O PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições: Faz saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 3º e 4º, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 070, de 11 de abril de 2014, passam a viger com nova redação, sendo acrescentado a este mesmo artigo os §§ 5º, 6º e 7º, conforme segue:
“Art. 6º ..................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................
§ 3º Excepcionalmente, nos casos em que não houver Professor Efetivo do quadro próprio do magistério em efetivo exercício na respectiva escola, será permitida a nomeação de Professor Efetivo lotado em outras escolas municipais, desde que observadas às demais normas legais.
§ 4º A Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico terá uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais e não será gratificada e nem implicará em qualquer outra vantagem.
§ 5º O exercício da Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico não implicará em perda de direitos ou vantagens a que o profissional do magistério tenha direito, considerando como se em sala de aula tivesse.
§ 6º O período da nomeação para a Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico dos Profissionais do Magistério que atuarão nas Unidades Municipais de Ensino da Zona Rural, deverá coincidir com o mandato de Diretor de Escola da rede municipal de ensino, podendo ser renovada a nomeação no período do mandato seguinte, exceto quando designado Professor em designação temporária, aprovado em processo seletivo, que deverá coincidir com o prazo de vigência de seu contrato.
§ 7º Por derradeiro, e ainda, por excepcional interesse público, após constatar que não há Professor Efetivo do quadro próprio do magistério em efetivo exercício na respectiva escola e nem de outras escolas municipais que se interessa em ocupar a Função de Gerente de Apoio Administrativo e Pedagógico, será permitida a nomeação de Professor em designação temporária, observadas às demais normas legais.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo – ES, 12 de Abril de 2018.
CHRISTIANO SPADETTO
PREFEITO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO – ES
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo
SANÇÃO
Eu CHRISTIANO SPADETTO, Prefeito de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, no uso de minhas atribuições legais, e nos termos previstos no artigo 42 da Lei Orgânica Municipal, SANCIONO, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n.º 001/2018, de autoria do Poder Executivo Municipal e aprovado pela Câmara Municipal na data de 11 de abril de 2018, atribuindo-a como LEI COMPLEMENTAR n.º 086/2018.
Gabinete do Prefeito de Conceição do Castelo/ES, aos doze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezoito.