LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

ALTERA ARTIGOS DA LEI Nº 030, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º, inciso I, alínea b da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º ........................................................................................

 

b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.”

 

Art. 2º O artigo 26 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 26. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista do artigo 28, ainda que não constituam como atividade preponderante do prestador, independentemente:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do resultado financeiro do exercício da atividade;

 

III - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

IV - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

 

§ 1º Ressalvadas as exceções previstas no art. 28, os serviços nele mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 2º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incide ainda sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 3º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.”

 

Art. 3º Fica acrescido à Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, o artigo 26A, com a seguinte redação:

 

Art. 26A. O Imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do pais;

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

 

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.”

 

Art. 4º O artigo 27 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 27. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I à XX, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços do inc. III, d, do art. 28;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços do inciso VII, b e r, do art. 28;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no inciso VII, d, do art. 28;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no inciso VII, e, do art. 28;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no inciso VII, i, do art. 28;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no inciso VII, j, ao art. 28;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no inciso VII, l, do art. 28;

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no inciso VII, m, do art. 28;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, nos casos dos serviços descritos no inciso VII, o, do art. 28;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção, nos casos descritos no inciso VII, p, do art. 28;

 

XII - Da limpeza de dragagem, nos casos descritos no inciso VII, q, do art. 28;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no inciso XI, a, do art. 28;

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no inciso XI, b, do art. 28;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no inciso XI, d, do art. 28;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos incisos XII, do art. 28, exceto o caso da letra rr,

 

XVII - Do Município, se aqui estiver sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no inciso XVI, do art. 28;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na feita de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no inciso XVII, e, do art. 28;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no inciso XVII, i, do art. 28;

 

XX - Do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos no inciso XX, do art. 28.

 

§ 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-los as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas,

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o artigo 28, inciso III, b, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município, se houver extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado com outros Municípios ou não.

 

§ 3º No caso dos serviços a que se refere o artigo 28, inciso XXII, a, considera-se aqui ocorrido o fato gerador e devido o imposto, se houver no município, extensão de rodovia explorada.”

 

Art. 5º O artigo 28 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 28. Sujeitam-se ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes serviços:

 

I - Serviços de informática e congêneres:

 

a) Análise e desenvolvimento de sistemas.

b) Programação.

c) Processamento de dados e congêneres.

d) Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

e) Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

f) Assessoria e consultoria em informática.

g) Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados;

h) Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

II - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

III - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

a) Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

b) Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

c) Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

d) Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

IV - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

a) Medicina e biomedicina.

b) Análises clinicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

c) Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

d) Instrumentação cirúrgica.

e) Acupuntura.

f) Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

g) Serviços farmacêuticos.

h) Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

i) Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental;

j) Nutrição.

l) Obstetrícia;

m) Odontologia;

n) Ortóptica;

o) Próteses sob encomenda;

p) Psicanálise;

q) Psicologia;

r) Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres;

s) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

t) Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

u) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie, v) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

x) Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

z) Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

V - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

a) Medicina veterinária e zootecnia;

b) Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária;

c) Laboratórios de análise na área veterinária;

d) Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres;

e) Bancos de sangue e de órgãos e congêneres;

f) Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie;

g) Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres;

h) Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres;

i) Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

VI - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

a) Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

b) Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

c) Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

d) Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

e) Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

VII - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

a) Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres;

b) Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

c) Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos pata trabalhos de engenharia;

d) Demolição;

e) Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);

f) Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço;

g) Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres;

h) Calafetação.

i) Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;

j) Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;

l) Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores;

m) Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;

n) Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres;

o) Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;

p) Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;

q) Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres;

r) Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;

s) Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres;

t) Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais;

u) Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

VIII - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

a) Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior;

b) Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

IX - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

a) Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços);

b) Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres;

c) Guias de turismo.

 

X - Serviços de intermediação e congêneres.

 

a) Agendamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada;

b) Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer;

c) Agendamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária;

d) Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring);

e) Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias.

f) Agenciamento marítimo;

g) Agenciamento de notícias;

h) Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios;

i) Representação de qualquer natureza, inclusive comercial;

j) Distribuição de bens de terceiros.

 

XI - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

a) Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações;

b) Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;

c) Escolta, inclusive de veículos e cargas;

d) Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie;

 

XII - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;

 

a) Espetáculos teatrais;

b) Exibições cinematográficas;

c) Espetáculos circenses;

d) Programas de auditório;

e) Parques de diversões, centros de lazer e congêneres;

f) Boates, taxi-dancing e congêneres;

g) Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, reatais, festivais e congêneres;

h) Feiras, exposições, congressos e congêneres;

i) Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não;

j) Corridas e competições de animais;

l) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

m) Execução de música;

n) Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres;

o) Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo;

p) Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres;

q) Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres;

r) Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

XIII - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

a) Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres;

b) Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres;

c) Reprografia, micro-filmagem e digitalização

 

XIV - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

a) Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

b) Assistência técnica;

c) Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS);

d) Recauchutagem ou regeneração de pneus;

e) Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, fingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer;

f) Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele forneado;

g) Colocação de molduras e congêneres;

h) Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

i) Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

j) Tinturaria e lavanderia.

l) Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral;

m) Funilaria e lanternagem. n) Carpintaria e serralheria.

 

XV - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

a) Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

b) Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas;

c) Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral;

d) Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres;

e) Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais;

f) Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia;

g) Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada: fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo;

h) Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins;

i) Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing);

j) Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnes, fichas de compensação, impressos e documentos em geral;

l) Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados;

m) Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários;

n) Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio;

o) Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres;

p) Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento;

q) Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral;

r) Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão;

s) Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

XVI – Serviços de transporte de natureza municipal;

 

XVII – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

a) Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares;

b) Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres;

c) Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

d) Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra;

e) Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;

f) Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

g) Franquia (franchising);

h) Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas;

i) Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres;

j) Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS);

l) Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros;

m) Leilão e congêneres;

n) Advocacia;

o) Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica;

p) Auditoria;

q) Análise de Organização e Métodos;

r) Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza;

s) Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares;

t) Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

u) Estatística;

v) Cobrança em geral;

x) Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring);

z) Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

XVIII - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

a) Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

XIX – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização de títulos de capitalização e congêneres.

 

a) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

XX - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

a) Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres;

b) Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres;

c) Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

XXI - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

XXII - Serviços de exploração de rodovia.

 

a) Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

XXIII - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

a) Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

XXIV - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

a) Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

XXV - Serviços funerários.

 

a) Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

b) Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

c) Planos ou convênio funerários.

d) Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

XXVI - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

a) Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

XXVII - Serviços de assistência social.

 

a) Serviços de assistência social.

b) Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

c) Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

XXIX - Serviços de biblioteconomia.

 

XXX - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

XXXI - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

XXXII - Serviços de desenhos técnicos.

 

XXXIII - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

XXXIV - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

XXXV - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

XXXVI - Serviços de meteorologia.

 

XXXVII - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

XXXVIII - Serviços de museologia.

 

XXXIX - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

XL -Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

Parágrafo Único. Excluem-se da incidência deste imposto, os serviços compreendidos na competência tributária da União e dos Estados.”

 

Art. 6º A Seção III da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Seção III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

 

Art. 7º O artigo 33 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 33. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

Parágrafo Único. A alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será de 3% (três por cento), incidente sobre a base de cálculo referida no caput, com exceção do imposto incidente sobre os serviços prestados pelas instituições financeiras, cuja alíquota será de 5% (cinco por cento).”

 

Art. 8º O artigo 50 da Lei nº 030 de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50. Nos casos previstos no artigo 46, inciso II, o imposto será recolhido pelo contribuinte, mensalmente, aos cofres do Município, até o 15º dia do mês subseqüente ao vencido, mediante o preenchimento de guias próprias, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa.

 

§ 1º Nos casos do artigo 46, inciso I, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres do Município, no prazo de 30 dias após o término do exercício financeiro.

 

§ 2º As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Tratando-se de lançamento de ofício, o imposto será pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.”

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 19 de dezembro de 2003.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.