão secreta

 

III - Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;

 

IV - Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

 

V - Isenção fiscal;

 

VI - Perda e cassação do mandato de Prefeito e de Vice-Prefeito; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

VII - Perda e cassação do mandato de Vereador; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

VIII - Aprovação dos projetos de que trata o inciso XIII do art. 32, desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 3º Dependerá de voto favorável de quatro quintos dos membros da Câmara em votação secreta:

 

I - Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

II - Aprovação da representação solicitando a alteração do nome do Município.

 

§ 4º O Presidente da Câmara ou seu substituto, só terá voto:

 

I - Na eleição da Mesa;

 

II - Quando a matéria exigir para sua aprovação voto favorável de dois terços ou quatro quintos dos membros da Câmara;

 

III - Quando houver empate em qualquer votação no plenário;

 

IV - Nas votações secretas.

 

§ 5º O Vereador que tiver interesse pessoal nas deliberações não poderá votar, sob pena de nulidade da votação.

 

§ 6º Nas deliberações da Câmara o voto será sempre público, salvo os casos em que a lei ou o regimento interno dispuser em contrário.

 

Art. 39. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:

 

I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquicas ou aumento de sua remuneração;

 

II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - Criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;

 

IV - Matéria orçamentária tributária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenção.

 

Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no inciso IV, da primeira parte.

 

Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara Municipal a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

I - Autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

 

II - Organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

 

Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo se assinada pela metade dos Vereadores.

 

Art. 41. O prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação do projeto de sua iniciativa.

 

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá manifestar-se em até trinta dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na ordem do dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação.

 

§ 3º O prazo dos parágrafos anteriores não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de leis complementares.

 

Art. 42. Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que aquiescendo, o sancionará.

 

§ 1º O Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente no prazo de quinze dias úteis, contados da data de recebimento e comunicará dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.

 

§ 2º O veto parcial abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

 

§ 3º Decorrido os prazos dos parágrafos anteriores, o silêncio do Prefeito importará sansão.

 

§ 4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.

 

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado no prazo de quarenta e oito horas ao Prefeito, para a promulgação.

 

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 41.

 

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo e se este não o fizer caberá ao Vice.

 

Art. 43. Os projetos de resolução e de decreto legislativo serão elaborados de acordo com as disposições contidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de decreto legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.

 

Art. 44. O projeto de lei ou de resolução que receber parecer contrário de todas as comissões competentes será tido como rejeitado.

 

Parágrafo Único. A matéria constante de qualquer proposição rejeitada somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

Seção VI

Das Atribuições da Câmara Municipal

 

Art. 45. Compete à Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente:

 

I - Tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

 

II - Autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;

 

III - Votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

IV - Deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento observado o disposto no inciso VIII do art. 16;

 

V - Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;

 

VI - Autorizar a concessão serviços públicos;

 

VII - Autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;

 

VIII - Autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

 

IX - Autorizar a alienação de bens imóveis;

 

X - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;

 

XI - Criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;

 

XII - Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos;

 

XIII - Aprovar o plano diretor de desenvolvimento integrado;

 

XIV - Autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros municípios;

 

XV - Delimitar o perímetro urbano;

 

XVI - Denominar ou alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

 

XVII - Estabelecer normas urbanísticas particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

 

XVIII - Fixação e modificação do efetivo da guarda municipal.

 

Art. 46. Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições dentre outras:

 

I - Eleger a Mesa;

 

II - Elaborar o regimento interno;

 

III - Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos públicos;

 

IV - Propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

 

V - Conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

VI - Autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de quinze dias;

 

VII - Julgar as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, deliberando-se sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

 

a) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas serão incluídas na ordem do dia, da sessão seguinte, sobrestando as demais proposições até votação final;

b) rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

c) a apresentação de Recurso pelo ordenador da despesa perante ao Tribunal de contas do Estado, suspende o prazo de que trata o inciso VII até a publicação da decisão proferida no Recurso. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

VIII - Proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

 

IX - Decretar a perda e cassação do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei e legislação aplicável; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

X - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, na forma da Lei;

 

XI - Autorizar ou aprovar acordos, convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, que resultem obrigações ao Município, ou encargos ao seu patrimônio, não estabelecidos na lei orçamentária;

 

XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

 

XIII - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

 

XIV - Convocar o Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes para prestarem esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento;

 

XV - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;

 

XVI - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagens a pessoas que reconhecidamente tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacaram pela atuação exemplar na vida pública particular;

 

XVII - Solicitar a intervenção do Estado no Município por decisão de dois terços dos membros da Câmara, observado o disposto na Constituição Estadual;

 

XVIII - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;

 

XIX - Receber o pedido de renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;

 

XX - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e, inclusive, a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União e Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

 

XXI - Fixar por lei de iniciativa da Câmara Municipal os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõem os incisos V, VI e VII do art. 29 da Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XXII - Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

 

XXIII - Autorizar referendo e consulta plebiscitária;

 

XXIV - Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;

 

XXV - Emendar a Lei Orgânica.

 

§ 1º O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 01/12/1998)

 

§ 2º Ao Presidente da Câmara será pago subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder Legislativo do Município de Conceição do Castelo - ES. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 3º O valor do subsídio do Presidente e dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em moeda da época de sua fixação, de acordo com as normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Seção VII

Dos Vereadores

 

Art. 47. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

 

§ 1º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas, em razão do exercício do mandato, nem sobre provas que lhes confiarem ou deles receberem informações. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra Vereador perante a Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 48. Na ocasião da posse, anualmente, e ao término do mandato, os Vereadores farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara Municipal, devendo, entregar a declaração anual ao órgão competente, até 31 de janeiro do ano seguinte, podendo, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, devendo, neste caso, entregá-la até trinta dias após o prazo estabelecido para entrega da declaração de renda à Receita Federal. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º O Vereador que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo estipulado ou que a prestar falsa, sofrerá as sanções cabíveis, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 49. É vedado ao Vereador:

 

I - Desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no art. 91, I, IV e V.

 

II - Desde a posse:

 

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente desde que se licencie do exercício do mandato;

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favores decorrentes de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.

 

Art. 50. Perderá o mandato o Vereador:

 

I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

 

II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

 

III - Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

IV - Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

 

V - Que fixar residência fora do Município;

 

VI - Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

VII - Quando a Justiça Eleitoral o decretar, nos casos previstos na Constituição Federal;

 

VIII - Que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

§ 1º Além de outros casos definidos no regimento interno considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

 

§ 2º Nos casos dos incisos I, II, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto de dois terços, mediante provocação da Mesa ou de partidos políticos com representação na Casa, assegurada à ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, VI e VII, a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante provocação de qualquer parlamentar ou partido político com representação na Câmara, assegurada ampla defesa.

 

§ 4º A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 51. O Vereador poderá licenciar-se:

 

I - Por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença-gestante;

 

II - Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse a cento e vinte dias por sessão Legislativa;

 

III - Para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

 

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no art. 49, inciso II, alínea “a”.

 

§ 2º Ao Vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o pagamento no valor que estabelecer e na forma que a lei especificar, de auxílio doença.

 

§ 3º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da licença.

 

§ 4º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença o não compareci- mento às reuniões de Vereadores privados temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

 

§ 5º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

Art. 52. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ocorrida nos termos do § 1º do art. 51, de licença superior a cento e vinte dias e de falecimento. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência da vaga, salvo motivo justo, aceito por dois terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º No prazo de três dias, contados da data da ocorrência da vaga, a Câmara Municipal solicitará à Justiça Eleitoral que informe o nome do suplente a ser convocado. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á quórum em função dos Vereadores remanescentes. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Seção VIII

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

 

Art. 53. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada um dos Poderes.

 

§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

 

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, sobrestando sobre as demais matérias na ordem do dia da sessão seguinte.

 

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão Estadual incumbido dessa missão.

 

§ 4º As contas relativas à aplicação de recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual das mesmas.

 

Art. 54. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, a execução dos programas de controle interno com a finalidade de:

 

I - Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

 

III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos, obrigações e haveres do Município;

 

IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

V - Verificar a execução dos contratos; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

VI - Verificar o controle da execução de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 1º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dele darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito, ao Presidente da Câmara e ao Ministério Público local. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º Os responsáveis pelo controle interno, deverão guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas atribuições pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, devendo utilizá-los, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata, ao Prefeito e às demais autoridades mencionadas no parágrafo anterior deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 3º O Sistema de Controle Interno de que trata o caput deste artigo, será organizado por lei específica, de iniciativa de cada poder. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 55. A Comissão permanente específica do Poder Legislativo Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à autoridade governamental responsável que no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

 

Parágrafo Único. Não prestados os esclarecimentos ou considerados estes insuficientes, a comissão a que se refere o caput deste artigo solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

 

Art. 56. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Capítulo II

DO PODER EXECUTIVO

 

Seção I

Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 57. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Art. 58. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente nos termos estabelecidos no art. 29, inciso I e II da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

 

Art. 59. O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal, prestando o compromisso previsto no art. 28, inciso I.

 

Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

 

Art. 60. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.

 

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção de mandato.

 

§ 2º O Vice-Prefeito auxiliará o Prefeito na direção da administração pública municipal, sempre que por ele for convocado. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

Art. 61. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito ou vacância do cargo, assumirá a administração Municipal o Presidente da Câmara.

 

Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, a sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.

 

Art. 62. Verificando-se a vacância do cargo do Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:

 

I - Ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após sua abertura cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

 

II - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos, a eleição para ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal, dentre os seus membros, trinta dias depois de aberta a última vaga e os eleitos completarão o período de seus antecessores.

 

Art. 63. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 64. O Prefeito e o Vice-Prefeito quando no exercício do cargo, não poderão sem licença da Câmara, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias sob pena de perda do cargo ou de mandato.

 

Parágrafo Único. Ficam o Prefeito e o Vice-Prefeito obrigados a enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado dos resultados de suas viagens, toda vez que essas forem por tempo superior a cinco dias.

 

Art. 65. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber sua remuneração quando a serviço ou em missão de representação do Município e quando impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente comprovada e de licença de gestação, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

Parágrafo Único. Ao Prefeito é facultado optar pelo gozo de férias anuais desde de que dê ciência à Câmara Municipal e àquele que irá substituí-lo, com antecedência mínima de dez dias e seja usufruída dentro do exercício. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

Art. 66. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, serão fixados antes das eleições pela Câmara Municipal, em cada legislatura, para vigorar na subseqüente, observado o disposto no inciso XXI do art. 46. (Redação dada pela Emenda nº 04, de 05/04/2004)

 

§ 1º Suprimido. (Suprimido pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

§ 2º Suprimido. (Suprimido pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

Art. 67. A renúncia do Prefeito ou do Vice-Prefeito tornar-se-á efetiva com o conhecimento da respectiva mensagem pela Câmara Municipal.

 

Art. 68. Na ocasião da posse, anualmente, e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara e na Prefeitura. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 1º A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País e no exterior, e quando for o caso, abrangerá bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios domésticos. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

§ 2º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração de bens apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, até 30 dias após o prazo estabelecido pela Receita Federal para entrega da declaração de rendas. (Redação dada pela Emenda nº 8, de 08/12/2005)

 

Art. 69. Qualquer cidadão poderá, através de documento formal e detalhado, representar contra o Prefeito ou o Vice-Prefeito perante a Câmara Municipal.

 

Seção II

Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 70. Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

 

Art. 71. Compete ao Prefeito entre outras atribuições:

 

I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei;

 

II - Representar o Município em juízo ou fora dele;

 

III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

 

IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara na forma prevista nesta lei;

 

V - Nomear e exonerar Secretários ou Diretores equivalentes;

 

VI - Decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, com prévia autorização legislativa;

 

VII - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

 

VIII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

 

IX - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

 

X - Prover e extinguir cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

 

XI - Enviar à Câmara Municipal os projetos de leis relativos ao orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentária e o plano plurianual do Município, suas autarquias e fundações; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

XII - Encaminhar a Câmara e ao Tribunal de Contas até trinta e um de março, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

 

XIII - Encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

 

XIV - Fazer publicar as leis e os atos oficiais, observado o disposto no art. 99 e parágrafos; (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

XV - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação a seu pedido e por igual prazo, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

 

XVI - Prover os serviços e obras da administração pública, na forma de lei;

 

XVII - Superintender, a arrecadação de tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

 

XVIII - Efetuar o repasse dos recursos financeiros a que faz jus a Câmara Municipal, no percentual e prazo estabelecido pela Constituição Federal, sob pena de incursão em crime de responsabilidade, sujeito à perda e cassação do mandato; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

XIX - Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

 

XX - Resolver no prazo de quinze dias úteis, sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

 

XXI - Oficializar as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

 

XXII - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

 

XXIII - Aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamentos e zoneamentos urbanos ou para fins urbanos, observados os requisitos estabelecidos em lei;

 

XXIV - Apresentar anualmente à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

 

XXV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;

 

XXVI - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito mediante previa autorização da Câmara;

 

XXVII - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

 

XXVIII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

 

XXIX - Desenvolver o sistema viário do Município;

 

XXX - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

 

XXXI - Providenciar sobre o incremento do ensino;

 

XXXII - Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;

 

XXXIII - Solicitar o auxílio das autoridades do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;

 

XXXIV - Solicitar autorização à Câmara Municipal para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

 

XXXV - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

 

XXXVI - Comparecer, anualmente, à Câmara para apresentar relatório sobre sua administração e responder as indagações dos Vereadores; (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

XXXVII - Decretar situações de emergência e estado de calamidade pública nos termos da lei;

 

XXXVIII - Celebrar ou autorizar convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas com previa autorização legislativa, exceto quando os convênios ou acordos não forem onerosos para o Município;

 

XXXIX - Prestar à Câmara, no prazo de quinze dias úteis, informações sobre os pedidos de providências que lhe forem dirigidos, informando-a sobre a inconveniência ou não do atendimento, sobre o período do atendimento, caso positivo e sobre o motivo do não atendimento, caso negativo. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001)

 

XL - Prestar a Câmara, ou à Comissão Parlamentar legalmente constituída, dentro de quinze dias, as informações solicitadas; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

XLI - Organizar, na forma da lei, o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, de que trata o art. 54, desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

XLII - Até cinco dias antes da data da realização das convenções municipais realizadas para escolha dos candidatos às eleições municipais, o Prefeito Municipal em exercício, enviará ao Poder Legislativo, ao Ministério Público local e aos Partidos Políticos registrados no Município, relatório da situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

a) dívida do Município, por credor, com datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas em longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito de qualquer natureza; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

b) medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

c) situação dos contratos com concessionárias e permissionários de serviços públicos; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

d) situação dos contratos de obras e serviços em execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e a pagar, com os prazos respectivos; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

e) transferências a serem recebidas da União e do Estado por determinação constitucional ou de convênios; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

f) projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

g) situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que estão lotados e em exercício. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 72. O Prefeito Municipal remeterá ao Tribunal de Contas do Estado:

 

a) até o dia quinze do mês subseqüente, os balancetes mensais da receita e da despesa;

b) até o dia trinta e um de janeiro de cada ano uma cópia do orçamento municipal do exercício corrente.

 

Parágrafo Único. O Prefeito remeterá à Câmara Municipal até o dia quinze do mês subseqüente os balancetes mensais da receita e da despesa.

 

Art. 73. O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas previstas nos incisos X, XVI e XXV do art. 71.

 

Art. 74. Compete ao Vice-Prefeito, além das atribuições descritas no art. 60 e seus parágrafos, as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver e acompanhar a elaboração de projetos relacionados com a eletrificação rural;

 

II - Fiscalizar a realização dos serviços e obras na zona rural;

 

III - Promover a harmonia e o bom relacionamento entre as Secretarias.

 

Parágrafo Único. É facultado ao Vice-Prefeito exercer outro cargo na administração, observados os requisitos legais de provimento, sendo obrigado a optar pela remuneração de seu cargo ou do que passar a exercer.

 

Seção III

Da Perda e Extinção do Mandato

 

Art. 75. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público observado o disposto no art. 91, I, III e V.

 

§ 1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer empresa privada.

 

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato.

 

Art. 76. As incompatibilidades declaradas no art. 50, seus incisos e parágrafos, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais e Diretores equivalentes.

 

Art. 77. Depois que a Câmara Municipal declarar a admissibilidade da acusação contra o Prefeito, pelo voto de dois terços de seus membros, será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça do estado, nas infrações penais comuns.

 

Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela Câmara Municipal, nos crimes de responsabilidade e ou infrações político-administrativas, nos termos da legislação federal aplicável, quando o pronunciamento da Câmara se restringira à perda do mandato, independente da instauração de processo judicial e pelo Tribunal de Justiça do Estado nos casos de crime comum, assim considerados e definidos pela legislação federal atinente. (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

Art. 78. Será declarado vago pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:

 

I - Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

 

II - Deixar de tomar posse sem motivo justo e aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;

 

III - Infringir as normas dos art. 50 e 64;

 

IV - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

 

V - Fixar residência fora do Município.

 

Art. 79. O Prefeito ficará suspenso de suas funções:

 

I - Nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Tribunal de Justiça;

 

II - Nos crimes de responsabilidade, definidos em lei, após admitida a acusação pela Câmara Municipal.

 

§ 1º Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias o julgamento não tiver concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

 

§ 2º Enquanto não sobrevier sentença condenatória pelas infrações comuns, o Prefeito não estará sujeito à prisão.

 

Seção IV

Dos Auxiliares Diretos do Prefeito

 

Art. 80. São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.

 

Parágrafo Único. Os cargos do caput deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito.

 

Art. 81. A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

 

Art. 82. São condições essenciais para investidura no cargo de Secretário ou Diretor equivalente:

 

I - Ser brasileiro;

 

II - Estar no exercício dos direitos políticos;

 

III - Ser maior de dezoito anos;

 

IV - Ser residente no Município.

 

Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou Diretores:

 

I - Exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência;

 

II - Expedir instruções para a boa execução das leis, decretos ou regulamentos;

 

III - Apresentar por escrito, até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, o relatório anual de sua gestão frente à Secretaria Municipal que administra, bem como, o plano de trabalho para o exercício, elaborado em conformidade com o orçamento vigente; (Redação dada pela Emenda nº 08, de 08/12/2005)

 

IV - Propor anualmente ao Prefeito o orçamento de sua Secretaria.

 

Art. 84. O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seus serviços administrativos.

 

Art. 85. Os Secretários ou Diretores equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

 

Art. 86. Os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes responderão por crime de responsabilidade da mesma natureza ou conexos com os atribuídos ao Prefeito Municipal.

 

Art. 87. Os auxiliares diretos terão os mesmos impedimentos dos Vereadores e do Prefeito enquanto permanecerem no cargo.

 

Art. 88. Os auxiliares diretos do Prefeito, apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do § 1º, do art. 28, encaminhando-as à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

Título III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

 

Capítulo I

 

Seção I

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 89. A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

 

Parágrafo Único. Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

 

Subseção I

Da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 89-A. A Procuradoria Geral do Município é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito que representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, e, privativamente, a execução da dívida ativa de natureza tributária. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Parágrafo Único. A Procuradoria Geral do Município, reger-se-á por Lei Complementar e tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada e experiência de no mínimo cinco anos na área de administração pública municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Seção II

Da Administração Pública

 

Art. 90. A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, finalidade e interesse público e também aos seguintes: (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

I - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

III - O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;

 

IV - Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;

 

V - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

VI - É garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;

 

VII - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

VIII - A lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

 

IX - A lei estabelecerá os cargos de contratação por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

X - A remuneração dos servidores públicos municipais e o subsídio de que trata o § 3º do art. 92 desta lei somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XI - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o limite previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal e nem o limite estabelecido em lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XII - Na fixação dos padrões de vencimento dos cargos do Poder Legislativo serão observadas as normas estabelecidas no § 1º do art. 92 desta Lei; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público municipal; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XIV - Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público municipal não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos posteriores; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XV - O subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos municipais são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal e na legislação específica; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

b) a de um de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde, com profissão regulamentada. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998 e 09, de 29/12/2005)

 

XVII - A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

XVIII - A administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

 

XIX - Somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;

 

XX - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiária das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

 

XXI - Os dirigentes de órgãos da administração indireta e fundacional, apresentarão declaração de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, nos termos do § 1º, do art. 28, encaminhando-as à Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

XXII - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleça obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

 

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos.

 

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III, implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

 

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

§ 5º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

 

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

§ 7º São requisitos essenciais à validade do ato administrativo, a motivação suficiente e a razoabilidade, além dos princípios estabelecidos no caput deste artigo.

 

§ 8º É direito do servidor público, entre outros, o acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e eficiência, na forma da lei.

 

Art. 91. Ao servidor público municipal da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

I - Tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

 

II - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá os vencimentos e vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso IV;

 

III - Em qualquer caso exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

 

IV - Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração de seu cargo;

 

V - Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.

 

VI - Havendo compatibilidade de horários, é facultado ao servidor optar pelo exercício ou não do cargo, emprego ou função, aplicando conforme o caso, a norma do inciso II ou IV. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

VII - O servidor público municipal, desde o registro de sua candidatura até o término do mandato eletivo, não poderá ser removido “ex-oficio” do seu local de trabalho. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

Subseção II

Da Transição Administrativa

 

Art. 91-A. Proclamado oficialmente o resultado das eleições municipal, é facultado ao Prefeito eleito indicar uma Comissão de Transição, composta de no máximo cinco membros, destinada, exclusivamente, a proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 1º O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os trabalhos da Comissão de Transição prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 2º É vedado aos membros da Comissão de Transição, sob pena de interrupção definitiva da transição em curso: (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

a) interferir na administração do Prefeito em fim de mandado, enquanto durar a transição; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

b) divulgar ou publicar, por quaisquer meios de comunicação, artigos, entrevistas ou opiniões a respeito de atos ou fatos que venham a interferir na administração do Prefeito em fim de mandato, enquanto durar a transição; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

c) fazer comentário ou pronunciamento depreciativo a respeito de atos ou fatos verificados ou obtidos durante a transição da administração do Prefeito em fim de mandato, inclusive quanto à sua pessoa. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao Prefeito e ao Vice-prefeito eleitos. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Seção III

Dos Servidores Públicos

 

Art. 92. O Município instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

I - A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

II - Os requisitos para a investidura; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

III - As peculiaridades dos cargos. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 3º O membro de Poder, detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 5º Lei do Município disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 3º. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 93. A assistência à saúde dos servidores municipais do Poder Executivo e Legislativo e de seus dependentes, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ou, ainda, mediante contribuição e opção do servidor, através de convênio a ser firmado com planos de saúde ou com entidades prestadoras de serviços na área de saúde, na forma estabelecida em lei complementar. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 94. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta, indireta, autarquias e fundações públicas do Município de Conceição do Castelo é o Regime Geral de Previdência e Assistência Social - INSS, do qual receberão benefícios definidos no seu regime geral de benefícios. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, contribuirão para o custeio do Regime Geral da Previdência e Assistência Social ao qual se vincula, com os mesmos percentuais e limites estabelecidos para o custeio geral. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria e pensão custeados com recursos da Prefeitura serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se, também, aos inativos quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.(Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 3º Os proventos de aposentadoria e pensão dos servidores municipais admitidos até a data da publicação da lei de filiação ao Regime Geral de Previdência e Assistência Social - INSS, corresponderá à totalidade dos vencimentos, mesmo quando ultrapassado os limites estabelecidos pelo Instituto de Previdência Social Nacional - INSS, ficando o Município responsável pela eventual complementação dos valores, na forma estabelecida em lei complementar municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 95. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até o seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão constituída para essa finalidade. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 96. Ao servidor público municipal é assegurado reajuste salarial anual a fim de proteger o poder aquisitivo de seus salários, observado o disposto nos incisos X e XI do art. 90 desta Lei. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 1º Os vencimentos dos servidores municipais devem ser pagos até o último dia do mês de trabalho, corrigindo-se os seus valores, na forma da lei, se tal prazo ultrapassar o quinto dia do mês subseqüente ao vencido.

 

§ 2º Fica assegurado ao servidor público municipal, a percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras vantagens, segundo dispuser a lei.

 

Art. 97. É assegurada a participação dos servidores públicos nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais, salariais ou previdenciários sejam objeto de discussão e de deliberação.

 

Seção IV

Da Guarda Municipal

 

Art. 98. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações nos termos da lei complementar.

 

Parágrafo Único. A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre cargos, acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina, bem como provimentos dos cargos na forma estabelecida nesta lei.

 

Capítulo II

DOS ATOS MUNICIPAIS

 

Seção I

Da Publicidade dos Atos Municipais

 

Art. 99. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da prefeitura e da Câmara Municipal.

 

§ 1º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

 

§ 2º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.

 

Art. 100. O Prefeito fará publicar mensalmente:

 

I - O balancete resumido da receita e da despesa;

 

II - Os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos e sua aplicação.

 

Seção II

Do Controle dos Atos Administrativos

 

Art. 101. A administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

 

Art. 102. A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-los, incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.

 

Seção III

Dos Atos Administrativos

 

Art. 103. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

 

I - Decretos, numerados em ordem cronológica nos seguintes casos:

 

a) regulamentação das leis;

b) instituição, modificação ou extinção de atribuição não constante de lei;

c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;

d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;

e) declaração de utilidade pública por necessidade social, para fins de desapropriação, ou de servidão administrativa, com prévia autorização legislativa;

f) aprovação de regulamentos ou de regimentos das entidades que compõem a administração municipal;

g) permissão de uso dos bens municipais, na forma da lei;

h) medidas executórias do plano diretor de desenvolvimento integrado;

i) normas de efeitos externos, não privativos da lei;

j) fixação e alteração de preços e tarifas municipais, nos termos e limites estabelecidos em lei.

 

II - Portarias, nos seguintes casos:

 

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeito individual;

b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;

c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeito interno;

d) outros casos determinados em lei ou decreto.

 

III - Contrato nos seguintes casos:

 

a) admissão dos servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do art. 90, IX;

b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.

 

Seção IV

Das Proibições

 

Art. 104. É vedada a nomeação para cargo em comissão e para a função gratificada e a contratação para atender excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou companheira, de adotados, de parentes em linha reta, colateral ou afim, até terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, do Procurador Geral do Município e dos Secretários Municipais, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo e dos Vereadores e do Procurador Geral da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo. (Redação dada pela Emenda nº 10, de 29/12/2005)

 

§ 1º É vedado ao servidor público, sob pena de demissão, participar na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município.

 

§ 2º Lei Complementar Municipal disporá sobre as demais vedações à prática de nepotismo em todas as esferas da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 10, de 29/12/2005)

 

§ 3º É vedado ao servidor público municipal da administração direta e indireta, sob pena de demissão, utilizar no horário de serviço, adesivo, boné, camiseta ou qualquer outro tipo de veste e acessórios, que contenham nomes, números, símbolos ou imagens que caracterizem ou induzam a promoção pessoal de qualquer pessoa ou empresa, especialmente, a promoção pessoal de autoridades, de candidatos e ex-candidatos a qualquer cargo eletivo, de servidores públicos ou de partidos políticos. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

Art. 105. A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, com o fundo de garantia por tempo de serviço e com os cofres do Município, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefício ou incentivos fiscais ou creditícios. (Redação dada pela Emenda nº 10, de 29/12/2005)

 

Seção V

Dos Livros

 

Art. 106. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus serviços e obrigatoriamente os de:

 

I - Atas das sessões da Câmara;

 

II - Registro de leis, decretos e portarias;

 

III - Tombamento de bens imóveis;

 

IV - Registro de loteamentos aprovados;

 

V - Registro de bens móveis.

 

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso.

 

§ 2º Todos os livros necessários ao registro dos serviços do Município poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticados.

 

Seção VI

Das Certidões

 

Art. 107. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requerida para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender as requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

 

Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder Executivo poderão ser fornecidas por Secretários Municipais cujo assunto esteja ligado à sua pasta. As certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

 

Capítulo III

DOS BENS MUNICIPAIS

Art. 108. Constitui Patrimônio do Município:

 

I - Os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

 

II - A dívida proveniente da receita não arrecadada;

 

Parágrafo Único. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto aqueles utilizados em seus serviços.

 

Art. 109. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os imóveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.

 

Art. 110. Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:

 

I - Pela sua natureza;

 

II - Em relação a cada serviço.

 

Parágrafo Único. Deverá ser feita anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes e na prestação de conta de cada exercício será incluído o inventário de todos os bens municipais.

 

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada a existência de interesse público devidamente justificada, será sempre precedida de autorização legislativa, avaliação e concorrência pública.

 

Art. 112. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará a concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública, devendo constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão ao Município do bem objeto da doação ou concessão, inclusive as benfeitorias existentes. (Redação dada pela Emenda nº 9, de 29/12/2005)

 

Parágrafo Único. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

 

Art. 113. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

 

Art. 114. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais e revistas.

 

Art. 115. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por prazo determinado.

 

§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do parágrafo único do artigo 112.

 

§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.

 

§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, observado o disposto no caput deste artigo, §§ 1º e 2º respectivamente.

 

Art. 116. A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da lei e regulamentos respectivos.

 

Título IV

DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

 

Capítulo I

 

Seção I

Das Obras

 

Art. 117. O Poder Executivo, para bem conduzir os projetos, programas e subprogramas do Município, deverá prover no sentido de que os órgãos da administração direta atuem organicamente dentro de escalas e prioridades fixadas em lei.

 

§ 1º Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente conste:

 

I - A viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

 

II - Os pormenores para sua execução;

 

III - Os recursos para atendimento das respectivas despesas;

 

IV - Os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da devida justificativa.

 

§ 2º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.

 

§ 3º As obras públicas poderão ser executadas pela prefeitura, diretamente através de seus órgãos devidamente constituídos ou por terceiros mediante contrato precedido de licitação.

 

Art. 118. A competência do Município para a realização de obras públicas de interesse local abrange:

 

I - A construção de edifícios públicos;

 

II - A construção de obras e instalações para implantação e prestação de serviços necessários ou úteis às comunidades;

 

III - A execução de quaisquer outras obras destinadas a assegurar a funcionalidade e o bom aspecto das cidades, vilas, povoações e áreas rurais.

 

Art. 119. A edificação pública se sujeitará às exigências e limitações constantes da regulamentação geral estabelecida pelo código de obras do Município e devem integrar-se no plano urbanístico das cidades e vilas.

 

Parágrafo Único. As construções públicas se destinam a prover o Município das edificações necessárias para instalação e ou funcionamento das suas repartições administrativas e das atividades e serviços necessários ou úteis à população, compreendendo entre outras as seguintes:

 

I - Edifícios públicos;

 

II - Sedes de entidades da administração direta e indireta;

 

III - Edifícios escolares;

 

IV - Edifícios para hospital, centros de saúde e postos de higiene;

 

V - Cemitérios e necrotérios;

 

VI - Mercados, postos de abastecimento e feiras;

 

VII- matadouros;

 

VIII - Recintos de recreações;

 

IX - Estações e terminais de vias de transportes;

 

X - Postos agropecuários;

 

XI - Construção de rede de esgoto sanitário, rede de água pluvial e de abastecimento de água;

 

XII - Obras de viação urbana e rural;

 

XIII - Obras locais de engenharia sanitária;

 

XIV - Obras locais de base de serviços de utilidade pública.

 

Art. 120. Cabe ao Prefeito promover a elaboração de projetos para a realização de obras públicas que deverão ser elaborados de conformidade com as normas técnicas adequadas, podendo para tanto:

 

I - Promover concursos de projetos de obras que pretenda realizar;

 

II - Firmar convênio com estabelecimentos de ensino superior de engenharia, arquitetura e urbanismo, para elaboração de projetos de obras públicas.

 

Parágrafo Único. Nenhuma obra poderá ser realizada pelo Município sem que conste na lei de orçamento anual, na lei de diretriz orçamentária e na lei do plano plurianual e sem que tenha recurso financeiro disponível ou alocado, em valor suficiente para execução da obra. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 121. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem como através de consórcios com outros Municípios.

 

Seção II

Dos Serviços Públicos

 

Art. 122. Os serviços públicos municipais serão prestados diretamente pelo Poder Executivo municipal, através da administração direta e indireta ou sob o regime de concessão ou permissão, através de licitação. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

Art. 123. A concessão ou permissão dos serviços públicos municipais de que trata o artigo anterior, obedecerá às disposições contidas no art. 175 da Constituição Federal e na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

 

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo aos que os executem, sua permanente atualização e adequação as necessidades dos usuários.

 

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

 

§ 4º As concorrências públicas para a concessão de serviços deverão ser precedidas de ampla publicidade, mediante edital ou comunicado, devendo obrigatoriamente ser publicado no órgão oficial de imprensa do Estado e em jornal de ampla circulação diária no âmbito do Município. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 124. As tarifas dos serviços públicos municipais concedidos ou permitidos serão fixadas pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas em lei, no edital e no contrato. (Redação dada pela Emenda nº 12, de 29/12/2005)

 

Art. 125. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotado a licitação nos termos da lei.

 

Seção III

Das Licitações Municipais

 

Art. 126. As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados pelas normas gerais editadas pela União, pelos princípios de igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são corre- latos. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 127. As obras e os serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos, ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação do contrato. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Capítulo II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 128. Os órgãos da administração municipal observarão um plano de contas único e as normas de contabilidade e de auditoria que forem aprovados por lei federal.

 

§ 1º Publicadas as leis orçamentárias ou de abertura de créditos adicionais, as unidades orçamentárias, os órgãos administrativos, os de contabilidade e os de fiscalização financeira ficarão, desde logo, habilitados a tomar as providências cabíveis para o desempenho de suas tarefas.

 

§ 2º Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito que a comporte ou quando imputada a dotação própria, vedada a expressamente, qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços cujo custo exceda aos limites previamente fixados em lei.

 

§ 3º Mediante representação do órgão contábil serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição das normas gerais de direito financeiro e na legislação supletiva baixada pelo Estado.

 

§ 4º Atendidas as peculiaridades locais, a realização da receita e a execução da despesa será processada por via bancária; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 5º Os órgãos municipais, de acordo com a lei, prestarão ao Tribunal de Contas do Estado ou suas delegações, os informes relativos a administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo, se for o caso.

 

§ 6º Todo ato de gestão financeira e patrimonial deve ser realizado por força de documento idôneo que comprove a operação e registro na contabilidade, nos termos da legislação específica, mediante classificação em conta adequada; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 7º O acompanhamento da execução orçamentária será feito pelo órgão de contabilidade, observado os preceitos federais e os princípios da lei.

 

§ 8º Os documentos relativos à escrituração com atos de receita e de despesa arquivados no órgão da contabilidade competente e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem como dos agentes do controle interno e do Tribunal de Contas.

 

§ 9º Os estoques serão, obrigatoriamente, contabilizados fazendo-se tomada das contas de forma permanente e anualmente para fins de ser anexada à prestação das contas dos responsáveis; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 10. Todo aquele que, a qualquer título, tenha a seu cargo serviço de contabilidade do Município, é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e oportuna apresentação dos balancetes, balanços e demonstrações contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial do setor sob sua jurisdição, sob pena de descumprimento de atribuições atinentes ao cargo ou função; (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 11. Responderão pelo prejuízo que causarem à fazenda pública municipal o ordena- dor de despesas, o responsável pela guarda do dinheiro, valores e bens e todos aqueles que direta ou indiretamente causarem danos ao patrimônio público municipal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

§ 12. Quem utilizar dinheiro público terá que justificar seu bom e regular emprego em conformidade com as leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades ou órgãos competentes federais, estaduais e municipais, devendo prestar contas, no prazo máximo de trinta dias, se outro não for determinado por norma legal. (Redação dada pela Emenda nº 09, de 29/12/2005)

 

Art. 129. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados:

 

I - No balanço orçamentário, quanto às receitas e as despesas previstas em conjunto com as realizadas;

 

II - No balanço financeiro quanto à receita e a despesa orçamentária, bem como aos recebimentos e aos pagamentos de natureza extraordinária conjugados com os saldos, em espécie, provenientes do exercício anterior que se transferiram para o exercício seguinte;

 

III - No balanço patrimonial, quanto ao:

 

a) ativo financeiro;

b) ativo permanente;

c) passivo financeiro;

d) passivo permanente;

e) saldo patrimonial;

f) contas de compensação.

 

§ 1º Os restos a pagar do exercício serão computados na receita extraordinária para compensar sua inclusão na despesa orçamentária.

 

§ 2º A demonstração das variações patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e indicará o resultado patrimonial do exercício.

 

§ 3º Os resultados da gestão serão demonstrados mensalmente, através de balancetes.

 

§ 4º As contas do Prefeito serão prestadas nos prazos e na forma desta lei e precedidas de publicação.

 

§ 5º O numerário recebido pela Prefeitura, a qualquer título, deverá ser depositado em estabelecimentos bancários oficiais instalados neste Município.

 

Título V

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTOS E FINANÇAS

 

Capítulo I

Do Orçamento

 

Art. 130. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

I - O plano plurianual; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

II - As diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

III - Os orçamentos anuais. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal subseqüente e será encaminhada à Câmara Municipal até trinta e um de agosto do primeiro exercício financeiro da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da primeira sessão legislativa, da nova legislatura. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, com pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações da legislação tributária municipal e será encaminhada à Câmara Municipal até trinta de abril de cada exercício financeiro e devolvida para sanção, até quinze de julho do mesmo exercício financeiro. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 3º O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subseqüente será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia e será encaminhado à Câmara Municipal até o dia quinze de outubro do exercício financeiro anterior e, após sua aprovação na mesma sessão legislativa, será devolvido ao Chefe do Poder Executivo para sanção ou promulgação, se necessário for. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 4º Os planos e programas setoriais previstos nesta lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e em harmonia com as diretrizes gerais estabelecidas. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 5º Os orçamentos previstos no art. 132, incisos I, II e III, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre as suas funções, a de reduzir as desigualdades entre o povo conceiçoense, segundo critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 6º O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as suas receitas e despesas. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 131. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, cabendo à comissão de finanças e orçamento, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara: (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

I - Examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas pelo Prefeito;

 

II - Examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

 

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão e apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara.

 

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

 

I - Sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

 

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida; ou

 

III - Sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissão; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com previa e específica autorização legislativa.

 

§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 132. A lei orçamentária anual compreenderá:

 

I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou indireta;

 

II - O orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto;

 

III - O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 133. Na elaboração da proposta orçamentária é obrigatória a participação e a cooperação das associações representativas, líderes de comunidades e representantes do Poder Legislativo.

 

Art. 134. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo previsto no art. 130, § 3º, da presente lei, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta da competente lei de meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor.

 

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar, na comissão específica.

 

Art. 135. Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

 

Art. 136. Aplica-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo.

 

Art. 137. O Município para a execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos.

 

Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.

 

Art. 138. O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se discriminadamente na despesa as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais.

 

Art. 139. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se inclui nessa proibição a:

 

I - Autorização para abertura de créditos suplementares;

 

II - Contratação de operações de crédito ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

 

Art. 140. São vedados:

 

I - O início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual, na lei de diretrizes orçamentária e no plano plurianual, quando nele deva constar; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

II - A realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam créditos orçamentários ou adicionais;

 

III - A realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela Câmara Municipal por maioria absoluta de votos; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

IV - A vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado pela Constituição Federal e a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita previstas na lei orçamentária; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

V - A abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

 

VI - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

 

VII - A concessão ou utilização de créditos ilimitados;

 

VIII - A utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive das mencionadas no art. 132; (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

IX - A instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa.

 

§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

 

§ 2º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para tender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de comoção ou calamidade pública. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 3º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, poderão ser reabertos nos limites de seus saldos e serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 141. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais, destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

 

Art. 142. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

I - Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

II - Se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 2º Para cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, o Município adotará a seguinte providência: (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

I - Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

II - Exoneração dos servidores não estáveis. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que o ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividades funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 5º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

§ 6º O Município observará a lei federal que disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 142-A. Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público Municipal informações sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão fornecidas no prazo de trinta dias, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Capítulo II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

 

Seção I

Dos Tributos Municipais

 

Art. 143. São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhorias decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal e a contribuição de iluminação pública, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 144. São de competência do Município os impostos sobre:

 

I - Propriedade predial e territorial urbana;

 

II - Transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acesso físico e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

 

III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;

 

IV - Serviços de qualquer natureza, não compreendida na competência do estado, definidos na lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto no art. 155 da mesma Constituição.

 

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

 

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos previstos nos incisos III e IV.

 

Art. 145. As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou colocados à disposição pelo Município.

 

Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão responsável pelo respectivo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que fundamentem a cobrança.

 

Art. 146. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 146-A. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública destina-se a custear os gastos de consumo de energia elétrica, de melhoramento e de manutenção das redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, no território do Município. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 1º A expansão e a construção de redes condutoras de energia elétrica de iluminação pública, será custeada com recursos próprios do município ou mediante cobrança de contribuição de melhoria, na forma prevista no art. 146 desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 2º A contribuição a que se refere o caput deste artigo, poderá, nos termos da lei, ser cobrada na fatura de consumo de energia elétrica. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 147. Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

 

Art. 148. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para custeio em benefícios destes, de sistema de previdência e assistência social.

 

Art. 149. O Município pode delegar ou receber da União ou do Estado, encargos de administração tributária.

 

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

 

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:

 

I - Exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça;

 

II - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

 

III - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino;

 

IV - Cobrar tributos:

 

a) em relação a fatos geradores ocorridos entes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou:

c) antes de decorridos noventa dias da data em que tenha sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea anterior. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

V - Utilizar tributos com efeito de confisco;

 

VI - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

 

VII - Cobrar taxas nos casos de:

 

a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) obtenção de certidão especificamente para fins de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

VIII - Instituir imposto sobre:

 

a) patrimônio, rendas ou serviços da União, do Estado e de outros municípios;

b) templos de qualquer natureza;

c) patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

d) livros, jornais periódicos e papel destinado à sua impressão.

 

§ 1º A vedação da alínea “a” do inciso VIII é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.

 

§ 3º As vedações expressas no inciso VIII “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei municipal específica, desde que respeitadas as normas contidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 5º A vedação constante do inciso III, “c”, não se aplica aos tributos previstos no art. 144, I, da presente lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Seção III

Da Receita e da Despesa

 

Art. 151. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do fundo de participação dos municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

 

Parágrafo Único. O Município poderá fiscalizar e cobrar o imposto sobre propriedade territorial rural, se assim optar, nos termos da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 152. Pertencem ao Município:

 

I - O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;

 

II - Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o parágrafo único do art. 151 da presente lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

III - Cinqüenta por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

 

IV - Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativa à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

 

V - A respectiva quota do fundo de participação dos municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;

 

VI - Setenta por cento da arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II, da Constituição Federal;

 

VII - Vinte e cinco por cento do montante de recursos que cabe ao Estado, do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, de que trata o inciso III, do art. 159 da Constituição Federal, conforme disposto em lei a que se refere o inciso antes citado. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

VIII- Vinte e cinco por cento do montante de recursos que cabe ao Estado, de acordo com o disposto no art. 91, caput e parágrafos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 153. A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficitários ou excedentes.

 

Art. 154. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.

 

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.

 

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interpo- sição o prazo de quinze dias, contados da notificação.

 

Art. 155. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

 

Art. 156. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

 

Art. 157. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

 

Art. 158. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em estabelecimentos conforme disposto no art. 129, § 5º.

 

Título VI

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

 

CapÍtulo I

PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art. 159. O Município juntamente com o Estado e a União, integram um conjunto de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinados a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e assistência social em conformidade com o disposto na Constituição Federal e nesta lei.

 

Parágrafo Único. A receita do Município destinada à seguridade social constará do respectivo orçamento.

 

Art. 160. O trabalho é obrigação social, garantido a todos, o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

 

Art. 161. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

 

Art. 162. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá como objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.

 

Art. 163. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e bem-estar coletivo.

 

Art. 164. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, proporcionando-lhes orientações técnicas e concedendo-lhes incentivos financeiros.

 

Art. 165. O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por eles concedidos e da revisão de suas tarifas.

 

Art. 166. Incumbe o Município, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviço público, na forma da lei, que estabelecerá:

 

I - O regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão de concessão ou permissão.

 

II - Os direitos dos usuários;

 

III - Política tarifária que permita o melhoramento e a expansão dos serviços;

 

IV - A obrigação de manter serviço adequado.

 

Parágrafo Único. Na fixação da política tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor renda.

 

Art. 167. O Município dispensará à microempresa e à de pequeno porte assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

 

Capítulo II

 

Seção I

Da Previdência e Assistência Social

 

Art. 168. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer contribuição e tem por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 169. O Município dentro de sua competência regulará o serviço social, favorecendo as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

 

Art. 170. Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

 

§ 1º O acompanhamento por profissional técnico da área de serviço social na execução dos programas e ações sociais.

 

§ 2º O plano de assistência social do município, nos termos que a lei estabelecer, terá como objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando um desenvolvimento social e harmônico consoante, previsto no art. 203 da Constituição Federal.

 

Art. 171. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na lei federal.

 

Seção II

Da Saúde

 

Art. 172. A saúde é dever do Município e direito de todos, assegurados mediante política social e econômica, que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, prevenção, proteção e recuperação.

 

Art. 173. Sempre que possível o Município promoverá:

 

I - Condições dignas de trabalho e de renda, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer.

 

II - Respeito ao meio ambiente e ao controle da poluição;

 

III - Formação de consciência sanitária individual na primeira idade, através do ensino primário;

 

IV - Combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;

 

V - Serviços hospitalares e dispensários, com a cooperação entre a União e o Estado, bem como as iniciativas particulares e filantrópicas;

 

VI - Combate ao uso de agrotóxicos;

 

VII - Serviços de assistência à maternidade e à infância;

 

VIII - Serviços de prevenção à saúde odontológica à clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino;

 

IX - Assistência, proteção e tratamento adequado aos doentes físicos e mentais;

 

X - Postos de saúde, suficientemente equipados com recursos humanos e materiais, para garantir o acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica, em todas as comunidades.

 

Art. 174. A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.

 

Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável a apresentação, no ato da matricula, de atestado de vacina contra moléstia infecto-contagiosa.

 

Art. 175. O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo, com a assistência do Estado e da União, sob condições estabelecidas na lei complementar.

 

Art. 176. O Município, em conjunto com o Estado, poderá fiscalizar a produção, guarda e uso de bens de consumo relacionados com a saúde, compreendendo alimentos, produtos químicos, agrotóxicos, produtos agrícolas, drogas veterinárias, água, sangue e outros que a lei especificar.

 

Art. 177. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

 

§ 1º É vedado a destinação de recursos públicos municipais para o auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a concessão de qualquer incentivo.

 

§ 2º É vedado a designação ou nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e unidades municipais do sistema de saúde.

 

Art. 178. É assegurada a participação de entidades representativas das comunidades, bem como profissionais da área, na política de saúde do Município.

 

Art. 179. O Município aplicará nas ações e serviços públicos de saúde do Município, o percentual mínimo de quinze por cento sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3º, estabelecido na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Seção III

Da Família, da Criança, do adolescente, do Idoso e das Pessoas Portadoras de Deficiência

 

Art. 180. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

 

§ 1º A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais, ao casamento e aos portadores de deficiência física.

 

§ 2º O Município garantirá o acesso a logradouros, edifícios de uso público e transporte coletivo aos portadores de deficiência e aos idosos.

 

§ 3º Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - Ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

II - Estímulo aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

III - Colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação das crianças;

 

IV - Amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o direito à vida;

 

V - Colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.

 

Art. 181. O planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município propiciar os recursos educacionais e científicos, para o exercício deste direito.

 

Capítulo III

DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA

 

Seção I

Da Educação

 

Art. 182. A educação, direito de todos e obrigação do Município, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, sua capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, respeitadas as diferenças culturais da sociedade.

 

Art. 183. O ensino público fundamental e pré-escolar é obrigatório, gratuito e direito de todos.

 

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

 

§ 2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Município ou sua oferta irregular, importará responsabilidade da autoridade competente.

 

Art. 184. O dever do Município com a educação será efetivado no cumprimento ao disposto no art. 208 da Constituição Federal, art. 170 da Constituição Estadual e aos preceitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 185. Os programas suplementares de alimentação, transporte e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos financeiros.

 

Art. 186. Compete ao Poder Público Municipal recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar junto aos pais ou responsáveis pela freqüência à escola.

 

Parágrafo Único. O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados condições de freqüência escolar.

 

Art. 187. O Município, sempre que possível promoverá a centralização das escolas municipais na sede das comunidades de maior número de alunos e oferecerá transporte, inclusive para os profissionais do ensino.

 

Art. 188. Além dos conteúdos mínimos fixados a nível nacional para o ensino obrigatório, o sistema de educação municipal poderá acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.

 

Art. 189. O ensino de técnicas agrícolas nos estabelecimentos de ensino municipal, constitui matéria de caráter obrigatório.

 

Art. 190. O ensino religioso de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas oficiais do Município e será ministrado de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz ou por seu representante legal, nos termos da lei.

 

Art. 191. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas simultaneamente as seguintes condições:

 

I - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes;

 

II - Cumprimento das normas gerais de educação nacional, estadual e municipal;

 

III - Liberdade de organização estudantil autônoma.

 

Parágrafo Único. O Poder Público suspenderá a autorização de funcionamento das instituições que não cumprirem as normas e princípios de organização do ensino.

 

Art. 192. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei federal que:

 

I - Assegurem a efetiva participação da comunidade de referência na gestão da escola;

 

II - Apliquem na manutenção e desenvolvimento do ensino ou em programas suplementares a ele vinculados seus excedentes financeiros e os recursos públicos a ela destinados, vedada a transferência dessas parcelas a entidades mantenedoras ou a terceiros;

 

III - Comprovem finalidades não-lucrativas;

 

IV - Sejam reconhecidas de utilidade pública educacional pelo Poder Público Municipal, segundo normas por ele fixadas;

 

V - Assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

 

Parágrafo Único. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Município obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

 

Art. 193. Valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Parágrafo Único. A remuneração dos profissionais do magistério público municipal, será fixada de acordo com a maior habilitação adquirida, independentemente do grau de ensino que trabalhe. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 194. Fica garantida a eleição direta para as funções de direção nas instituições públicas municipais de ensino fundamental, pré-escolar e creche, com a participação de todos os seguimentos de sua comunidade escolar, esgotando-se o processo de escolha no âmbito da instituição.

 

Art. 195. O Município aplicará anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências na manutenção do desenvolvimento do ensino.

 

Seção II

Da Cultura

 

Art. 196. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal e Estadual.

 

§ 1º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.

 

§ 2º À administração cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitarem.

 

§ 3º Ao Município cumpre com auxílio da sociedade, proteger os documentos, as obras, as paisagens naturais notáveis e outros bens de valor histórico, artístico e cultural.

 

§ 4º Ao Município compete dar incentivos fiscais e financeiros à formação cultural e ao desenvolvimento da criatividade, bem como criar espaços públicos para promoção artística e cultural, que não poderão ser extintos, salvo por deliberação da comunidade na forma da lei, e:

 

a) os danos e as ameaças ao patrimônio cultural do Município serão punidos na forma da lei;

b) em caso de acidente da natureza ou destruição por sinistro, os mesmos serão reconstruídos conforme sua forma original;

c) os bens culturais sob proteção do Município somente poderão ser alterados ou suprimidos através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a sua integridade.

 

Art. 197. É dever do Município, com a participação da sociedade civil, prover e proteger o seu patrimônio cultural, através de inventário, registro, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas possíveis de acautelamento.

 

Parágrafo Único. É assegurada a participação de entidades da sociedade civil na política municipal de cultura, nos termos que dispuser a lei de criação do conselho municipal de cultura.

 

Capítulo IV

DO DESPORTO, DO LAZER E DO TURISMO

 

Seção I

Do Desporto e do Lazer

 

Art. 198. O Poder Público Municipal fomentará práticas desportivas formais ou não formais, como direito de cada um, observado os princípios estabelecidos na Constituição Federal, Estadual e demais leis.

 

§ 1º O Município incentivará o esporte amador para pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 2º O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, mediante oferta de espaço público para fins de recreação e execução de programas culturais e de projetos turísticos intermunicipais.

 

Art. 199. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e amadorísticas nos termos da lei, sendo que as amadorísticas e as colegiais terão prioridade no uso de campo e instalações de propriedade do Município.

 

Seção II

Do Turismo

 

Art. 200. O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de promoção social, cultural e econômica, criando e mantendo meios de acesso permanente aos pontos turísticos para utilização pública.

 

§ 1º O Município juntamente com os segmentos envolvidos no setor, estabelecerá política municipal de turismo, nela assegurada a adoção de um plano integrado e permanente, na forma da lei, para o desenvolvimento do turismo.

 

§ 2º A municipalidade poderá explorar economicamente o turismo em conjunto com a iniciativa privada ou ambas em separado.

 

Título VII

 

Capítulo I

DA POLÍTICA URBANA

 

Art. 201. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

 

§ 1º Na formulação da política de desenvolvimento urbano, serão assegurados:

 

I - Plano e programa específicos de saneamento básico;

 

II - Organização territorial da cidade, vilas e povoados;

 

III - Plano e uso da ocupação do solo, que garanta o controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, além da preservação, proteção e recuperação do ambiente cultural e natural;

 

IV - Participação ativa da comunidade no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, na solução dos programas que lhes sejam concernentes.

 

§ 2º O plano de diretrizes gerais aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico de desenvolvimento e de expansão urbana.

 

§ 3º O plano de diretrizes gerais deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

 

I - Regime urbanístico através de normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo e também ao controle das edificações;

 

II - Proteção às áreas de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na totalidade do território municipal;

 

III - Definição de área para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso coletivo;

 

IV - Definição de área destinada à criação do distrito industrial.

 

§ 4º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no plano de diretrizes gerais.

 

Art. 202. Os planos, programas e projetos setoriais municipais deverão integrar-se com os dos órgãos e entidades estaduais e federais, garantindo amplo conhecimento público e o livre acesso a informações a eles concernentes.

 

Art. 203. A política e as ações de saneamento básico são de natureza pública competindo ao Município a oferta, execução, manutenção e controle de qualidade dos serviços dela decorrentes.

 

§ 1º Constitui direito de todos, o recebimento dos serviços de saneamento.

 

§ 2º A política de saneamento básico, no âmbito da competência do Município, integrará a política de desenvolvimento estadual, abrangendo as áreas urbanas e rurais.

 

Art. 204. A política de saneamento básico de responsabilidade do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União, garantirá:

 

I - O fornecimento de água potável à sede, distritos e povoados;

 

II - A instituição, manutenção e controle do sistema e:

 

a) de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário domiciliar;

b) de limpeza pública, de coleta e disposição adequada do lixo;

c) de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.

 

Art. 205. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

 

Art. 206. O direito à propriedade é inerente a natureza do homem, defendendo seus limites e seu uso da conveniência social.

 

Parágrafo Único. O Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano de diretrizes gerais, exigir nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:

 

I - Parcelamento ou edificação compulsória;

 

II - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

 

III - Desapropriação, com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

 

Art. 207. A política habitacional do Município deverá compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento urbano e terá por objetivo a redução do déficit habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo prioritariamente a população de baixa renda.

 

Art. 208. O Município, nos termos da lei municipal específica, observado a legislação pertinente, poderá conceder anistia de débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, ao contribuinte reconhecidamente carente, mediante laudo fornecido pelo Serviço de Ação Social do Município. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Parágrafo Único. O cadastramento anual dos contribuintes de que trata este artigo será feito pelo serviço de assistência social do Município.

 

Capítulo II

DA AGRICULTURA, DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS

 

Seção I

Da Agricultura

 

Art. 209. É obrigação do Município, em articulação e co-participação com o Estado e a União, implementar a política agrícola assim definida em lei, objetivando principalmente, o incentivo à produção nas pequenas propriedades, através do desenvolvimento de tecnologias compatíveis com as condições sócio-econômico-culturais dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de forma a garantir a exploração auto- sustentada dos recursos disponíveis.

 

Parágrafo Único. Em co-participação com o Estado e a União compete ao Município garantir a manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural e de fomento a grossilvopastoril.

 

Art. 210. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de controle e fiscalização da produção, do consumo, do comércio, do transporte interno, do armazenamento, do uso de agrotóxico, seus componentes e afins, visando a preservação do meio ambiente, da saúde do trabalhador rural e do consumidor.

 

Parágrafo Único. A conservação do solo é de interesse público em todo o território do Município, impondo-se à coletividade e ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.

 

Art. 211. O Município promoverá, com auxílio do Estado e da União ou através de convênio firmado com entidades legalmente constituídas ou de programas especiais de relevante interesse público, custeados com recursos próprios, criados nos termos da lei municipal especifica, as infra-estruturas físicas, viária e social dos serviços da zona rural do Município, nelas incluídas a eletrificação rural, telefonia, habitação, irrigação e drenagem, barragem e represa e abertura de caixa para captação de águas pluviais, segurança, abertura e patrolamento de estradas, transporte, educação, saúde, desportos, abertura de esplanada para construção de moradia, de terreiro para beneficiamento de produtos agrícolas ou outras finalidades, mecanização agrícola e linha de crédito, visando assim melhorar as condições de vida e a fixação do homem no campo.(Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 212. É de caráter obrigatório a inscrição dos produtores rurais do Município, na Secretaria Municipal de Agricultura e meio ambiente.

 

Art. 213. O Município criará e organizará fazendas coletivas agrícolas orientadas e administradas pelo Poder Público Municipal, com a co-participação de entidades educacionais, destinadas à profissionalização de elementos aptos às atividades agrícolas, na forma da lei.

 

Seção II

Do Meio Ambiente

 

Art. 214. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo, para as presentes e futuras gerações.

 

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, além do disposto na Constituição Federal e Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal:

 

I - Proteger as paisagens naturais notáveis;

 

II - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

 

III - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e à manipulação de material genético;

 

IV - Definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através da lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

 

V - Exigir na forma da lei, para instalação de obras ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, onde a população do Município deverá ser consultada em plebiscito, após apreciação do estudo prévio pela Câmara Municipal;

 

VI - Proteger a fauna e a flora, vedada na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, que provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldades;

 

VII - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino.

 

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

 

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, à sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

 

Art. 215. Os proprietários rurais, ficam obrigados a preservar ou a recuperar com espécies florestais nativas, um por cento ao ano, de sua propriedade até que atinja o limite mínimo de vinte por cento.

 

Parágrafo Único. O Poder Público Municipal, incentivará o reflorestamento, com mudas e técnicas apropriadas para o plantio.

 

Art. 216. O Poder Público Municipal poderá estabelecer para fins de proteção de ecossistemas, restrições ao uso de áreas particulares, que serão averbadas no cartório de registro imobiliário.

 

Parágrafo Único. Na forma da lei, o Município estabelecerá incentivos para os proprietários das áreas alcançadas pela restrição prevista neste artigo.

 

Art. 217. Somente será permitida a drenagem de vales úmidos, a dragagem de rios no Município, mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, de laudo ou parecer técnico de órgão competente.

 

Parágrafo Único. Os proprietários para realizarem os serviços previstos no caput deste artigo, deverão assinar termo de compromisso de reflorestar cabeceiras, morros e encostas, além de seguir rigorosamente as normas técnicas, a fim de manter o equilíbrio do meio ambiente.

 

Art. 218. O Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que envolvam sua reciclagem.

 

Art. 219. As nascentes, as cabeceiras e as margens dos rios e dos cursos das águas e o entorno das lagoas, constituem-se áreas de preservação especial do Município, não podendo sofrer qualquer interferência que implique em alteração de suas características primitivas. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 220. É obrigatório a apresentação de certidão negativa de débito relativa à infração ambiental, expedida pelo órgão municipal competente, no ato de transcrição imobiliária.

 

Art. 221. Mediante autorização dos órgãos públicos competentes, é permitido o plantio de eucalipto e demais espécies destinadas ao reflorestamento em todo o território do Município de Conceição do Castelo. (Redação dada pela Emenda nº 05, de 19/05/2004).

 

§ 1º As terras particulares cobertas com florestas nativas receberão, na forma da lei, incentivos do Município, proporcionais à dimensão da área conservada.

 

§ 2º Com a finalidade de manter o equilíbrio do meio ambiente, o proprietário rural que promover o plantio de eucalipto e demais espécies destinadas a reflorestamento, conforme o caput deste artigo, assinará junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município, para que seja registrado em cartório, Termo de Compromisso de reflorestar com espécies nativas as nascentes, as cabeceiras e as margens dos rios e dos cursos das águas e o entorno das lagoas existentes em sua propriedade e o cumprimento do disposto no artigo 215, desta lei. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 3º O não atendimento do disposto no parágrafo anterior pelo proprietário ou negar assinar o termo de compromisso, implicará em multa no valor de cinco mil VRFMCC - Valor de Referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo, a ser aplicada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente do Município. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Seção III

Dos Recursos Hídricos e Minerais

 

Art. 222. A política de recursos hídricos e minerais executada pelo Poder Público e estabelecida por lei, destina-se a ordenar o uso e o aproveitamento racional, bem como a proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida a legislação federal e ao disposto no art. 258 da Constituição Estadual.

 

Art. 223. A exploração de recursos hídricos e minerais no Município não poderá comprometer a preservação do patrimônio natural e cultural.

 

Art. 224. O Município compatibilizará a sua política de recursos hídricos e minerais, a de irrigação e drenagem e a de construção de barragens e eclusas com os programas de conservação do solo, da água e dos ecossistemas.

 

Título VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 225. Fica assegurado, na forma da lei, o caráter democrático na formulação e execução das políticas e no controle das ações governamentais através de mecanismos que garantam a participação da sociedade civil.

 

Art. 226. O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

 

Parágrafo Único. Para os fins desse artigo somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa.

 

Art. 227. Os cemitérios municipais, assim definidos em lei, terão sempre caráter secular e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

 

Art. 228. A sede do Município e dos distritos contarão, impreterivelmente, com praças públicas, que serão, devidamente cuidadas pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Não será permitido edificação de qualquer imóvel em praça pública, exceto os que compõem o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.

 

Art. 229. A transferência temporária da sede do Governo Municipal somente será permitida mediante autorização legislativa.

 

Art. 230. O Município aplicará na educação especial destinada a pessoa portadora de deficiência, percentual dos recursos disponíveis para a educação.

 

Art. 231. O Município executará programas permanentes com o objetivo de recuperar os rios Castelo, do Estreito, dos Maretos e Ribeirão de Conceição, localizados em seu território.

 

Art. 232. As cachoeiras do Vargas, da Fumaça, da Usina, do Estreito, dos Maretos, do Bi- came e do Ribeirão do Meio são consideradas áreas de conservação municipal e terão suas características preservadas, condicionada sua exploração a prévia autorização dos órgãos municipais competentes.

 

Art. 233. Fica declarado como patrimônio especial do Município o horto florestal e sua nascente, localizados no bairro Nicolau de Vargas e Silva e a Pedra do Estreito, a Pedra do Rego e a Pedra do Emboque, competindo ao Poder Público Municipal, executar programas permanentes com o objetivo de preservá-los e recuperá-los. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 234. As entidades sem fins lucrativos só poderão receber recursos pertencentes aos cofres públicos, se estiverem funcionando há mais de um ano no município e atender as demais normas estabelecidas na legislação pertinente. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001 e 11, de 29/12/2005).

 

§ 1º As entidades subvencionadas ficam obrigadas a prestar contas da quantia recebida, através de movimentação bancária e com documentação idônea. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

§ 2º Somente serão subvencionadas, as entidades que mantiverem em dia suas obrigações sociais, previdenciárias e tributárias, a escrituração contábil regular e o reconhecimento de utilidade pública, aprovado pela Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 11, de 29/12/2005)

 

Art. 235. O tempo de serviço militar obrigatório será computado para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.

 

Art. 236. São isentas do pagamento de tarifas no transporte coletivo municipal as pessoas com mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos, assim como as pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 237. O Poder Público Municipal criará a Casa da Cultura e o Museu Histórico Municipal.

 

Art. 238. O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico e tecnológico, a pesquisa cientifica, a autonomia e a capacitação tecnológica e a difusão dos conhecimentos, tendo em vista o bem-estar da população, o desenvolvimento do sistema produtivo, a solução dos problemas sociais e o progresso das ciências.

 

Art. 239. Cabe às Secretarias Municipais que integram a estrutura administrativa da Prefeitura, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos planos e programas de trabalho, na área de sua competência e aos seus respectivos secretários, referendar as leis, os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 03, de 21/11/2001).

 

Art. 240. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição de estabilidade aos atuais servidores em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o inciso III do art. 95 da lei Orgânica Municipal. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 241. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remuneratórias adequar-se-ão, a partir de 05 de junho de 1998, aos limites decorrentes da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 242. O Município observará a Lei Federal quanto aos critérios e garantias para a perda do cargo do servidor público municipal estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e ampla defesa. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998)

 

Art. 243. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins do art. 142, § 2º, II, desta Lei Orgânica Municipal, aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem concurso público de provas e de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983. (Redação dada pela Emenda nº 02, de 01/12/1998).

 

Conceição do Castelo, ES, 05 de abril de 1990

 

João Vicente Barbosa

Presidente

 

Antônio Pinon

Vice-Presidente

 

Antônio Gomes Mareto

1º. Secretário

 

Darcy Hob Zanolli

2º. Secretário

 

Jairo Fontan

Relator Geral

 

Antonio Carlos Vargas

Antonio de Assis Cunha

Djalma Mota

José Augusto Zaque

Lauro Edvar Lopes

Silvino Bonicenha

 

 

Atualização: Legislatura - 2005/2008.

 

Conceição do Castelo, ES, fevereiro de 2006

 

Cleone José Lordelo Batista

Presidente

 

Antonio Antelmo Rigo Ventorin

1º Secretário

 

Humberto Antonio da Rocha

2º Secretário

 

Carlos Rogério Dalvi Gava

Diógenes Pinão

Domingos Lucio Zanão

Jacob Venturim Filetti

Luís Zorzal e Sebastião da Silva Vargas.

Dr. Felício José da Silva

Procurador Geral

 

Eclésio Moreira e Luciano Driusso

Coordenação Geral

 

 

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 1º Os prazos previstos neste Ato das Disposições Transitórias serão contados a partir da promulgação desta lei.

 

Art. 2º Os servidores públicos municipais terão seus vencimentos e salários majorados progressivamente até a recomposição no nível efetivamente percebido em outubro de 1986, a partir do terceiro mês posterior à promulgação desta lei, no prazo de dois anos.

 

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de seis meses, enviará mensagem ao legislativo municipal atualizando e regulamentando a concessão e exploração do serviço de táxi no Município.

 

Art. 4º No prazo de doze meses, o Executivo Municipal atualizará os códigos de postura, obras e tributário.

 

Art. 5º O Município editará lei fixando critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal, na forma e prazo estabelecidos na Constituição Federal, bem como para reforma administrativa dela decorrente.

 

Art. 6º O Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias, regulamentará e colocará em funcionamento as disposições do estatuto do magistério público Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, enviará projeto de lei à Câmara propondo a fixação dos preços das passagens das linhas de ônibus municipais ou, no mesmo período, promoverá a permissão ou concessão dos serviços de transporte coletivo municipal, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 8º O Poder Público Municipal, no prazo de dez anos, aplicará pelo menos cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, na universalização do ensino fundamental.

 

Art. 9º O Poder Executivo adquirirá, nos termos da lei, para incorporação ao patrimônio público municipal, área continua de cobertura florestal, representativa do ecossistema local, para criação de reserva do Município, administrada pelo Poder Público.

 

Art. 10. O Município deverá, no prazo de vinte e quatro meses promover o tombamento das florestas nativas municipais, para fins de preservação.

 

Art. 11. O Município poderá efetuar a legitimação dos terrenos situados na zona urbana, através de escritura, nos termos da lei. Aos que requererem no prazo de dezoito meses, será concedido abatimento de sessenta por cento no pagamento das taxas municipais.

 

Art. 12. No prazo de doze meses o Poder Executivo proporá, através de lei, a criação dos conselhos municipais de Educação, Cultura, Desporto, Lazer, Segurança Pública e outros, que terão composição paritária entre os segmentos sociais diretamente envolvidos e o Poder Público, os quais não serão remunerados.

 

Art. 13. No prazo de doze meses a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu regimento interno, adaptando-o a esta lei.

 

Art. 14. O Município deverá desenvolver política educacional que permita no menor prazo possível, a implantação de uma escola experimental, com funcionamento integral, atendendo as crianças carentes do Município, na faixa etária de sete a quatorze anos, tendo como objetivo primordial a profissionalização do menor.

 

Art. 15. O Município efetivará a implantação do ensino pré-escolar na zona rural, no prazo de cinco anos.

 

Art. 16. No prazo de dois anos o Poder Público criará bibliotecas comunitárias em todas as escolas municipais.

 

Art. 17. Ficam revogados, a partir de sessenta dias, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem ao Poder Executivo a competência assinalada por esta lei à Câmara Municipal.

 

Art. 18. Fica criada uma comissão especial, formada por quatro membros, sendo dois indicados pelo Prefeito e dois indicados pelo Presidente da Câmara, com a finalidade de propor à Câmara Municipal e ao Poder Executivo as medidas necessárias à adequação da legislação municipal, ao estabelecido na Constituição Federal, estadual e nesta lei, sem prejuízo das iniciativas previstas no art. 36.

 

Parágrafo Único. A comissão especial será instalada no prazo de sessenta dias.

 

Art. 19. O Poder Executivo Municipal, no prazo de sessenta dias, promoverá a edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que será colocada à disposição das escolas, cartórios, sindicatos e demais instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão do Município possa receber um exemplar.

 

Art. 20. A revisão desta Lei Orgânica será realizada após a da Constituição Estadual, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara.

 

Conceição do Castelo, ES, 05 de abril de 1990

 

João Vicente Barbosa

Presidente

 

Antônio Pinon

Vice Presidente

 

Antônio Gomes Mareto

1º. Secretário

 

Darcy Hob Zanolli

2º. Secretário

 

Jairo Fontan

Relator Geral

 

Antonio Carlos Vargas

Antonio de Assis Cunha

Djalma Mota

José Augusto Zaque

Lauro Edvar Lopes

Silvino Bonicenha

 

Atualização: Legislatura - 2005/2008.

 

Conceição do Castelo, ES, fevereiro de 2006

 

Cleone José Lordelo Batista

Presidente

 

Antonio Antelmo Rigo Ventorin

1º Secretário

 

Humberto Antonio da Rocha

2º Secretário

 

Carlos Rogério Dalvi Gava

Diógenes Pinão

Domingos Lucio Zanão

Jacob Venturim Filetti

Luís Zorzal e Sebastião da Silva Vargas

 

Dr. Felício José da Silva

Procurador Geral

 

Eclésio Moreira e Luciano Driusso

Coordenação Geral.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.