LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 20 DE JANEIRO DE 1998

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E O PLANO DE CARREIRA DO PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, fez saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 36 da Lei nº 515/94, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 36. As atividades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social serão executadas pelo Departamento Municipal de Saúde e pelo Departamento Municipal de Ação Social, acatando conforme o caso, as decisões do Conselho Municipal de Saúde, Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho tutelar.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, compreende em sua estrutura:

 

I - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE:

 

a) Divisão de Programas de Saúde;

b) Divisão de Apoio à Saúde;

c) Divisão de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;

d) Divisão da Farmácia Básica;

e) Administração Hospitalar;

f) Divisão Clínica;

g) Divisão de Esterilização;

h) Divisão de Enfermagem;

i) Divisão de Laboratório;

j) Divisão de Serviços Gerais.

 

II - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL:

 

a) Divisão de Assistência Social;

b) Divisão de Assistência Judiciária;

c) Divisão de Atendimento e Marcação de consultas e Exames.”

 

Art. 2º Os artigos 37 e 38 da Lei nº 515/94, passam a viger com a seguinte redação.

 

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 37. As atividades do Departamento Municipal de Saúde, são as seguintes:

 

I - O levantamento dos problemas, a proposição de políticas de saúde, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde, em articulação com o Conselho Municipal de Saúde;

 

II - A gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município;

 

III - A administração, gestão e manutenção do Hospital Municipal Nossa Senhora da Penha;

 

IV - Prestar assistência médico - odontológico preventiva e curativa;

 

V - A inspeção de saúde dos servidores municipais para efeito de admissão, licença, aposentadoria e outros fins;

 

VI - A execução de ações dirigidas ao controle e vigilância de zoonoses no município, bem como de vetores e reatores, em colaboração com organismo Federal e Estadual;

 

VII - O desenvolvimento de programas de ações de saúde, em coordenação com entidades Federais e Estaduais;

 

VIII - A promoção de coleta de informações básicas ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com imediata notificação no órgão competente;

 

IX - A promoção de programas de combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto - contagiosas;

 

X - A promoção de programas de formação de consciência sanitária individual na primeira idade, através do ensino primário, em articulação com a Secretaria de Educação;

 

XI - A execução de programas de controle de epidemias, de vacinação permanente, em colaboração com os órgãos de Saúde Estadual e Federal;

 

XII - A promoção de programas de combate ao uso de agrotóxicos;

 

XIII - A promoção de programas relacionados com a assistência, proteção e tratamento adequado aos doentes físicos e mentais;

 

XIV - A promoção e execução de programas de prevenção à saúde odontológica da clientela escolar do ensino fundamental da rede municipal de ensino, em articulação com a Secretária Municipal de Educação;

 

XV - A orientação do comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, Educação Sanitária e outros;

 

XVI - A Administração das unidades de saúde existentes no Município, promovendo o atendimento das pessoas que necessitarem;

 

XVII - A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;

 

XVIII - A realização de estudos sobre os problemas que afetam a saúde da população do Município, promovendo programas para saná-los;

 

XIX - A promoção de palestras para esclarecimentos à população sobre os problemas que afetam a saúde e o meio ambiente, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XX - A inspeção sanitária dos reservatórios domiciliares e públicos de água potável do Município, solicitando a análise da água, inclusive das extraídas de poços artesianos;

 

XXI - A inspeção de locais que visam a destinação final do lixo, em articulação com a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;

 

XXII - A elaboração de laudo para a anexação em processos relacionados com a localização, instalação, operação e ampliação de indústrias ou atividades, que por sua natureza, sejam poluidoras, bem como de projetos de instalação hidro-sanitária, em articulação com as Secretarias afins;

 

XXII - A direção e fiscalização de recursos financeiros aplicados provenientes de convênios destinados à Saúde Pública;

 

XXIV - O abastecimento, a conservação, a distribuição e o controle de medicamentos, imunizantes e outros produtos necessários ao funcionamento dos serviços de saúde municipal;

 

XXV - O cadastramento dos animais criados em quintais, bem como a notificação aos proprietários de animais soltos em via pública;

 

XXVI - A fiscalização do cumprimento das posturas municipais referentes ao Poder de polícia aplicada à higiene pública e ao saneamento;

XXVII - A promoção de inspeção médica nos estabelecimentos de ensino municipal, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XXVIII - A Proposição de alternativas de solução de problemas sociais, compatíveis com a realidade local;

 

XXIX - O acompanhamento das obras relacionadas com saneamento e urbanismo, bem como o acompanhamento das reformas e construção de obras destinadas ao funcionamento do sistema de saúde do município;

 

XXX - A elaboração do cronograma de utilização de veículos à disposição da Secretaria;

 

XXXI - Acompanhar e executar outras atividades correlatas.

 

DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 38. As atividades do Departamento Municipal de Ação Social, são as seguintes:

 

I - O planejamento, a execução e o controle das atividades relativas à assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais, ao casamento e aos portadores de deficiência física;

 

II - A elaboração e execução de programas de ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;

 

III - A elaboração e execução de programas que crie estímulos aos pais e às organizações sociais para a formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;

 

IV - A colaboração com as entidades assistenciais que visem a proteção e a educação das crianças;

 

V - A elaboração e execução de programas de amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar social e garantindo-lhes o direito à vida;

 

VI - A colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios, para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação;

 

VII - O levantamento dos problemas sociais, a elaboração e execução do Plano de Assistência Social do Município, em articulação com o conselho Municipal de Assistência Social;

 

VIII - A colaboração nas ações relacionadas com a Defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD;

 

IX - A manutenção de contatos com órgãos Federais, Estaduais, Municipais, entidades de classe, igrejas, escolas, clubes de serviço e demais organizações comunitárias, visando a aquisição de recursos financeiros e outros indispensáveis à implantação de atividades para a resolução dos problemas da comunidade;

 

X - A atuação de forma concreta, junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem como o devido encaminhamento aos órgãos afins;

 

XI - A proposição de estratégia de ação, em face dos problemas sociais prioritários do Município, com a participação da comunidade;

 

XII - A elaboração e execução de projetos que visem organizar e dar continuidade às atividades econômicas alternativas, com o objetivo de minorar o problema no município;

 

XIII - A orientação e assistência técnica às organizações sociais e às entidades comunitárias, com o objetivo de fortalece-las e garantir a sua representatividade;

 

XIV - A colaboração com a Secretaria Municipal de Administração nos levantamentos da força de trabalho do município, orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares;

 

XV - A promoção, em articulação com os órgãos municipais, Estaduais, e federais, de cursos de preparação ou especialização de mão de obra necessária às atividades econômicas do Município;

 

XVI - Cadastrar e selecionar os pretendentes à habitação popular e proceder à sua distribuição, obedecendo os critérios ditados pela assistência social;

 

XVII - O albergamento de pessoas desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carência sócio-econômica transitória ou crônica;

 

XVIII - A promoção de campanhas de agasalho, alimentação, medicamentos básicos e outros, com finalidade de atendimento às pessoas carentes do Município;

 

XIX - A promoção de inspeção periódica às creches, jardins de infância, e pré-escolar, tomando as providências necessárias quanto a apresentação de irregularidades em articulação com a Secretaria Municipal de Educação;

 

XX - O cadastramento anual dos proprietários de imóvel urbanos, com renda familiar igual ou inferior a um salário mínimo, repassando-o à Secretaria Municipal de Finanças, para as providências estabelecidas no art. 208 da lei orgânica do Município;

 

XXI - A coordenação das ações dos órgãos públicos e das entidades privadas que visem solucionar os problemas sociais da comunidade urbana e rural;

 

XXII - A assistência social às pessoas carentes, em atendimento às suas necessidades emergenciais e básicas;

 

XXIII - Coordenar e supervisionar a realização de mutirões, convocando a cooperação e participação dos demais órgãos da municipalidade, para a consecução dos objetivos a serem alcançados;

 

XXIV - Avaliar através das diversas seções da administração de bairro, as suas necessidades e carências e propor as medidas necessárias à solução;

 

XXV - Prestar assistência judiciária gratuita à população carente do município, nos termos da Lei;

 

XXVI - Atualizar objetivos, programas e projetos;

 

XXVII - O levantamento dos problemas, relacionados com a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes carentes, em articulação com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CRIAD;

 

XXVIII - Acompanhar e executar outras atividades correlatas.”

 

Art. 3º Ficam criados e incluídos no ANEXO IV da Lei Complementar nº 002/94, os cargos abaixo e alterada a denominação dos cargos de Chefe do Departamento de Apoio a Saúde, e do Chefe do Departamento de Ação Social, constante do mesmo anexo.

 

QUANTIDADE

CARGOS

REFERÊNCIA

 

- SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E AÇÃO SOCIAL

 

--

......................................................................

--

--

. Chefe do Departamento Municipal de Saúde

--

--

. Chefe do Departamento Municipal de Ação Social

--

01

. Administrador Hospitalar

CC-2

01

. Assistente Judiciário

CC-2

 

 

Art. 4º Ficam criados e incluídos no ANEXO I da Lei Complementar nº 002/94, os cargos abaixo, atualizando-se o ANEXO II da mesma Lei.

 

GRUPO OCUPACIONAL/CARGO

NÍVEL

Nº DE CARGOS

- GRUPO OCUPACIONAL 01

 

 

-Faturista

V

01

- GRUPO OCUPACIONAL 02

 

 

- Fiscal de Vigilância Sanitária

V

03

- Fiscal de Vigilância Epidemiologias

V

03

- GRUPO OCUPACIONAL 04

 

 

- Recepcionista

III

03

- Técnico em Raio X

V

01

- Auxiliar de Secretaria Hospitalar

V

01

- GRUPO OCUPACIONAL 05

 

 

- Enfermeiro

VII

02

- Farmacêutico

VII

01

 

Art. 5º Ficam acrescidos ao quantitativo previsto no ANEXO I da Lei Complementar nº 002/94, os seguintes cargos:

 

- GRUPO OCUPACIONAL/CARGO

Nº DE CARGOS

- GRUPO OCUPACIONAL

 

- Auxiliar de Serviços Gerais

06

- GRUPO OCUPACIONAL 03

 

- Lavadeira

02

- GRUPO OCUPACIONAL 04

 

- Auxiliar de Enfermagem

15

- Auxiliar Odontológico

02

- Auxiliar de Laboratório

01

- GRUPO OCUPACIONAL 05

 

- Médico

07

- Cirurgião Dentista

02

 

Art. 6º Ficam criadas e incluídas no ANEXO V da Lei Complementar nº 002/94, as Funções Gratificadas abaixo:

 

QUANTIDADE

FUNÇÕES

REFERÊNCIA

 

01

Encarregado da Divisão de Programas de Saúde

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Apoio à Saúde

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de vigilância Sanitária e Epidemiológica

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Farmácia Básica

EFG-5

01

Encarregado da Divisão Clinica

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Esterilização

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Enfermagem

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Laboratório

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Serv. Gerais da Saúde e Ação Social

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Assistência Social

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Assistência Judiciária

EFG-5

01

Encarregado da Divisão de Atendimento e Marcação de consultas e exames

EFG-5

 

Art. 7º O preenchimento dos cargos criados nos artigos 4º e 5º desta Lei, dar-se-á por nomeação precedida de concurso público.

 

Parágrafo Único. O tempo de serviço prestado no exercício de atividade profissional relacionada com o cargo para o qual está inscrito o candidato, até no máximo de 10 (dez) anos, será contado como título a ser computado no concurso público a que se refere o “Caput” deste artigo.

 

Art. 8º O edital de concurso, especificará a discriminação, o valor em pontos e as formas de comprovação dos títulos a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e de outros que assim definir a comissão realizadora do concurso.

 

Art. 9º A descrição sintética, as atribuições típicas e os requisitos para provimento dos cargos criados no artigo 4º desta Lei, serão fixadas por decreto a ser baixado pelo Executivo Municipal e incluídas no anexo VII da Lei Complementar nº 002/94.

 

Art. 10. A representação gráfica da nova estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social é a constante do Anexo, parte integrante da presente Lei.

 

Art. 11. As despesas decorrentes da presente Lei, correrão à conta de dotações próprias, constantes do orçamento municipal.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, 20 de janeiro de 1998.

 

FRANCISQUETO AMORIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.