O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos de provimento efetivo denominados de "Fiscal de Obras" e de "Fiscal de Serviços Públicos", previstos na Lei Complementar Municipal nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, passam a denominar-se "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente", incluindo-se novas áreas de atuação e atribuições de Fiscal de Meio Ambiente e Fiscal de Postura.
Art. 2º Os atuais ocupantes dos cargos públicos de Fiscal de Obras e de Fiscal de Serviços Urbanos, previsto na Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, que se encontram na condição de ativos na data de publicação desta Lei, serão denominados "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente".
Art. 3º O cargo efetivo de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" assumirá toda a legislação municipal em vigor que se faz referência ao Código de Obra e Postura, ao Plano Diretor Municipal - PDM, ao Código Municipal de Meio Ambiente e seus regulamentos, bem como outras disposições, regras, normas de trabalho e afins.
Art. 4º Ficam unificados nos Anexos I e II da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, os cargos de Fiscal de Obras e Fiscal de Serviços Urbanos, devendo constar a nova nomenclatura de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente", com o total de 03 vagas, extinguindo assim 01 vagas de fiscal de serviços públicos e 02 vagas de fiscal de obras.
Art. 5º Ficam unificadas as atribuições dos cargos, constantes no ANEXO VII da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:
- O cargo de "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" terão a seguinte classe, descrição sintética, atribuições típicas e requisitos mínimos para provimento o cargo:
CLASSE: FISCAL DE OBRAS, POSTURAS E
MEIO AMBIENTE
GRUPO OCUPACIONAL: 05 - nível VI
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 HORAS
Descrição sintética:
- Compreende os cargos que se destinam a orientar e
fiscalizar o cumprimento das leis, regulamento e normas concernentes às
edificações particulares e públicas e às normas que regem as posturas
municipais e o meio ambiente..
Atribuições típicas:
- Verificar e orientar o cumprimento da
regulamentação urbanística à edificações particulares e públicas;
- Verificar imóveis recém construídos ou
reformados, inspecionando o funcionamento das instalações sanitárias e o estado
de conservação das paredes, telhados, portas e janelas, a fim de opinar nos
processos de concessão de habite-se;
- Verificar o licenciamento de obras de construção
ou reconstrução, embargando as que não estiverem providas de competente
autorização ou que estejam em desacordo com o autorizado; Embargar construções
clandestinas, irregulares ou ilícitas;
- Solicitar à autoridade competente, a vistoria de
obras que lhe pareçam em desacordo com as normas vigentes;
- Verificar a colocação de andaimes e tapumes nas
obras em execução, bem como a carga e descarga de material na via pública;
- Acompanhar os arquitetos e engenheiros da
Prefeitura nas inspeções e vistorias realizadas em sua jurisdição;
- Verificar a existência de habite-se nos imóveis
construídos e reconstruídos ou que tenham sofrido obras de vulto;
- Inspecionar a execução de reformas de prédios
municipais;
- Verificar alinhamento e cotas indicadas nos
projetos;
- Intimar, autuar, interditar, estabelecer prazos e
tomar outras providências com relação aos violadores das leis, normas, e
regulamentos concernentes às edificações particulares;
- Realizar sindicâncias especiais para instrução de
processos ou apuração de denúncias e reclamações;
- Emitir relatórios periódicos sobre suas
atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das
irregularidades encontradas;
- Coletar dados para a atualização do cadastro
urbanístico do município;
- Verificar a regularidade do licenciamento de
atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços, face aos artigos
que expõem, vendem ou manipulam, e aos serviços que prestam;
- Verificar as licenças de ambulantes e impedir o
exercício desse tipo de comércio por pessoas que não possuam a documentação
exigida;
- Verificar a instalação de bancos e barracas em
logradouros públicos quanto à permissão para cada tipo de comércio, bem como
quanto à observância de aspectos estéticos;
- Inspecionar o funcionamento de feiras livres,
verificando o cumprimento das normas relativas à localização, instalação,
honorário e organização;
- Verificar a regularidade da exibição e utilização
dos anúncios alto-falantes e outros meios de publicidade em via pública, bem
como a propaganda comercial afixada em muros, tapumes e vitrines,
- Verificar o horário de fechamento e abertura do
comércio em geral, bem como as escaladas de plantão de farmácias;
- Verificar, além das condições de segurança, o
cumprimento de posturas relativas ao fabrico, manipulação, depósito, embarque,
desembarque, transporte, comércio e uso de inflamáveis, explosivos e
corrosivos;
- Apreender, por infração, veículos, mercadorias,
animais e objetos expostos, negociados ou abandonados em ruas e logradouros
públicos;
- Verificar o emplacamento de logradouros públicos;
- Verificar o licenciamento para realização de
festas populares, bem como para a instalação de circos e outros tipos de
espetáculos em vias e logradouros públicos;
- Fiscalizar abrigos em logradouros públicos;
- Verificar as violações às normas sobre poluição
sonora: uso de buzinas, casas de disco, clubes, boates, discotecas,
alto-falantes, bandas de músicas, entre outras;
- Intimar, autuar, estabelecer prazos e tomar
outras providências relativas aos violadores das posturas municipais;
- Realizar sindicâncias especiais sobre suas
atividades e manter a chefia permanentemente informada a respeito das
irregularidades encontradas;
- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios,
construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de
pedestres e colocação de caçambas;
- Executar procedimentos fiscais, vistorias
técnicas e diligências para verificar a regularidade no cumprimento das
obrigações relacionadas ao meio ambiente, postura e obras, exercendo, quando
necessário, seu poder de polícia para emissão de notificações, autos de
infração, multas, termos de apreensão e outros meios estabelecidos nos códigos
municipais;
- Realizar diligências e plantões de fiscalização
que forem necessários para coibir invasão de áreas públicas e edificação ou
ocupação em áreas sem autorização de parcelamento do solo e relatórios sobre as
atividades assim efetuadas;
- Inspecionar, de acordo com a legislação em vigor,
todas as áreas com risco de ocupação clandestina ou irregular e impedir
atividades que identifiquem tais objetivos
- Informar processos referentes à ocupação e
parcelamento clandestino ou irregular do solo urbano;
- Fiscalizar a colocação de tapumes e bandejas
(plataformas de segurança), telas de vedação externa e outros anteparos
exigidos por lei;
- Coligir, examinar, selecionar e preparar
elementos necessários à execução da fiscalização externa;
- Emitir notificações e lavrar Autos de Infração e
de Apreensão, cientificando formalmente o infrator, bem como requisitar o
auxílio de força pública ou
requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências ou inspeções;
- Manter a chefia permanentemente informada a
respeito das irregularidades encontradas, mediante a emissão de relatórios
periódicos de atividades;
- A fiscalização de normas municipais, estaduais ou
federais repassadas ao Município mediante convênios, relacionadas ao
zoneamento, urbanização, meio ambiente, direitos e defesa do consumidor,
transportes, edilícias e de posturas em geral e aquelas atividades de
fiscalização relacionadas ao poder de polícia administrativa;
- Fiscalizar e dar atendimento às reclamações de
poluição visual (faixas, cartazes, outdoors, painéis, etc.), e poluição sonora
(carros de som, somem veículos particulares, em estabelecimentos comercias,
etc.), poluição atmosférica (chaminé, marmorarias, queimadas, etc.), poluição
do solo, poluição da água, etc., emissão de laudos de vistoria e pareceres
acerca de assuntos ambientais e aferição de ruídos nos termos das normas da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
- Fiscalizar a limpeza de terrenos baldios,
construção de muro e passeio públicos, obstáculos em vias de trânsito de
pedestres e colocação de caçambas;
- Fiscalizar a limpeza de imóveis, a poda de
árvores, bem como a sua erradicação;
- Fiscalizar a implantação de regiões, setores e
instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem
como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não
renováveis;
- Manter o setor responsável informado sobre a
fiscalização, multas, e outros procedimentos de relevância ambiental;
- Auxiliar na implantação e operacionalização do sistema
de monitoramento ambiental;
- Auxiliar na identificação e no mapeamento das
áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto
manejo das mesmas;
- Fiscalizar a ocorrência de degradação ambiental
em APP - áreas de preservação permanente (deposição irregular de resíduos,
desmatamento, lançamento irregular de efluentes etc.);
- Fiscalizar as empresas terceirizadas que prestam
serviços públicos de coleta de resíduos sólidos, domiciliares, de saúde,
varrição de ruas, avenidas, praças e demais serviços correlatos para o
Município;
- Desempenhar outras tarefas que, por suas
características, se incluam na sua esfera de competência.
Requisitos para provimento:
- Instrução: Ensino Médio completo e
treinamento específico promovido pela Prefeitura Municipal.
Art. 6º O "Fiscal de Obras, Posturas e Meio Ambiente" será lotado nos departamentos de fiscalização existentes nas Secretarias Municipais, regulamentado por Decreto Municipal, podendo ainda que lotado em um departamento específico desenvolver as demais atividades inerentes as suas atribuições.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente às constantes na Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994 e suas alterações.
Conceição do Castelo - ES, 06 de outubro de 2022.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº. 06/2022, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 04 de outubro de 2022, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR nº. 102/2022.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, aos seis do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.