LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2004

 

MANTÉM O PAGAMENTO DE PENSÕES AOS DEPENDENTES DE SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS PELO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos dependentes do Servidor Público Municipal que tenha sido aposentado pelo Município antes da publicação da Lei Complementar nº 009, de 22 de maio de 2002, será paga mensalmente uma pensão por morte.

 

§ 1º Gozarão do direito de pensão por morte previsto neste artigo o cônjuge sobrevivente, o concubino que com ele conviva como entidade familiar definida por em lei e aos filhos menores ou inválidos.

 

§ 2º A pensão prevista nesta lei será revista sempre que se modificarem os vencimentos dos servidores efetivos da ativa.

 

§ 3º A pensão da morte se extingue:

 

I - Pela morte do pensionista;

 

II - Pelo casamento ou nova união concubinária do cônjuge ou concubino sobrevivente;

 

III - Para os filhos, quando não inválido, ao completar 18 (dezoito) anos de idade;

 

IV - Para o dependente inválido, se cessar a invalidez.

 

§ 4º O pensionista inválido está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico e apresentar no Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal, o competente atestado médico de 06 (seis) em 06 (seis) meses.

 

§ 5º Ao pensionista inválido que completar mais de 50 (cinqüenta) anos de idade ou 10 (dez) anos de invalidez permanente, será dispensado o cumprimento do presente artigo.

 

Art. 2º A pensão será devida a partir do falecimento do servidor, ficando assegurado aos dependentes o pagamento das pensões retroativas ao deferimento do pedido, se formulado até 30 (trinta) dias após a data do óbito.

 

§ 1º A pensão requerida após o prazo fixado no caput será devida a partir do requerimento.

 

§ 2º A pensão correspondente aos falecimentos havidos entre a data de publicação da Lei Complementar 009/2002 e a da presente lei serão pagos aos dependentes, atendendo-se ditames do caput e parágrafo anterior para verificação do período devido.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 17 de novembro de 2004,

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.