LEI Nº 2.817, DE 15 DE AGOSTO DE 2025

 

INSTITUI E REGULAMENTA O REGIME DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E SUPERIOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 016/2025, e eu, Humberto Antonio da Rocha, Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º, do art. 42, da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo dos educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação de ensino médio, técnico e superior.

 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

 

§ 2º O estágio visa o aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

 

Art. 2º O estágio previsto nesta Lei, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Haver matrícula e frequência regular do educando em curso de educação médio, técnico e superior, atestados periodicamente pela instituição de ensino;

 

II - Ter sido celebrado termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio, a carga horária de estudos, a natureza das atividades, e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 3º O Município de Conceição do Castelo poderá oferecer estágio aos estudantes elencados na presente Lei desde que residentes no Município de Conceição do Castelo-ES, observadas às seguintes condições:

 

I - Instaurar processo seletivo próprio e simplificado, seguido de entrevista de contratação, cujas normas e regulamentos serão definidos pela Administração Pública, a ser realizado de maneira periódica, conforme demanda nas respectivas áreas de atuação e quadro de vagas a ser livremente definido mediante agregado das demandas externadas por todos os órgãos municipais, respeitado o teto de vagas imposto pelo art. 17 da Lei 11.788/2008.

 

II - celebrar o termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu monitoramento e cumprimento; 

 

III - ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural que sejam correspondentes ou minimamente compatíveis com a sua respectiva área de formação.

 

IV - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;

 

V - contratar em favor do estagiário um seguro básico contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;

 

VI - por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

 

VII - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;

 

VIII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Parágrafo Único. Quando a providência do inciso I restar frustrada, e o processo seletivo não resultar no atingimento do quantitativo mínimo de vagas disponibilizadas, ou quando surgir qualquer forma de rompimento contratual antecipado, seja por culpa ou por interesse de uma das partes, restará autorizada a contratação direta de estagiários, desde que não haja mais candidatos classificados no processo seletivo anterior que sejam de cursos compatíveis com a área vacante.

 

Art. 4º Fica o Município de Conceição do Castelo autorizado a solicitar suporte para a contratação de estagiários por intermédio do CIEE- Centro de Integração Empresa Escola, Escolas da rede pública de ensino, Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas, instituições de assistência social sem fins lucrativos e de utilidade pública municipal e/ou estadual e/ou federal, desde que respeitadas as demais normas.

 

Art. 5º A presente Lei também institui o estágio voluntário no âmbito da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo/ES, regido pelas disposições da Lei 9.608/98.

 

I - Considera-se estágio voluntário, para os fins desta Lei, a atividade não remunerada prestada por estudantes de Ensino Médio, Técnico, Superior e Pós Graduação, no âmbito da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

II - O serviço voluntário não gera vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública Municipal, nem qualquer obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

 

§ 1º Fica vedado:

 

I - o repasse ou concessão de quaisquer valores ou benefícios por parte do Poder Público Municipal aos estagiários de serviço voluntário, salvo nos casos de ressarcimento de eventuais despesas referentes a diárias, transporte e alimentação em razão de adesão a programas ou projetos de outros entes públicos da esfera estadual ou federal, desde que demonstrado o interesse público;

 

II - o exercício do trabalho voluntário por pessoa menor de dezesseis anos. 

 

§ 2º São direitos do estagiário voluntário:

 

I - escolher uma atividade com a qual tenha afinidade e que seja compatível com a sua área alvo;

 

II - receber orientações para exercer adequadamente suas funções.

 

§ 3º São deveres do estagiário de serviços voluntários, dentre outros, sob pena de desligamento:

 

I - manter comportamento compatível com sua atuação;

 

II - ser assíduo nos horários e no desempenho de suas atividades;

 

III - tratar com urbanidade o corpo de servidores públicos municipais do órgão ou entidade no qual exerce suas atividades, bem como os demais prestadores de serviços voluntários e o público em geral;

 

IV - exercer suas atribuições conforme o previsto, sempre sob a orientação e coordenação do responsável designado pela direção do órgão ou entidade ao qual se encontra vinculado;

 

V - justificar as ausências nos dias em que estiver escalado para a prestação de serviço voluntário;

 

VI - reparar danos que, por sua culpa ou dolo, vier a causar à Administração Pública Municipal ou a terceiros na execução dos serviços voluntários;

 

§ 4º É vedado ao estagiário de serviços voluntários:

 

I - Agir sem supervisão no exercício de funções de categoria profissional, servidor municipal ou empregado público vinculado ao Município;

 

II - identificar-se invocando sua condição de voluntário quando não estiver no pleno exercício das atividades voluntárias no órgão ou entidade pública municipal a que se vincule;

 

III - receber da Administração Pública Municipal, a qualquer título, remuneração ou ressarcimento pelos serviços prestados voluntariamente; e

 

IV - Violar, de qualquer forma, o dever de probidade e de sigilo profissional.

 

§ 5º Será sumariamente desligado do exercício de suas funções o estagiário de serviços voluntários que descumprir qualquer das normas previstas nesta Lei.

 

I - Fica vedada a readmissão de estagiário de serviços voluntários desligado na forma deste artigo.

 

§ 6º Ao término da prestação dos serviços voluntários, desde que não inferior ao período de um mês, deverá o órgão ou entidade municipal, a pedido do interessado, emitir declaração de sua participação no serviço voluntário instituído por esta Lei, indicando a forma e qualidade dos serviços prestados, e, quando cabível, e a pedido do estagiário, emitir carta de desempenho exemplar, a ser atestada pelo gestor do setor onde o mesmo haja atuado, ou, na sua ausência, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 6º Para habilitar-se a qualquer uma das modalidades de estágio elencadas na presente lei, o estudante deverá frequentar regularmente o ano letivo, comprovando isso com certificação do estabelecimento de ensino, além de obrigatoriamente estar residindo no Município de Conceição do Castelo ao tempo do contrato de estágio. 

 

§ 1º Os estágios de nível médio e técnico a que se refere a presente Lei só poderão ser celebrados com a Administração Municipal em regime de serviço voluntário, e terão carga horária máxima de 04 horas diárias e de 20 horas semanais.

 

§ 2º A Administração Pública Municipal, conforme critério, demanda e especificidades de cada área, poderá proceder com a contratação de estagiários iniciantes no respectivo curso, mas podendo limitar de acordo com a exigência técnica e justificativa própria à contratação a um tempo mínimo de permanência no curso, assim entendido como o terceiro período da graduação.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Administração, Cultura e Turismo juntamente ao setor de Recurso Humanos, ficará responsável pelo acompanhamento do estágio, cabendo-lhe providenciar a ficha cadastral do estagiário, assinar e arquivar sua documentação e solucionar quaisquer questões relativas ao estagiário, se possível, baixando, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, normas complementares e regulamentares para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º O prazo de duração do estágio será de até 12 (doze) meses, permitida 1 (uma) única prorrogação por igual período.

 

Art. 9º Sempre que concedida uma das modalidades de estágio remunerado previstas na presente Lei, isso impedirá a celebração de um novo contrato com base no mesmo curso ou extensão daquela formação que exceda ao período total de 02 anos.

 

Art. 10 Aos estagiários do regime remunerado serão asseguradas as seguintes contraprestações:

 

I - Bolsa-Auxílio no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais para os estudantes de nível superior, com jornada de estágio de 06 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, a qual deverá ser exercida em compatibilidade com horário escolar;

 

II- O estágio relativo aos cursos que alternam teoria e prática, no período em que estão programadas aulas presenciais terão suas ausências justificadas, devendo, no período em que não estão programadas aulas presenciais, exercer sua jornada de estágio de 08 (oito) horas diárias e de 40 (quarenta) horas semanais, com pagamento da Bolsa-Auxílio de que trata o inciso anterior, proporcional a horas trabalhadas.

 

III - Seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio.

 

IV - A contraprestação devida ao estagiário cinge-se exclusivamente à Bolsa- Auxílio, sendo vedada a inclusão ou pagamento de qualquer outro valor, tais como décimo terceiro, auxílio-alimentação, abono ou acréscimo de qualquer natureza, ressalvado o pagamento de diárias, as quais poderão ser pagas nos moldes de como feito pelos servidores públicos municipais, quando estritamente necessárias ao desempenho da atividade.

 

V - No caso de contratação de estagiários através de agentes de integração, o seguro de vida e de acidentes pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, ficará sob a responsabilidade do agente de integração.

 

VI - O valor descrito no inciso I será reajustado anualmente, mediante Decreto do Executivo, nunca excedendo o percentual da Revisão Geral Anual dos servidores municipais.

 

Art. 11 É assegurado ao estagiário, apenas quando o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

 

Parágrafo Único. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber Bolsa-Auxílio.

 

Art. 12 Fica assegurado:

 

I - Às pessoas com deficiência (PCD) o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio; e

 

II - Aos estudantes das escolas públicas, o percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento) das vagas de nível médio, médio integrado e profissionalizante, oferecidas pela parte concedente do estágio, não se computando para fins deste inciso aquelas vagas destinadas às pessoas portadoras de deficiência previstas no inciso I deste artigo.

 

Parágrafo Único. Não sendo preenchidas completamente as vagas reservadas nos incisos I e II, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por estudantes não deficientes ou de escolas particulares.

 

Art. 13 Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo a sua implementação de responsabilidade da parte concedente ou cessionária do estágio.

 

Art. 14 O contrato de estágio poderá ser rescindido unilateralmente por qualquer uma das partes, respeitado o aviso com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo formalizado por escrito.

 

Parágrafo Único. Havendo tal forma de rompimento, apurar-se-á proporcionalmente os dias efetivamente trabalhados para fins de remuneração, descontadas as faltas injustificadas.

 

Art. 15 Sempre que havida compatibilidade com a carga horária escolar, aceitação por parte do estagiário, e em casos de demandas específicas, o gestor da Administração Pública Municipal, poderá adequar a jornada prevista conforme sua demanda, cabendo simplesmente ao mesmo justificar tal postura, seja ela transitória ou perene.

 

§ 1º Em situações de demandas excepcionais, havendo compatibilidade com a jornada escolar, somada a aceitação do estagiário, o mesmo poderá ser instado a atuar fora do horário e dia padrão do exercício de suas atividades, o que deverá ocorrer por escrito, devendo haver ateste do respectivo superior quanto ao tempo despendido, a fim de que a carga horária exercida pelo mesmo em tal ocasião possa vir a ser abatida a da sua jornada padrão na semana seguinte ao seu exercício.

 

§ 2º Ao estagiário faltoso por motivo de saúde, caberá a apresentação de atestado médico ou odontológico relativo à ausência verificada em dia comum de labor; 

 

I - O estagiário deverá apresentar à sua chefia imediata até o segundo dia útil posterior ao seu retorno o atestado médico do período em que houver ficado afastado.

 

II - Atestados apresentados fora do prazo previsto neste artigo poderão ser recusados pela chefia imediata, e os dias de ausência serão registrados como falta.

 

III - Nos casos em que houver a falta injustificada, caberá à chefia imediata notificar o estagiário, bem como comunicar ao Setor de Recursos Humanos, a fim de que promova o respectivo desconto;

 

IV - Havendo reiteração das faltas injustificadas, ou ocorrido outro evento que implique inviabilidade de manutenção do vínculo, caberá ao Gestor comunicar a referida situação e proceder com a apuração da necessidade ou conveniência de rompimento imediato do contrato;

 

V - sempre que o estagiário der causa a situação que implique dano manifesto ao erário, este poderá ser responsabilizado, nos limites da sua atuação.

 

Art. 16 Fica o Prefeito autorizado a adotar todas as providências pertinentes ao atendimento do que estabelece esta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento Municipal.

 

Art. 18 Aplica-se no que couber, a Lei Federal nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, a Lei 9.608/98 e as normas complementares.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, convalidando todos os contratos em vigor, os quais deverão ser adequados aos seus termos, embora reste autorizado, nos limites da mesma, a celebração de novos contratos.

 

Art. 20 Revoga-se a Lei municipal nº 1.158, de 25 de junho de 2007 e suas alterações, o Decreto Municipal 012/2023, bem como as demais disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Conceição do Castelo- ES, em 15 de agosto de 2025.

 

HUMBERTO ANTONIO DA ROCHA

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

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