LEI Nº 1222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007

 

CRIA A RUA DE LAZER, ENCONTRO E ENTRETENIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Eu Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Rua de Lazer, Encontro e Entretenimento no Município de Conceição do Castelo.

 

Art. 2º A Rua de Lazer, Encontro e Entretenimento a que se refere o artigo primeiro da presente Lei será localizada no espaço entre o imóvel de propriedade do Sr. Antonio Cassaro e o prédio do fórum até o entroncamento da referida via com a praça da matriz em frente ao Banco do Brasil.

 

Art. 3º O local será devidamente estruturado, com obras de engenharia adequados ao recebimento da população para fins de lazer, encontro e entretenimento, conforme projeto a ser elaborado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos.

 

Art. 4º Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, fica o local desafetado de sua atual destinação e afetado à nova destinação dada pela presente Lei, tão logo sejam iniciadas as obras e serviços necessários.

 

Art. 5º Até que haja o término das obras e serviços de engenharia e jardinagem, caso necessário, fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover o fechamento da Rua Santa Rita nos locais indicados no artigo 2º da presente Lei, além do fechamento da rua Manoel Silvestre da Silva, entre os imóveis pertencentes ao Sr. José Izaias Fioresi e Sra. Marina Luiza Ventorim Vargas, bem como o fechamento do acesso entre a Av. José Grilo e a Rua Santa Rita, ao lado da Câmara Municipal, caso haja interesse da maioria dos moradores e comerciantes que residam ou tenham seus estabelecimentos comerciais no local, demonstrados através de solicitação escrita e assinada pelos mesmos e encaminhada ao Gabinete do Prefeito.

 

§ 1º A vedação de trânsito de veículos expressa no caput deste artigo, não se aplica ao caso de entrada e saída de veículos dos moradores do local e para fins de entrega e abastecimento dos estabelecimentos localizados na referida rua. 

 

§ 2º No caso do fechamento das vias, serão nos seguintes dias e horários:

 

a) Sexta-feira - a partir das 18:00 horas;

b) Sábado - a partir das 12:00 horas;

c) Domingo e feriado - a partir das 10:00 horas.

 

Art. 6º Até que sejam concluídas as obras e serviços a que se refere o artigo 5º da presente Lei e desde que haja solicitação na forma prevista no mesmo artigo, o fechamento das vias públicas nos locais e horários definidos nos artigos anteriores serão de responsabilidade dos comerciantes locais, que deverão atender rigorosamente aos termos da presente Lei, especialmente quanto ao horário de fechamento das ruas.

 

Art. 7º Objetivando atender aos fins da presente Lei, os comerciantes do município, ficam autorizados a utilizarem até 40% (quarenta por cento) do espaço público com mesas e cadeiras para atendimento aos fregueses. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.379/2022)

 

Parágrafo Único. A autorização de uso descrita neste artigo não inclui a utilização de toldos ou qualquer outro objeto que ocupe o passeio ou a via pública.

 

Art. 8º Fica expressamente proibida a utilização das calçadas e passeios da Praça e das calçadas da Câmara Municipal e do Fórum de Conceição do Castelo para colocação de mesas e cadeiras.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de dezembro de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.