LEI Nº 10, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975

 

RETIFICA A LEI Nº 12/74, QUE DESVINCULA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CONTIDA NA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS, E CRIA A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, NA PARTE RELACIONADA COM A BASE DO SEU CÁLCULO E ACRESCENTA MAIS UM ARTIGO

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 12/74, de 07 de novembro de 1974, passa a redação seguinte:

 

Art. 2º A Taxa de Iluminação Pública terá valor anual fixado em função do valor de 05 (cinco) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) segundo a sua cotação vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao lançamento e a sua cobrança será feita em duodécimos e da seguinte forma:

 

a) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação incandescente, 19,63 sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31.12, como disposto no caput deste artigo;

b) quando o imóvel se situar em logradouro público servido por iluminação a vapor de mercúrio ou outro tipo especial, 39,26%, também sobre o valor de 5 (cinco) ORTN em 31.12, como disposto na letra “a” deste artigo.”

 

Art. 2º O artigo 5º da Lei nº 12/75 passa a constituir o artigo 6º da Lei Retificada, introduzindo-se em seu lugar o artigo 5º com a redação que se segue:

 

Art. 5º Os imóveis situados em logradouros servidos por Iluminação Pública, sobre os quais incida o Imposto Predial ou Territorial Urbano, mas ainda não ligados à rede de concessionária, ficam sujeitos às taxas prescritas nas letras “a” e “b” do Artigo 2º.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo essa hipótese a Prefeitura providenciará a cobrança dos impostos e taxas que incidem sobre os mesmos, obrigando-se as levar à conta vinculada a que se refere o Parágrafo Único do artigo 4º, as importâncias arrecadadas relacionadas com a cobrança diretamente pela Prefeitura da Taxa de Iluminação Pública, do que dará ciência à ESCELSA para a caracterização dos valores por esta arrecadadas por força do mencionado Convênio, e arrecadados pela própria Prefeitura, extra Convênio.”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo, em 11 de dezembro de 1975.

 

ANTENOR HONÓRIO PIZZOL

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.