LEI COMPLEMENTAR Nº 56, DE 07 DE ABRIL DE 2011

 

ALTERA O INCISO III DO § 2º DO ART. 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 053, DE 12 DE JULHO DE 2010, ATUALIZA OS VALORES FIXADOS NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ODAEL SPADETO, PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal Aprovou e ele Sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso III do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 053, de 12 de julho de 2010, passa a viger com a redação abaixo, retroagindo-se os seus efeitos à 01 de janeiro de 2011.

 

Art. 1º ....................................................................................................

 

§ 1º .........................................................................................................

 

§ 2º .........................................................................................................

 

I –

 

II –

 

III - Os valores constantes da Tabela de Vencimentos dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, de que trata o inciso II do presente artigo, mediante lei específica a ser aprovada pelo Legislativo Municipal, serão atualizados anualmente, a partir do ano de 2011, no mesmo mês e no mínimo pelo mesmo percentual definido nacionalmente para atualização do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério Público.”

 

Art. 2º Em cumprimento ao inciso III do § 2º do artigo 1º, da Lei Complementar nº 053, de 12 de julho de 2010, alterado pelo artigo anterior, os vencimentos dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2011, passarão a ter os valores fixados na tabela I (anexo I) da presente lei, já incluídos o percentual de 15,85% (quinze vírgula oitenta e cinco) por cento de reajuste aplicado sobre os valores constantes da Tabela II (anexo II) de que trata o inciso II, do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 053, de 12 de julho de 2010.

 

Art. 3º Os vencimentos dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, a partir de 1º de março de 2011, seguirão os valores apresentados na Tabela II (anexo II) da presente lei, já incluídos o percentual de 6,46% (seis vírgula quarenta e seis) por cento, referente à revisão salarial já concedida a todos os servidores municipais através da Lei nº 1.452, de 18 de março de 2011.

 

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o pagamento aos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino dos valores devidos referentes à diferença salarial dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2011.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei complementar, conforme a legislação vigente, correrão por conta dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento; da Educação Básica (FUNDEB), respeitando-se os critérios estabelecidos na Lei nº 11.494/2007 e/ou, quando excepcionalmente necessário, por conta de recursos próprios do Tesouro Municipal, através do MDE.

 

Art. 6º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos na forma prevista nos artigos 1º, 2º e 3º.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Çastelo-ES, 07 de Abril de 2011.

 

ODAEL SPADETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.