LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 16 DE JULHO DE 2007

 

ALTERA PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 17 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 02, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1994, E ALTERA ARTIGO 14, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11, DE 05 DE JULHO DE 2002 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do artigo 17 da Lei Complementar nº 02, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17. ..................................................................................

           

Parágrafo Único. A comissão será presidida pelo Secretário Municipal de Administração que indicará os demais membros, devendo, no entanto dela fazer parte obrigatoriamente, um representante da Assessoria Técnica do Município e três representantes da classe de servidores efetivos, escolhidos entre os mesmos.

 

Art. 2º O inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 11, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14. .................................................................................

 

II - o interstício mínimo será de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de vencimentos em que se encontra;”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, 16 de julho de 2007.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.