O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140/2011 que fixa normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente nº 02/2016 que define as tipologias de atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e normatiza os aspectos do licenciamento das atividades de impacto local no Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Nº 085/2017, que dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Conceição do Castelo;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 3122/2018, que dispõe sobre a regulamentação do licenciamento das atividades de impacto local no município de Conceição do Castelo;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades efetiva e potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de competência de licenciamento ambiental municipal, resolve:
Art. 1º Estabelecer parâmetros para o enquadramento de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, o qual segue os seguintes critérios:
I - A definição de porte será estabelecida a partir de parâmetros que qualifiquem o empreendimento ou atividade como de pequeno, médio ou grande porte;
II - A definição de potencial poluidor e/ou degradador será estabelecida a partir da análise técnica de suas características e se estabelecerá em três níveis: baixo, médio e alto potencial;
III - A determinação das Classes de Dispensa de Licenciamento, Simplificada, I, II, III e IV será realizada a partir da relação obtida entre o porte do empreendimento ou atividade e seu potencial poluidor e/ou degradador fixo;
Art. 2º Os empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores ficam agrupados em tipologias de acordo com suas semelhanças e seus impactos ambientais.
Art. 3º Os enquadramentos a serem feitos junto ao Município deverão seguir ao disposto no Anexo I deste Decreto.
§ 1º As atividades dispensadas de licenciamento ambiental, inclusive as já discriminadas no Anexo I deste Decreto, serão listadas em norma específica ' editada pelo Município.
§ 2º Para fins de pagamento de taxas, os empreendimentos ou as atividades serão classificados como Industriais ou Não Industriais, o que estará identificado na coluna indicada como "Tipo" pelas letras I (Industriais) e N (Não Industriais).
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, tem-se que:
I - No caso das tabelas que indicarem como parâmetro a capacidade instalada ou capacidade máxima, o valor fornecido deverá ser aquele especificado pelo fabricante das máquinas e equipamentos utilizados no empreendimento, quando houver;
II - Para efeitos do enquadramento 1.01, a somatória das áreas de jazidas corresponderá à área ocupada, em hectares, por todas as jazidas identificadas e mapeadas dentro da poligonal, que possuam frentes de lavra projetadas, ativas e/ou inativas ainda não recuperadas;
III - Área útil: trata-se da somatória das áreas construídas com aquelas tidas como áreas de apoio ao empreendimento ou atividade, inclusive pátios de estocagem e de estacionamento e manobras;
IV - Área Construída: toda área edificada vinculada à atividade, incluindo áreas administrativas, banheiros, refeitórios, área de estoque e demais áreas operacionais para fins de enquadramento, não sendo considerados pátios de estacionamento e manobras, independente de estarem pavimentados ou cobertos;
V - Produção artesanal de alimentos: processamento ou transformação de produto de origem vegetal ou animal elaborado em pequena escala, com características tradicionais ou regionais próprias, não sendo caracterizado por linha industrial de produção. Adicionalmente possuir enquadramento tributário como pessoa física ou microempresa;
VI - Entende-se por: animais de pequeno porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); animais de médio porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); animais de grande porte, animais cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
VII - Para os casos de empreendimentos que possuem duas ou mais atividades, o requerimento deverá ser realizado considerando o enquadramento na maior Classe;
VIII - Não caberá:
a) licenciamento em separado de unidades de um mesmo empreendimento ou atividade, exceto para os casos que venham a ser definidos através de procedimento próprio do Município;
b) licenciamento em separado para a atividade de terraplenagem quando se tratar de atividade meio para uma atividade passível de licenciamento. Nos casos em que a movimentação de terra for meio para uma atividade dispensada de licenciamento, deverá ser requerido o licenciamento ambiental específico para a atividade de terraplenagem;
IX - Para efeitos dos enquadramentos 22.07, 22.09 e 22.10, estão também contemplados nestes, a atividade de destinação e guarda de veículos removidos pelo DETRAN, observando a existência ou não, de atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos, e/ou unidade de abastecimento de veículos;
Art. 5º Para empreendimentos ou atividades potencialmente poluidores e/ou degradadores classificados como de impacto local que não estejam contidos no Anexo I deste Decreto, nem dispensados de licenciamento ambiental, caberá consulta prévia junto ao Município sobre a obrigatoriedade de licenciamento ambiental e o seu enquadramento.
Parágrafo Único. Caso o Município conclua pela necessidade de licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que não estejam listados neste decreto, adotar-se-á, para fins de enquadramento, mediante avaliação consubstanciada, atividade similar ou correlata.
Art. 6º A instalação e operação das atividades enquadradas como dispensadas de licenciamento ambiental discriminadas no Anexo I deste Decreto estarão condicionadas à obtenção da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental junto ao Município.
Parágrafo Único. As disposições referentes à dispensa de licenciamento ambiental serão tratadas em norma específica.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Conceição do Castelo - ES, 11 de junho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.
CÓD. |
ATIVIDADE |
TIPO (INDUSTRIAL OU NÃO) |
PARÂMETRO |
DISPENSADO |
CLASSE SIMPLIFICADA |
CLASSE I |
CLASSE II |
CLASSE III |
PORTE LIMITE |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR (B/M/A) |
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
N |
Produção mensal (m³/mês) |
- |
PM ≤ 100 |
100 < PM ≤ 200 |
200 < PM ≤ 500 |
PM > 500 |
Todos |
BAIXO |
1.02 |
Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 2 ha |
2,0 < AU ≤ 3,0 |
3,0 < AU ≤ 5,0 |
AU > 5,0 |
Todos |
MÉDIO |
1.03 |
Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas). |
N |
Área útil (ha) |
- |
- |
AU ≤ 5 ha |
5,0 < AU ≤ 10,0 |
AU > 10,0 |
Todos |
MÉDIO |
1.04 |
Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
I |
- |
- |
- |
- |
Todos |
- |
Todos |
MÉDIO |
1.05 |
Extração de areia em leito de rio |
N |
I = Área útil (ha) do(s) Porto(s) de Estocagem/ Carregamento x Volume (m³/mês) |
- |
I ≤ 250 m³ |
250 < I ≤ 500 |
500 < I ≤ 1000 |
I > 1.000 |
Todos |
MÉDIO |
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
- |
2.01 |
Suinocultura (Ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número máximo de cabeças(C) |
C ≤ 20 |
20 < C ≤ 100 |
- |
- |
- |
C ≤ 100 |
MÉDIO |
2.02 |
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número máximo de matrizes |
- |
NM ≤ 30 |
- |
- |
- |
NM ≤ 30 |
MÉDIO |
2.03 |
Suinocultura (exclusivo para Terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta |
N |
Número máximo de cabeças |
C ≤ 20 |
20 < C ≤ 100 |
- |
- |
- |
C ≤ 100 |
MÉDIO |
2.04 |
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros). |
N |
Área de confinamento de animais (m²) |
AC ≤ 200 |
200 < AC ≤ 2.000 |
2.000 < AC ≤ 6.000 |
6.000 < AC ≤ 10.000 |
AC > 10.000 |
Todos |
MÉDIO |
2.05 |
Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica. |
N |
Número Máximo de Cabeças |
- |
AC ≤ 200 |
200 < AC ≤ 3.500 |
6.000 < AC ≤ 10.000 |
AC > 10.000 |
Todos |
MÉDIO |
2.06 |
Secagem mecânica de grãos, não associada a pilagem (somente com chama indireta e uso exclusivo de lenha) |
I |
Capacidade instalada (litros) |
CI ≤ 15.000 |
- |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
2.07 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. |
I |
Capacidade instalada (litros) |
- |
C ≤ 15000 |
15.000 < CI ≤ 60.000 |
CI > 60.000 |
- |
Todos |
MÉDIO |
2.08 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
2.09 |
Avicultura de postura |
N |
Número máximo de cabeças confinadas em função da capacidade instalada |
C ≤ 1.000 |
1.000 < C ≤ 20.000 |
20.000 < C ≤ 50.000 |
50.000 < C ≤ 100.000 |
C > 100.000 |
Todos |
MÉDIO |
2.10 |
Avicultura de corte |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m²) |
AC ≤ 1.000 |
1.000 < AC ≤ 4.000 |
4.000 < AC ≤ 8.000 |
8.000 < AC ≤ 16.000 |
AC > 16.000 |
Todos |
MÉDIO |
2.11 |
Incubatório de ovos. Produção de pintos de 01 dias |
N |
Capacidade máxima de incubação (em nº de ovos) |
- |
C ≤ 10.000 |
10.000 < C ≤ 100.000 |
100.000 < C ≤ 300.000 |
C > 300.000 |
Todos |
MÉDIO |
2.12 |
Unidade de resfriamento/ lavagem de aves vivas para transporte |
N |
Área útil (m²) |
- |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
2.13 |
Classificação de ovos |
N |
Capacidade máxima de classificação (ovos/hora) |
C ≤ 7.000 |
C > 7.000 |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
2.14 |
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. |
I |
Capacidade instalada total (em litros/h) |
- |
CI ≤ 3 .000 |
- |
- |
- |
CI ≤ 3000 |
ALTO |
2.15 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais. |
I |
Área construída (m²) |
AC ≤ 200 |
AC > 200 |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
2.16 |
Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais (Packing House) |
I |
Área construída (m²) |
AC ≤ 200 |
200 < AC ≤ 400 |
400 < AC ≤ 800 |
800 < AC ≤ 1.600 |
AC > 1.600 |
Todos |
MÉDIO |
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
3.01 |
Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
- |
- |
CMPC ≤ 5.000 |
5.000 < CMPC ≤ 20.000 |
CMPC > 20.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
- |
- |
CMCP ≤ 7.500 |
7.500 < CMCP ≤ 37.500 |
CMPC > 37.500 |
Todos |
MÉDIO |
3.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semiautomático, quando exclusivos. |
I |
Produção Mensal m²/mês |
- |
PM ≤ 13.500 |
PM > 13.500 |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
3.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
I |
Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) |
- |
- |
CMPC ≤ 5.000 |
5.000 < CMPC ≤ 25.000 |
CMPC > 25.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros. |
I |
Produção mensal em Número de peças |
- |
- |
PM ≤ 100.000 |
100.000 < PM ≤ 300.000 |
PM > 300.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
I |
Produção mensal (m²) |
- |
- |
PM ≤ 165.000 |
165.000 < PM ≤ 660.000 |
PM > 660.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
- |
PM ≤ 600.000 |
600.000 < PM ≤ 800.000 |
800.000 < PM ≤ 1.000.000 |
PM > 1.000.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
3.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
- |
- |
PM ≤ 20.000 |
20.000 < PM ≤ 50.000 |
PM > 50.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.10 |
Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
- |
PM ≤ 200 |
200 < PM ≤ 500 |
500 < PM ≤ 1.000 |
PM > 1.000 |
Todos |
MÉDIO |
3.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
4 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4.01 |
Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento |
I |
Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) |
- |
- |
CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.500 |
- |
CMP ≤ 2.500 |
MÉDIO |
4.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/hora) |
- |
- |
CPE ≤ 40 |
40 < CPE ≤ 120 |
CPE >120 |
Todos |
MÉDIO |
4.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/hora) |
- |
- |
CPE ≤ 40 |
40 < CPE ≤ 80 |
- |
CPE ≤ 80 |
MÉDIO |
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
5.01 |
Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CM ≤ 2.000 |
2.000 < CM ≤ 5.000 |
5.000 < CM ≤ 25.000 |
- |
CMP ≤ 25.000 |
MÉDIO |
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CM ≤ 50 |
50 < CM ≤ 200 |
200 < CM ≤ 500 |
- |
CMP ≤ 500 |
MÉDIO |
5.03 |
Produção de soldas e anodos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 01 |
01 < CM ≤ 05 |
05 < CMP ≤ 10 |
- |
CMP ≤ 10 |
MÉDIO |
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 01 |
01 < CMP ≤ 03 |
03 < CMP ≤ 05 |
- |
CMP ≤ 05 |
MÉDIO |
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou nãoferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão,tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. |
I |
Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) |
- |
CMP ≤ 05 e área construída e de estocagem ≤ 0,1 há |
CMP ≤ 02 |
02 < CMP ≤ 05 |
CMP > 05 |
Todos |
BAIXO |
5.05 |
Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou nãoferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) |
- |
- |
CMP ≤ 01 |
01< CMP ≤ 05 |
CMP >05 |
Todos |
MÉDIO |
5.06 |
Reparação, retifica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
0,3 < AU ≤ 0,5 |
AU > 0,5 |
Todos |
BAIXO |
5.07 |
Reparação, retifica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
- |
|
0,05 < AU ≤ 0,1 |
0,1 < AU ≤ 0,3 |
AU > 0,3 |
Todos |
MÉDIO |
5.08 |
Fabricação de placas e tarjetas reflexivas para veículos automotivos. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
5.09 |
Serralheria (somente corte) |
I |
Área útil (ha) |
AU ≤ 0,02 |
0,02 < AU ≤ 0,1 |
AU > 0,1 |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
6.01 |
Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 01 |
MÉDIO |
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
7.01 |
Estaleiros náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. |
|
Área total (ha) |
- |
- |
AT ≤ 0,05 |
0,05 < AT ≤ 0,5 |
- |
AT ≤ 0,5 |
MÉDIO |
7.02 |
Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. |
I |
Área total (ha) |
- |
- |
AT ≤ 0,05 |
0,05 < AT ≤ 0,5 |
- |
AT ≤ 0,5 |
BAIXO |
7.03 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 01 |
ALTO |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
8.01 |
Serrarias (somente desdobra de madeira) |
I |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
VM ≤ 20 |
20 < VM ≤ 150 |
150 < VM ≤ 500 |
500 < VM ≤ 1.000 |
VM > 1.000 |
Todos |
MÉDIO |
8.02 |
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
VM ≤ 20 |
20 < VM ≤ 150 |
150 < VM ≤ 500 |
500 < VM ≤ 1.000 |
VM > 1.000 |
Todos |
MÉDIO |
8.03 |
Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira preensada ou compensada, revestida ou não com material plástico), exceto para aplicação rural. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
- |
VM ≤ 50 |
50 < VM ≤ 150 |
150 < VM ≤ 500 |
VM > 500 |
Todos |
MÉDIO |
8.04 |
Serraria e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeiras, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira preensada ou compensada, revestida ou não com material plástico) exceto para aplicação rural. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada (mVmês) |
- |
VM ≤ 20 |
20 < VM ≤ 50 |
50 < VM ≤ 200 |
VM > 200 |
Todos |
MÉDIO |
8.05 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 1,0 |
1,0 < I ≤ 2,0 |
I > 2,0 |
- |
Todos |
BAIXO |
8.06 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
|
|
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|
|
|
|
|
|
9.01 |
Fabricação e/ou corte de embalagens de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 1,0 |
I > 1,0 |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
- |
CMP ≤ 2.000 |
2.000 < CMP ≤ 3.500 |
3.500 < CMP ≤ 5.000 |
- |
CMP ≤ 5.000 |
MÉDIO |
10.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
- |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 2.000 |
2.000 < CMP ≤ 5.000 |
- |
CMP ≤ 5.000 |
MÉDIO |
10.03 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
- |
CMP ≤ 500 |
500 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 2.000 |
- |
CMP ≤ 2.000 |
MÉDIO |
10.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos desse material. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
I > 1 |
Todos |
MÉDIO |
10.05 |
Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
- |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
11.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
- |
I ≤ 0,2 |
MÉDIO |
11.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
11.03 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira -exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
11.04 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
11.05 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
11.06 |
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
MÉDIO |
11.07 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
11.08 |
Fabricação / Industrialização de isopor. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
- |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
11.09 |
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). |
I |
Capacidade máxima de produção (peças/mês) |
- |
CMP ≤ 10.000 |
10.000 < CMP ≤ 30.000 |
30.000 < CMP ≤ 100.000 |
- |
CMP ≤ 100.000 |
MÉDIO |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
12.01 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (há) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 01 |
MÉDIO |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
13.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (há) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
I > 01 |
Todos |
MÉDIO |
13.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 1 |
ALTO |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
130.4 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
I > 01 |
Todos |
BAIXO |
13.05 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,2 |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
I > 01 |
Todos |
MÉDIO |
13.06 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
I > 01 |
Todos |
BAIXO |
13.07 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 01 |
- |
I ≤ 01 |
ALTO |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
14.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,2 |
I >0,2 |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
14.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
14.04 |
Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
I |
Número de unidades processadas (unidades/dia) |
- |
- |
I ≤ 2.000 |
- |
- |
NUP ≤ 2.000 |
ALTO |
14.05 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
14.06 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,3 |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
14.07 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
I ≤ 0,1 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
- |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
14.08 |
Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS AUMENTARES |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
15.01 |
Produção artesanal de alimentos e bebidas. |
N |
I = Área construída (m²) |
I ≤ 75 |
75 < I ≤ 200 |
200 < I ≤ 400 |
400 < I ≤ 800 |
I > 800 |
Todos |
MÉDIO |
15.02 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
- |
CP ≤ 0,5 |
0,5 < CP ≤ 2 |
2 < CP ≤ 5 |
CP >5 |
Todos |
MÉDIO |
15.03 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.04 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
MÉDIO |
15.05 |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (há) |
I ≤ 0,03 |
0,05 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.06 |
Preparação de sal de cozinha. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.07 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
15.08 |
Fabricação de vinagre. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.09 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
I |
Capacidade de Armazenamento (litros) |
AL ≤ 1.500 |
1.500 < AL ≤ 5.000 |
5.000 < AL ≤ 40.000 |
40.000 < AL ≤ 80.000 |
AL > 80.000 |
Todos |
MÉDIO |
15.10 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
- |
CM ≤ 1.500 |
1.500 < CM ≤ 10.000 |
10.000 < CM ≤ 30.000 |
- |
CP ≤ 30.000 |
ALTO |
15.11 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
- |
CM ≤ 1.500 |
1.500 < CM ≤ 20.000 |
20.000 < CM ≤ 60.000 |
- |
CP ≤ 60.000 |
MÉDIO |
15.12 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,03 |
0,03 < I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.13 |
Fabricação de polpa de frutas. |
I |
Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) |
- |
CM ≤ 5 |
5 < CM ≤ 20 |
20 < CM ≤ 50 |
- |
CM ≤ 50 |
ALTO |
15.14 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.15 |
Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
I |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
- |
- |
CMP ≤ 1.500 |
1.500 < CMP ≤ 3.000 |
3.000 < CMP ≤ 6.000 |
CMP ≤ 6.000 |
MÉDIO |
15.16 |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
CM ≤ 200 |
200 < CM ≤ 3.000 |
3.000 < CM ≤ 20.000 |
20.000 < CM ≤ 50.000 |
CM ≤ 50.000 |
ALTO |
15.17 |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
- |
CM ≤ 80 |
- |
- |
CA ≤ 80 |
ALTO |
15.18 |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
- |
- |
CM ≤ 40 |
- |
- |
CA ≤ 40 |
ALTO |
15.19 |
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia |
- |
- |
CM ≤ 80 |
- |
- |
CA ≤ 80 |
ALTO |
15.20 |
Frigoríferos sem abate |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
15.21 |
Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
15.21 |
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
CMP ≤ 10 |
10 < CMP ≤ 50 |
50 < CMP ≤ 100 |
- |
CMP ≤ 100 |
MÉDIO |
15.22 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
15.23 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
15.24 |
Fabricação de fécula, amido e seus derivados |
N |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
- |
CMP £ 10 |
10 < CMP ≤ 30 |
CMP > 30 |
Todos |
MÉDIO |
15.25 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- |
Área Útil ≤ 500 m² e CMP ≤ 20 |
CMP ≤ 20 |
20 < CMP ≤ 100 |
- |
CMP ≤ 100 |
MÉDIO |
15.26 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
N |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP ≤ 30 |
30 < CMP ≤ 100 |
100 < CMP ≤ 1.000 |
1.000 < CMP ≤ 5.000 |
CMP > 5.000 |
Todos |
MÉDIO |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
- |
CM ≤ 15.000 |
15.000 < CM ≤ 25.000 |
25.000 < CM ≤ 80.000 |
80.000 < CM ≤ 120.000 |
CA ≤ 120.000 |
MÉDIO |
16.02 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
I |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
16.03 |
Preparação e envase de água de coco. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
PD ≤ 5.000 |
5.000 < PD ≤ 10.000 |
10.000 < PD ≤ 30.000 |
- |
PD ≤ 30.000 |
MÉDIO |
16.04 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
- |
PD ≤ 1.000 |
1.000 < PD ≤ 10.000 |
10.000 < PD ≤ 25.000 |
PD ≤ 25.000 |
ALTO |
16.05 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
- |
PD ≤ 1.000 |
1.000 < PD ≤ 10.000 |
10.000 < PD ≤ 25.000 |
PD ≤ 25.000 |
ALTO |
16.06 |
Fabricação de sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
- |
PD ≤ 1.000 |
1.000 < PD ≤ 10.000 |
- |
PD ≤ 10.000 |
ALTO |
16.07 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
- |
- |
PD ≤ 1.000 |
1.000 < PD ≤ 10.000 |
10.000 < PD ≤ 25.000 |
PD ≤ 25.000 |
ALTO |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
BAIXO |
17.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
Todos |
MÉDIO |
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
0,05 < I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
MÉDIO |
17.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
Todos |
MÉDIO |
17.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
ALTO |
17.06 |
Gráficas e editoras. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,05 |
I > 0,05 |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
BAIXO |
17.08 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
Todos |
MÉDIO |
17.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
Todos |
MÉDIO |
17.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
Todos |
MÉDIO |
17.11 |
Fabricação de artigos esportivos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
Todos |
MÉDIO |
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
I > 0,3 |
Todos |
MÉDIO |
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
17.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
Todos |
MÉDIO |
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I ≤ 0,03 |
I > 0,03 |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
17.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
- |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
MÉDIO |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares ou para Condomínios Horizontais. |
N |
índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) /1000 |
- |
- |
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
- |
I ≤ 3.000 |
MÉDIO |
18.02 |
Condomínios Horizontais. |
N |
índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) /1000 |
- |
- |
I ≤ 300 |
300 < I ≤ 3.000 |
- |
I ≤ 3.000 |
MÉDIO |
18.03 |
Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente para fins de desmembramento. Não inclui loteamento. |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
18.04 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos não consolidados ou não licenciados |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
18.05 |
Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. |
N |
Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) /1000 |
300 unidades e AT ≤ 1 |
I ≤ 500 |
500 < I ≤ 1.000 |
1.000 < I ≤ 3.000 |
- |
I ≤ 3.000 |
MÉDIO |
18.06 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. |
N |
Área terraplanada (ha) |
AT ≤ 0,1/ altura do talude ≤ 3m |
AT ≤ 0,5/ altura do talude ≤ 5m |
AT ≤ 0,5 |
0,5 < AT ≤ 3 |
AT >3 |
Todos |
MÉDIO |
18.07 |
Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI. |
N |
Área total (ha) |
- |
- |
AT ≤ 10 |
10 < AT ≤ 20 |
- |
AT ≤ 20 |
ALTO |
18.08 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
N |
Área útil (ha) |
AU ≤ 1 |
1 < AU ≤ 3 |
3 < AU ≤ 10 |
- |
- |
AU ≤ 10 |
MÉDIO |
18.09 |
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. |
N |
Número de Famílias |
- |
- |
NF ≤ 20 |
20 < AU ≤ 50 |
- |
NF ≤ 50 |
MÉDIO |
18.10 |
Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). |
N |
Área de abrangência (ha) |
- |
- |
AA ≤ 1 |
1 < AU ≤ 5 |
- |
AA ≤ 5 |
MÉDIO |
18.11 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts. |
N |
índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
- |
I ≤ 50 |
50 < I ≤ 70 |
70 < I ≤ 100 |
1 > 100 |
Todos |
MÉDIO |
18.12 |
Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
N |
Número de jazigos |
- |
NJ ≤ 500 |
500 < NJ ≤ 1.000 |
1.000 < NJ ≤ 3.000 |
- |
NJ ≤ 3000 |
MÉDIO |
18.13 |
Cemitérios verticais. |
N |
Número de lóculos |
- |
NJ ≤ 500 |
500 < NJ ≤ 3.000 |
3.000 < NL ≤ 5.000 |
- |
NL ≤ 5000 |
MÉDIO |
19 |
ENERGIA |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
19.01 |
Envasamento e industrialização de gás. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 1 |
- |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
19.02 |
Implantação de linhas de transmissão de energia elétrica. |
N |
Tensão (Kv) |
- |
- |
T ≤ 138 |
138 < T ≤ 230 |
T > 230 |
Todos |
MÉDIO |
19.03 |
Usina de geração de energia solar fotovoltáica. |
N |
Área de intervenção (ha) |
- |
- |
AI ≤ 50 |
- |
- |
AI ≤ 50 |
BAIXO |
19.04 |
Implantação de subestação de energia elétrica. |
N |
Área de intervenção (ha) |
|
Al < 1,3 |
AI > 1,3 |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
|
|
|
- |
|
|
|
|
|
20.01 |
Triagem, desmontagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
Todos |
BAIXO |
20.02 |
Triagem, desmontagem e armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I, inclusive ferro-velho. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
- |
I ≤ 0,5 |
- |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
20.03 |
Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo vegetal usado, sem beneficiamento. |
|
Capacidade total de armazenamento (m³) |
- |
CA ≤ 15.000 |
- |
- |
- |
CA ≤ 15.000 |
BAIXO |
20.04 |
Unidades de reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
- |
I ≤ 0,5 |
MÉDIO |
20.05 |
Compostagem de resíduos orgânicos de atividades agropecuárias. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
1 ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
I > 0,5 |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
20.06 |
Compostagem, exceto de resíduos orgânicos de atividades agrosilvipastoris. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha) |
- |
- |
I ≤ 0,2 |
0,2 < I ≤ 0,5 |
- |
I < 0,5 |
MÉDIO |
20.07 |
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,3 |
0,3 < I ≤ 2 |
AU > 2 |
- |
Todos |
BAIXO |
20.08 |
Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
N |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
- |
- |
QRR ≤ 30 |
- |
- |
QRR ≤ 30 |
MÉDIO |
20.09 |
Estações de transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos de construção civil ou resíduos volumosos |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
20.10 |
Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos da construção civil (inerte), Classe A |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
Todos |
- |
- |
- |
< 10.000 m³ |
BAIXO |
20.11 |
Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
|
- |
|
|
- |
|
|
|
|
21.01 |
Implantação de microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. |
N |
- |
Expansão de rede com diâmetro menor que 1.000 mm |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.02 |
Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar. |
N |
Capacidade de atracação/ ancoragem, em nº de embarcações |
- |
- |
NE < 5 |
- |
- |
NE < 5 |
MÉDIO |
21.03 |
Rampa para lançamento de barcos |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.04 |
Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios). |
N |
Área de intervenção (ha) |
- |
- |
AIN ≤ 1 |
1 < AIN ≤ 10 |
AIN > 10 |
Todos |
ALTO |
21.05 |
Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais |
N |
Extensão da via (km) |
De acordo com a IN |
EV ≤ 05 |
05 < EV ≤ 20 |
EV > 20 |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.06 |
Implantação de obras de arte especiais |
N |
Comprimento da estrutura (m) |
CE ≤ 30 e largura ≤ 15 |
CE ≤30 |
- |
- |
- |
CE >30 |
MÉDIO |
21.07 |
Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais |
N |
Largura do corpo hídrico (metragem do leito) |
- |
LC ≤ 05 |
05 < LC ≤ 10 |
LC > 10 |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.08 |
Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
N |
Extensão da via (km) |
De acordo com a IN |
EV ≤ 30 |
30 < EV ≤ 80 |
EV > 80 |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.09 |
Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa. |
N |
- |
- |
- |
Todos |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
21.10 |
Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
N |
Capacidade Projetada (Número de pessoas) |
- |
- |
CPR ≤ 150 |
150 < CPR ≤ 450 |
CPR > 450 |
- Todos |
MÉDIO |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
22.01 |
Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
- |
CA ≤ 15.000 |
- |
CA ≤ 15.000 |
ALTO |
22.02 |
Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
- |
- |
1 ≤ 0,1 |
- |
I ≤ 0,1 |
ALTO |
22.03 |
Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
22.04 |
Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipientes com capacidade máximas de 200 litros ou quilos) exceto agrotóxicos e afins. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I < 0,1 |
- |
- |
- |
I ≤ 0,1 |
ALTO |
22.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 1 |
1 < I ≤ 2 |
2 < I ≤ 3 |
I > 3 |
Todos |
MÉDIO |
22.06 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 1 |
1 < I ≤ 3 |
1 > 3 |
- |
Todos |
MÉDIO |
22.07 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 1 |
1 < I ≤ 3 |
- |
I ≤ 3 |
MÉDIO |
22.08 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 03 |
03 < I ≤ 05 |
I > 05 |
- |
Todos |
MÉDIO |
22.09 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros Materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 1 |
1 < I ≤ 5 |
I > 05 |
- |
- |
Todos |
BAIXO |
22.10 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areia, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 1 |
1 < I ≤ 5 |
I > 5 |
- |
Todos |
BAIXO |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
23.01 |
Hospital. |
N |
Número de leitos |
- |
- |
NLE ≤ 100 |
100 < NLE ≤ 200 |
- |
NLE ≤ 200 |
ALTO |
23.02 |
Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 0,1 |
0,1 < I ≤ 0,3 |
- |
- |
I ≤ 0,3 |
MÉDIO |
23.03 |
Laboratório de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
23.04 |
Hospital veterinário. |
N |
Número de leitos |
- |
NLE ≤ 25 |
25 < NLE ≤ 100 |
- |
- |
NLE ≤ 100 |
MÉDIO |
23.05 |
Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
|
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- |
I ≤ 1 |
- |
- |
- |
I ≤ 1 |
MÉDIO |
23.06 |
Unidades Básicas de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimento cirúrgico) |
N |
- |
- |
Todos |
- |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
24.01 |
Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- |
- |
CA ≤ 60 |
60 < CA < 105 |
CA > 105 |
Todos |
ALTO |
24.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA ≤ 15 |
15 < CA < 60 |
60 < CA < 100 |
100 < CA < 200 |
CA > 200 |
Todos |
MÉDIO |
24.03 |
Lavagem de veículos. |
N |
Área útil (ha) |
- |
AU ≤ 0,02 |
AU > 0,02 |
- |
- |
Todos |
MÉDIO |
24.04 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
- |
ATO < 0,5 |
0,5 < ATO < 3 |
- |
- |
ATO ≤ 3 |
MÉDIO |
24.05 |
Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
- |
- |
ATO < 1 |
1 < ATO < 3 |
ATO >3 |
Todos |
MÉDIO |
25 |
SANEAMENTO |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
25.01 |
Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. |
N |
Máxima Vazão de Projeto (l/s) |
VMP < 20 |
20 < VMP < 100 |
- |
- |
- |
VMP ≤ 100 |
MÉDIO |
25.02 |
Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. |
N |
Máxima Vazão de Projeto (l/s) |
- |
VMP < 50 |
- |
- |
- |
VMP ≤ 50 |
MÉDIO |