LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2011

 

ALTERA O ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Sr. Odael Spadeto, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar Municipal nº 026 de 10 de outubro de- 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º Ficam criados os cargos de Coordenadores de Turno nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, os quais serão ocupados por professores efetivos.

 

§ 1º Os Coordenadores serão eleitos pelos professores que atuam no respectivo Turno e nomeados mediante Ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 2º São pré-requisitos para candidatar-se ao cargo de Coordenador de Turno:

 

I - Ter experiência docente comprovada, de no mínimo, 05 (cinco) anos na Rede Pública de Ensino;

 

II - Ter sido investido no cargo de provimento efetivo do quadro de servidores do Município de Conceição do Castelo-ES, na respectiva Unidade Municipal de Ensino, independente do Turno ao qual esteja lotado e ao qual pleiteie a vaga de Coordenador, sendo critério de escolha de turno o quantitativo de votos obtidos.

 

§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que não houver candidato na respectiva Unidade de Ensino; serão permitidos candidatos de outras Unidades, desde que atendam aos demais requisitos.

 

§ 4º O cargo de Coordenador de Turno terá uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e não será gratificado ou implicará em -qualquer outra vantagem.

 

§ 5º O número mínimo de alunos por turno que justificará a necessidade do Coordenador de Turno e estabelecerá a existência da(s) vaga(s) será de 160 (cento e sessenta) alunos respectivamente.

 

§ 6º O exercício da função de Coordenador de Turno não implicará em perda de direitos ou vantagens a que o profissional do magistério tenha direito.

 

§ 7º O mandato de Coordenador de Turno eleito é de 02 (dois) anos, iniciando-se no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele nó qual se proceder a eleição, podendo reeleger-se por igual período.”

 

Art. 2º Esta lei entra e vigor ria data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo - ES, 15 de dezembro de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.