LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999

 

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 03/95 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo Primeiro do Art. 13 da Lei Complementar nº 03 de 20 de dezembro de 1995, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 13. ............................................................................................................

        

§ 1º Cada nível corresponde uma faixa de vencimento composta de 17 (dezessete) padrões, designados alfabeticamente de “A” a “R”.”

 

Art. 2º A tabela de salário do quadro do Professor - MA.CC, constante do anexo I da Lei Complementar nº 03/95, passa a vigorar com os seguintes valores:

 

CARREIRA

PADRÃO

CLASSE

NÍVEL

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

O

R

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL

I

270

286

303

322

341

361

383

406

430

456

483

512

543

576

610

647

686

II

311

330

349

370

393

416

441

468

496

525

557

590

626

663

703

745

790

III

358

379

402

426

452

479

508

538

571

605

641

680

720

763

809

858

909

IV

412

437

463

491

520

551

584

619

657

696

738

782

829

879

931

987

1.047

V

474

502

533

565

598

634

672

713

755

801

849

900

954

1.011

1072

1.136

1.204

VI

546

579

613

650

689

731

774

821

870

922

978

1.036

1099

1.164

1.234

1.308

1.387

VII

628

666

706

748

793

840

891

944

1.001

1.061

1.1251

1.192

1.264

1.339

1.420

1.505

1.595

PROFESSOR “A”

I

270

286

303

322

341

361

383

406

430

456

483

512

543

576

610

647

686

II

311

330

349

370

393

416

441

468

496

525

557

590

626

663

703

745

790

III

358

379

402

426

452

479

508

538

571

605

641

680

720

763

809

858

909

IV

412

437

463

491

520

551

584

619

657

696

738

782

829

879

931

987

1.047

V

474

502

533

565

598

634

672

713

755

801

849

900

954

1.011

1072

1.136

1.204

VI

546

579

613

650

689

731

774

821

870

922

978

1.036

1099

1.164

1.234

1.308

1.387

VII

628

666

706

748

793

840

891

944

1.001

1.061

1.125

1.192

1.264

1.339

1.420

1.505

1.595

PROFESSOR “B”

III

358

379

402

426

452

479

508

538

571

605

641

680

720

763

809

858

909

IV

412

437

463

491

520

551

584

619

657

696

738

782

829

879

931

987

1.047

V

474

502

533

565

598

634

672

713

755

801

849

900

954

1.011

1072

1.136

1.204

VI

546

579

613

650

689

731

774

821

870

922

978

1.036

1099

1.164

1.234

1.308

1.387

VII

628

666

706

748

793

840

891

944

1.001

1.061

1.125

1.192

1.264

1.339

1.420

1.505

1.595

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, aos trinta dias do mês de dezembro de 1999.

 

Marino Dalbó

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.