LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011

 

ALtERA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94, SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, ESPECIALMENTE À ÚLTIMA FEITA ATRAVÉS DA LEI 1.452/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDêNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os vencimentos dos cargos permanentes do Poder Executivo constantes do anexo III da Lei Complementar nº 002/94 e suas alterações posteriores ficam refixados de acordo com os valores constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Art. 2º O parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar nº 002/94 passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 21 ....................................................................................

 

Parágrafo único. Cada nível correspondente a uma faixa de vencimento composta de 23 (vinte e três) padrões designados alfabeticamente de “A” e “Z”, com um percentual mínimo de 3% (três) por cento entre os mesmos.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do orçamento municipal.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo - ES, 21 de novembro de 2011.

 

ODAEL SPADETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

I

565,26

582,22

599,68

617,67

636,21

655,29

674,95

695,20

716,05

737,54

759,66

II

633,09

652,08

671,65

691,79

712,55

733,92

755,94

778,62

801,98

826,04

850,82

III

709,06

730,33

752,24

774,81

798,05

821,99

846,65

872,05

898,22

925,16

952,92

IV

794,15

817,97

842,51

867,79

893,82

920,64

948,26

976,70

1.006,01

1.036,19

1.067,27

V

889,45

916,13

943,62

971,93

1.001,08

1.031,12

1.062,05

1.093,91

1.126,73

1.160,53

1.195,35

VI

1.092,71

1.125,49

1.159,26

1.194,03

1.229,85

1.266,75

1.304,75

1.343,90

1.384,21

1.425;74

1,468,51

VII

1.620,65

1.669,27

1719,35

1.770,93

1.824,06

1.878,78

1.935,14

1.993,20

2.052,99

2.114,58

2.178,02

VIII

1.636,42

1.685,51

1.736,08

1.788,16

1.841,81

1.897,06

1.953,97

2.012,59

2.072,97

2.135,16

2.199,21

IX

1.888,28

1.944,93

2.003,28

2.063,37

2.125,28

2.189,03

2.254,71

2.322,35

2.392,02

2.463,78

2.537,69

 

NÍVEL

M

N

O

P

Q

R

S

T

U

V

X

Z

I

782,45

805,93

830,10

855,01

880,66

907,08

934,29

962,32

991,19

1.020,92

1.051,55

1.083,10

II

876,34

902,63

929,71

957,61

986,33

1.015,92

1.046,40

1.077,79

1.110,13

1.143,43

1.177,73

1.213,07

III

981,5

1.010,95

1.041,28

1.072,52

1.104,69

1.137,83

1.171,97

1.207,13

1.243,34

1.280,64

1.319,06

1.358,63

IV

1.099,29

1.132,27

1.166,24

1.201,22

1.237,26

1.274,38

1.312,61

1.351,99

1.392,55

1.434,32

1.477,35

1.521,67

V

1.231.21

1.268,14

1.306,19

1.345,37

1.385,73

1.427,31

1.470,13

1.514,23

1.559,66

1.606,45

1.6.64,64

1.704,28

VI

1.512,57

1.557,94

1.604,68

1.652,82

1.702,41

1.753,48

1.806,08

1.860,27

1.916,07

1.973,56

2.032,76

2.093,75

VII

2.243,36

2.310,66

2.379,98

2.451,38

2.524,92

2.600,67

2.678,69

2.759,05

2.841,82

2.927,07

3.014,89

3.105,33

VIII

2.265,19

2.333,14

2.403,14

2.475,23

2.549,49

2.625,97

2.704,75

2.785,90

2.869,47

2.955,56

3.044,22

3.135,55

IX

2.613,82

2.692,24

2.773,00

2.856,19

2.941,88

3.030,14

3.121,04

3.214,67

3.311,11

3.410,44

3.512,76

3.618,14

 

NÍVEL

SALÁRIO

DIFERENÇA DE PORCENTAGEM

I

565,26

12,00%

II

633,09

12,00%

III

709,06

12,00%

IV

794,15

12,00%

V

889,45

22,85%

VI

1.092,71

48,31%

VII

1.620,65

0,97%

VIII

1.636,42

15,39%

IX

1.888,28

-