LEI COMPLEMENTAR Nº 9, DE 22 DE MAIO DE 2002

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 002/94 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 65 da Lei Complementar nº 002/94, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 65. O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais da Administração direta, autarquias e fundações públicas do Município de Conceição do Castelo é o Regime Geral de Previdência e Assistência Social.”

 

Parágrafo Único. Os servidores de que trata o Caput deste artigo, contribuirão para o custeio do Regime ao qual se vincula, com os mesmos percentuais e limites estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

 

Art. 2º O artigo 66 da Lei Complementar nº 002/94, passa ater a seguinte redação:

 

Art. 66. As normas previstas da Lei Complementar nº 046/94 e em suas alterações posteriores, que se referem a Previdência Social, não se aplica aos servidores públicos do Município de Conceição do Castelo, em face da vinculação destes ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS."

 

Art. 3º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Conceição do Castelo, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e dois (2002).

 

MARINO DALBÓ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.