LEI Nº 572, DE 17 DE JULHO DE 1996

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber, que o povo através de seus representantes aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição do Castelo, nos termos da Lei Federal nº 8.942/93, da Lei Orgânica da Assistência Social e da Lei Orgânica do Município de Conceição do Castelo; órgão colegiado, de caráter deliberativo e permanente de composição paritária, autônomo em todas as questões relativas à Assistência Social e também controlador das ações governamentais e não governamentais para as questões orientar, fiscalizar, promover as políticas de Assistência Social e articular a integração com as demais políticas setoriais e afins do Município de Conceição do Castelo.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social de Conceição do Castelo:

 

I - Deliberar e definir acerca da política municipal de assistência social, em consonância com a política nacional e estadual de assistência social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social podendo alocar recursos para os programas das entidades governamentais e repassar verbas para as entidades não governamentais;

 

V - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VII - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VIII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência social prestados à população do Município pelos órgãos e entidades governamentais e não governamentais, que atuam na área de assistência social;

 

IX - Aprovar critérios de qualidade para funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados, no âmbito municipal;

 

X - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e não governamentais, que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XI - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XII - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados por este conselho;

 

XIII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de assistência social no âmbito municipal;

 

XIV- Propor modificações nas estruturas do sistema municipal, que visem a promoção, a proteção e defesa dos direitos dos usuários da assistência social, bem como modificações na estrutura da Secretaria Municipal de Ação Social;

 

XV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não governamentais envolvidas na prestação de serviços de assistência social;

 

XVI - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de assistência social, mantendo cadastro permanentemente atualizado;

 

XVII- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da assistência social;

 

XVIII - Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O conselho Municipal de Assistência Social será composto por 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade abaixo: (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1366/2009)

 

I - DO GOVERNO MUNICIPAL: (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

 

a) 01 (um) profissional da área de Serviço Social da Secretaria Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

b) 01 (um) profissional da área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

e) 01 (um) representante da Assessoria Técnica do Município da área Jurídica. (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

 

II - DA SOCIEDADE CIVIL: (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

 

a) 01 (um) representante das entidades que atuam na área do portador de deficiência; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

b) 01 (um) representante da AUCC – Associação dos Universitários de Conceição do Castelo; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

c) 01 (um) representante da ATIVAS – Associação de Trabalhadores com Ideal Voluntário em Atenção Social; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

d) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de assistência social; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

e) 01 (um) representante das Associações de Moradores de Conceição do Castelo-ES; (Redação dada pela Lei nº 2069/2019)

(Redação dada pela Lei nº 1366/2009)

 

§ 1º Os representantes das secretarias municipais serão indicados pelo Prefeito do Município;

 

§ 2º Os representantes da sociedade civil de âmbito municipal, serão eleitos em assembléias próprias, segundo o segmento representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na respectiva área, por um período mínimo de 01 (um) ano;

 

§ 4º Os representantes da sociedade civil e os representantes do poder público terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes da sociedade civil.

 

Art. 4º As atividades dos membros do COMASCC reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de CONSELHEIRO é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os CONSELHEIROS do COMASCC perderão o mandato, ou serão substituídos pelos respectivos suplentes, nos casos de:

 

a) faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista pelo Regimento Interno do Conselho;

b) apresentarem procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincularem-se dos órgãos ou entidades de origem de sua representação;

d) apresentarem renúncia no plenário do COMASCC, que deverá ser lida na sessão seguinte a de seu acolhimento pela secretaria executiva do Conselho;

e) forem condenados por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do COMASCC serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do COMASCC.

 

V - As substituições necessárias se darão por deliberação da maioria dos componentes do COMASCC, em procedimento iniciado mediante provação de integrantes do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão; assegurada ampla defesa.

 

Art. 5º O Conselheiro perderá seu mandato caso a entidade da sociedade civil, a que esteja ligado, incorrer numa das seguintes condições:

 

I- Funcionamento irregular de acentuada gravidade, que a torne incompatível com o exercício da função de membro do COMASCC;

 

II Extinção de sua BASE TERRITORIAL DE ATUAÇÃO no município;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio e má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do COMASCC, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante ascensão do suplente, eleito para este fim. No caso de não haver suplente, o COMASCC convocará o segmento em assembléia para nova indicação de seus representantes.

 

CAPITULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário;

 

II - Comissões constituídas por deliberação da Plenária;

 

III - Plenário.

 

Art. 7º O Regimento Interno do COMASCC fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes às atribuições dos membros da Secretaria Executiva das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do COMASCC, através de recursos humanos, materiais financeiros e logísticos.

 

Art. 9º Junto ao COMASCC atuarão, como consultores:

 

I - 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pela Assessoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo;

 

II - Representantes dos Conselhos Municipais afins.

 

Parágrafo Único. Os Consultores terão direito a voz, mas não a voto.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções, o COMASCC poderá convidar pessoas ou instituições de notória especialização na área da assistência social e outras a ela afetas para assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do COMASCC serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do COMASCC, bem como os temas tratados em plenário referidos à população, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - FMASCC - instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiamento das ações na área da assistência social.

 

Art. 13 O FMASCC será vinculado ao CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, nos termos da Lei Federal 8742/93, LOAS, a quem caberá:

 

I - Definir políticas, critérios e prioridades para a destinação dos recursos do FMASCC.

 

II - Elaborar plano de Aplicação dos Recursos do FMASCC, de acordo com as exigências da legislação em vigor;

 

II - Encaminhar à Prefeitura, para ser submetido à Assembléia Popular de Orçamento e à Câmara de Vereadores, o Plano de Aplicação dos recursos do FMASCC;

 

IV - Receber, analisar e aprovar projetos a serem financiados com recursos do FMASCC;

 

V - Autorizar a liberação dos recursos financeiros do FMASCC, de acordo com o Plano de Aplicação;

 

VI - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos financeiros do FMASCC.

 

Art. 14 Constituirão receitas do FMASCC:

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - Dotação específica para o FMASCC, no mínimo de 2% (dois por cento) da receita municipal, consignado no orçamento municipal para a assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras dos recursos do FMASCC, realizadas na forma da lei;

 

VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens do Município, no âmbito da assistência social;

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao FMASCC;

 

IX - As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas, próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMASCC terá direito a receber por força da lei ou de convênios no setor;

 

X - Transferências de outros fundos;

 

XI - Doações de contribuintes do imposto de renda e de outros incentivos fiscais e financeiros;

 

XII - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a assistência social, da Secretaria Municipal de Saúde Ação Social, órgão executor da Administração Pública Municipal e responsável pela execução do programa de assistência social elaborado pelo COMASCC, será automaticamente transferida para a conta do FMASCC, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes e regulamentação do FMASCC.

 

§ 2º Os recursos que compõem o FMASCC serão depositados em instituição financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO - FMASCC.

 

§ 3º Os saldos financeiros do FMASCC, constantes do balanço geral, serão transferidos automaticamente para o exercício seguinte.

 

Art. 15 O FMASCC será ligado operacionalmente à Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social e administrado por uma JUNTA EXECUTIVA, de composição paritária, formada por representantes do Poder Executivo Municipal e Conselheiros Civis do COMASCC, a quem caberá:

 

I - Administrar contábil e financeiramente os recursos do FMASCC, de acordo com a Lei Federal 4320/64 e deliberações do COMASCC;

 

II - Firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo FMASCC, conforme diretrizes aprovadas pelo COMASCC;

 

III - Coordenar a execução dos recursos do FMASCC, de acordo com o Plano Municipal elaborado pelo COMASCC;

 

IV - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Assistência Social;

 

V - Apresentar ao COMASCC a análise e avaliação da situação econômico-financeira do FMASCC, bem como relatório de acompanhamento e avaliação do Plano de Aplicação dos recursos do FMASCC;

 

VI - Controlar os bens patrimoniais do FMASCC.

 

Parágrafo Único. O orçamento do FMASCC integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, conforme exige a Lei Federal 4320/64, que rege os Fundos Especiais.

 

Art. 16 Os recursos do FMASCC terão a seguinte destinação:

 

I - Pagamento de auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo COMASCC;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito Municipal;

 

III - Atendimento das ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoio financeiro às entidades conveniadas, de direito público e privado, governamentais e não governamentais, na prestação de serviços de assistência social;

 

Art. 17 O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, - CNAS, será efetivado por intermédio do FMASCC, de acordo com critérios a serem estabelecidos pelo COMASCC.

 

Art. 18 As transferências de recursos para as organizações governamentais e não governamentais, de assistência social, se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMASCC.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19 Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei.

 

Art. 20 A organização, estrutura e funcionamento do COMASCC, serão estabelecidos pelo Regimento Interno; a ser elaborado por seus conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros e oficializado por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal deverá providenciar a instalação do COMASCC no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 22 O Poder Executivo Municipal terá 30 (trinta) dias para regulamentar o funcionamento e a administração do FMASCC, ouvindo o COMASCC, a partir da promulgação desta Lei.

 

Art. 23 O Presidente do COMASCC solicitará, aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos conselheiros, a indicação dos novos membros.

 

Art. 24 O Poder Executivo tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear uma comissão paritária entre Poder Executivo e Sociedade Civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da assistência social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da LOAS.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 17 de julho de 1996.

 

RUBENS SÁVIO GUARNIER

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.