LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 02 DE SETEMBRO DE 2013

 

ALTERA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, (LC. 515/94) QUE PASSA A CONTAR COM A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espirito Santo, faz saber, que a Câmara Municipal Aprovou e Ele Sanciona a seguinte Lei:

 

TITULO I

Disposições preliminares

 

Art. 1º A estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo constante da Lei 515/94, com suas alterações, passa a contar com a UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, criado por força da lei 1.524/2012, Órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO contará o suporte de recursos humanos, equipamentos e materiais necessário ao desenvolvimento de suas atividades, terá autonomia e independência para o desempenho de suas atividades na administração direta e indireta e ainda na Câmara Municipal, respeitados os limites constitucionais e legais.

 

§ 2º Para fins de controle interno, as atividades administrativas serão estruturadas, organizadas e operacionalizadas sob a forma de sistemas Administrativos.

 

Art. 2º O Controle Interno é constituído por um conjunto de procedimentos de controle, inseridos nos diversos sistemas administrativos, com seu órgão gestor, constante do decreto que regulamenta o controle interno, executadas ao longo da Estrutura Organizacional sob a coordenação, orientação técnica e supervisão da Unidade Central de Controle Interno - UCCI, Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º As ações da Unidade Central de Controle Interno, desenvolvidas por meio de sua equipe de servidores obedecerão às disposições legais inerentes ao Controle Interno e ainda aos seguintes princípios:

 

I - Planejamento

 

II - Controle

 

III - Auditoria

 

IV - Avaliação

 

CAPÍTULO I

Do Planejamento

 

Art. 4º As ações da Unidade Central de Controle Interno serão precedidas de um planejamento, anual dos trabalhos a serem executados, traçando-se metas, buscando atingir seus objetivos de auditoria, controle e avaliação

 

Art. 5º A elaboração e execução do planejamento das atividades a serem desenvolvidas serão feitas em conjunto com todos os sistemas de controle da Prefeitura sob a coordenação da Unidade Central de Controle Interno.

 

CAPÍTULO II

Do Controle

 

Art. 6º O controle Interno tem como missão salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei e ainda avaliar o custo benefício deste trabalho para o erário municipal.

 

Art. 7º Integra o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, e será exercido em todos os níveis.

 

Art. 8º A integração entre os Poderes e órgãos referenciados no texto constitucionais e normas infraconstitucionais, sobre o SISTEMA DE CONTROLE INTERNO não envolve subordinação de um a outro, mas harmonia e obediência a um mesmo comando legal. Isso não afasta a necessidade de elaboração de normas próprias de rotinas internas e procedimentos de controle de cada um deles, com observância aos ditames legais, bem como à sua realidade e especificidade.

 

Art. 9º O conjunto de normas aplicáveis aos diversos sistemas de controle do Ente Administrativo resultará no MANUAL DE ROTINAS INTERNAS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE.

 

CAPÍTULO III

Da auditoria

 

Art. 10. Constitui o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo examinar a integridade, adequação e eficácia dos controles internos e das informações físicas, contábeis, financeiras e operacionais da administração pública, referente ao ato/fato a ser examinado.

 

Art. 11. A Unidade Central de Controle Interno elaborará anualmente Plano de auditoria Interna, objetivando aferir a confiabilidade dos registros e regularidade dos atos administrativos realizados pela Municipalidade.

 

Parágrafo Único. O resultado dos trabalhos de auditoria, serão obrigatoriamente registrados em relatórios conclusivos, que deverão serem repassados ao setor auditado, ao prefeito municipal, arquivado na Unidade Central de controle Interno e se for o caso remetido a outras autoridades competentes.

 

Art. 12. Cabe a Unidade Central de Controle Interno também apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional de auditoria.

 

CAPÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO

 

Art. 13. A UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO procederá regularmente avaliação de seus trabalhos, buscando aferir sua eficácia e eficiência e sobre tudo avaliar o custo benefício para o erário municipal.

 

Art. 14. Participarão da avaliação todos os representantes dos diversos sistemas de controle interno, constantes do Decreto que regulamento a Lei 1.524/2012, que institui neste município do controle Interno.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de Dotações Orçamentárias próprias, constantes do orçamento Municipal.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo-ES, em 02 de setembro de 2013.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.