LEI Nº 10, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1968

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL, FINCA NOVOS VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para execução dos serviços municipais haverá na Prefeitura o QUADRO PERMANENTE, integrado por funcionários, e pessoal admitido no regime das Leis Trabalhistas.

 

Parágrafo Único. O Quadro Permanente é o constante do anexo desta Lei.

 

Art. 2º A lotação dos servidores nos diversos órgãos da Prefeitura será feita por Decreto.

 

Art. 3º Função gratificada é uma vantagem aos vencimentos pelo efetivo exercício de chefia.

 

§ 1º Somente poderão ser designados para o exercício de função gratificada funcionários do Município.

 

§ 2º Não perderá a vantagem de que trata este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

§ 3º As funções gratificadas são as constantes do anexo desta Lei.

 

Art. 4º O ocupante do cargo de Tesoureiro, quando em efetivo exercício das atribuições inerentes a seu cargo, será concedida gratificação de 5%(cinco por cento) sobre os seus vencimentos a título de quebra de caixa.

 

§ 1º A vantagem objeto deste artigo será calculada com base unicamente nos vencimentos do cargo, não incidindo sobre ele qualquer vantagem.

 

§ 2º O funcionário não perderá a vantagem de que trata este artigo quando se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por Lei.

 

Art. 5º As demais vantagens concedidas aos funcionários são as constantes da Constituição Estadual, regulamentadas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, que se aplica em tudo que ele contém ao Município.

 

Art. 6º Além do pessoal do Quadro Permanente, a Prefeitura poderá admitir no regime das Leis Trabalhistas para o exercício, das atividades de execução e conservação de obras e serviços públicos.

 

§ 1º A contratação será autorizada pelo Prefeito, mediante proposta do órgão interessado, havendo dotação orçamentária própria para atender as despesas.

 

§ 2º O salário de contratado será equivalente ao salário pago no mercado de trabalho pela prestação de serviços semelhantes aos que se contratam e o horário de trabalho será de 8 (oito) horas.

 

Art. 7º O atual Quadro de pessoal admitido no regime das leis trabalhistas e que consta na lei orçamentária para 1969, é o constante do anexo nº III desta Lei.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, em 23 de dezembro de 1.968.

 

ANTENOR HONÓRIO PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.

 

ANEXO I

PARTE PERMANENTE

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

Nº DE CARGO

CARGO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

VENCIMENTO ANUAL NCr$

1

Contador

270,00

3.240,00

1

Tesoureiro

80,00

960

1

Auxiliar de Contadoria

100,00

1.200,00

1

Fiscal Geral

76,50

918,00

6

Fiscais Distritais

70,00

840,00

 

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

Nº DE CARGO

FUNÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL NCr$

1

Chefe da Seção Administração Financeira

FG-1

10,00

1

Chefe Serviços Gerais

FG-1

10,00

 

ANEXO III

PESSOAL ADMITIDO - REGIME LEIS TRABALHISTAS

JÁ EXISTENTE

 

Nº DE CARGO

CARGO

VENCIMENTO MENSAL NCr$

1

Encarregado Serviço de Obras (Chefe)

120,00

1

Encarregado Serviço de Água e Esgoto

52,00

1

Encarregado Setor Cemitérios

52,00

2

Encarregado Setor Limpeza Pública

52,00

1

Encarregado Setor de Praças, Parques e Jardins

52,00

1

Encarregado Setor Classificação e Registro

50,00

1

Patroleiro

150,00

12

Operários Braçais

52,00