LEI N.º
1.957, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES,
EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE
POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE CONCEIÇÃO
DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber
que a Câmara aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 1º A Taxa de Licenciamento
Ambiental tem por fato gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do
licenciamento ambiental para instalação de empreendimentos ou renovação
daqueles já instalados ou decorrente do exercício de atividades que sejam efetiva
ou potencialmente geradoras de impacto ambiental local, bem como aquelas capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, incluindo-se
aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao Município, por
instrumento legal.
Art. 2º É sujeito passivo da Taxa de
Licenciamento Ambiental o empreendedor, pessoa física ou jurídica, responsável
pelo requerimento da licença ambiental para o exercício da atividade.
Art. 3º A Taxa de Licenciamento
Ambiental terá seu valor estabelecido dependendo do porte do empreendimento e
do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela contida no Anexo I e
II desta Lei.
Art. 4º Os valores das taxas constantes dos
anexos a esta lei estão indicados pelo Valor de Referência Fiscal do Município
de Conceição do Castelo – VRFMCC - sendo este o índice de atualização
adotado para fins de recolhimento das taxas de licenciamento.
CAPÍTULO II
DO FATO GERADOR E DA SUA
OCORRÊNCIA
Art. 5º As taxas devidas ao Município em razão do exercício regular
do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à disposição dos
contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais discriminadas nos
anexos I e II que são partes integrantes desta Lei.
CAPÍTULO III
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 6º O valor da base de cálculo, para cobrança das taxas de
que trata esta Lei, será o valor de referência Fiscal do Município de Conceição
do Castelo - VRFMCC.
Parágrafo
único.
Os valores para efeito de cobrança das taxas são os constantes do anexo I e II
que acompanham esta Lei.
Art. 6° O valor da base
de cálculo, para cobrança das taxas de que trata esta Lei, será o valor de
referência Fiscal do Município de Conceição do Castelo -VRFMCC. (Redação dada pela Lei nº 2.794/2025)
§ 1° Ficam atualizadas as tabelas que
fixam os valores das Taxas, conforme anexo único da presente Lei, em atenção ao
interesse local de diminuir custos e impulsionar empreendimentos
novos e aqueles já instalados no Município de Conceição do Castelo- ES, vista a
grande disparidade regional e visando o fomento e a competitividade na atração
de novos investimentos e empreendimentos por meio da
minimização de custos em face daqueles já existentes. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 2° A nova tabela de valores das
Taxas, obtida após criteriosos estudos, levantamentos e ações que demonstram
inexistência de renúncia de receitas, prevê às atividades passiveis de
licenciamento, fixando os respectivos valores para tanto, ressalvados os casos
que estejam regidos por leis estaduais ou federais específicas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 3° Fica incluído na tabela referida
no parágrafo anterior a taxa para "licença de renovação", cuja
vigência, diante do princípio da anualidade previsto no art. 153, inciso III,
alíneas "b" e "c" da Constituição, só se tornará aplicável
no exercício financeiro de 2026, de modo que todas as licenças de tal
modalidade, desde que requeridas antes de sua vigência, considerar-se-ão não
onerosas, conforme enquadramento a ser feito pelo órgão competente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 4° As licenças de renovação, quando
requeridas no prazo de 60 (sessenta) dias corridos anteriores ao seu
vencimento, e desde que cumpridas todas as condicionantes exigidas pela
Secretaria de Agricultura e meio Ambiente nos prazos por ela estabelecidos, terão
um custo equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) do valor base da
respectiva taxa de licença ambiental devida para a atividade a ser licenciada,
ressalvado o previsto no parágrafo 5°.(Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 5° Em se tratando de casos de
Licença Simplificada, desde que requerida na forma do parágrafo anterior, o
valor a ser cobrado para efeitos de renovação será o mesmo da taxa de classe
simplificada. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.794/2025)
§ 6° As Licenças de Ampliação e/ou
Alteração com mudança para classe superior, solicitadas durante o período de
sua vigência, terão valores cobrados proporcionalmente ao período restante do
prazo de sua validade, observando-se a fração de ano ou meses referente à nova
classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº
2.794/2025)
§ 7° Na hipótese de alteração para
classe inferior, não será cobrada taxa e não caberá restituição de nenhum valor
referente à taxa paga anteriormente na classe superior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 8° Todas as atividades atualmente
já existentes e passiveis da necessidade de licenciamento, assim como as
licenças vencidas ou que estejam em aberto com pendências a serem cumpridas,
terão o prazo de 90 (noventa) dias corridos para a sua respectiva provocação formal de regularização junto a Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, contados à partir da publicação da
presente Lei, sob pena de incidência da multa de 100% atualmente prevista, e
ressalvado o previsto no § 3° em relação a instituição da licença de renovação,
visto que o acréscimo a multa, promovido pelo art. 12 da Presente Lei, só se
fará aplicável ao exercício financeiro de 2026. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.794/2025)
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 7º São isentos de taxas:
I - as entidades filantrópicas com reconhecimento municipal;
II - os órgãos da administração direta, autárquica e
fundacional municipal, reciprocamente;
CAPÍTULO V
DOS CONTRIBUINTES
Art. 8º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei, as
pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO VI
DO RECOLHIMENTO
Art. 9º O pagamento das taxas realizar-se-á através de documento
próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será efetuado junto à
rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 10. Para cobrança das taxas de que trata o anexo I e II desta
Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, regulamentará
a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador,
inclusive, o porte empreendimento.
Art. 11. Para concessão das licenças de localização de
instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de
impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes
o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com o Anexo
I e II, mencionada no artigo anterior.
Art. 11
Para a plena aplicação desta lei, sempre que for necessário, serão observadas
as prescrições insculpidas na Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código
Tributário Nacional, e, em especial, no Código Tributário Municipal, bem
como a obrigação de que as atividades existentes à data da publicação desta Lei
e ainda não licenciadas, ou com licenças vencidas, deverão ser
registradas na Secretária Municipal de Agricultura e Meio Ambiente para
fins de obtenção da respectiva Licença, de acordo com o porte e grau de
poluição da atividade. (Redação dada pela Lei
nº 2.794/2025)
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 12. A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte,
implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido,
atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
Art. 12 A falta de
pagamento de taxa em vigência que tenha fato gerador ocorrido a partir de 2026,
no todo ou em parte, implicará em uma multa de 200% (duzentos por cento) do
valor não recolhido, atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do
seu pagamento. (Redação dada pela Lei nº
2.794/2025)
§ 1º A partir da vigência da presente
Lei, todos aqueles que forem devidamente intimados para regularizar seus
empreendimentos ou que promoverem pedido destinado a tal fim, conforme o prazo
que lhes for formalmente disponibilizado pelo órgão competente, deverão
promover até o término do mesmo a quitação das taxas aqui aludidas, sob pena de
incremento da multa de 200%, a qual será acrescida de juros e correção
monetária, contados desde o seu vencimento. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.794/2025)
§ 2º Sendo com vigência e efeito imediato, se acaso a quitação ocorrer fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior, mas até os 30 dias corridos posteriores ao seu vencimento, a multa em questão terá um desconto de 80% sobre os valores que estiverem em atraso (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.794/2025)
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. O servidor público ou qualquer autoridade Municipal que praticar
atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá solidariamente com sujeito
passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas.
Art. 14. A fiscalização do pagamento das taxas de que
trata esta Lei, será exercida em geral pelos servidores públicos Municipais.
I - os órgãos da administração direta e autárquica ficam
obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria
Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da
efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo Secretário
Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança e do
recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Salvo se as autoridades se negarem a praticar o ato
solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não caberá
restituição de taxa recolhida.
Art. 16. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o
disposto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2018.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Conceição
do Castelo – ES, 15 de Dezembro de 2017.
CHRISTIANO SPADETTO
Prefeito de Conceição do
Castelo – ES
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição de Castelo