O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal de nº 832/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...................................................................
I - ..........................................................................
II - ..........................................................................
a) ..........................................................................
FAIXA
DE CONSUMO MENSAL - KWH |
PERCENTUAL
DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH |
De
00 a 30 kwh/mês |
Isento |
De
31 a 50 kwh/mês |
1,50 % |
De
51 a 70 kwh/mês |
2,00 % |
De
71 a 100 kwh/mês |
3,00 % |
De
101 a 150 kwh/mês |
4,00 % |
De
151 a 200 kwh/mês |
5,00 % |
De
201 a 300 kwh/mês |
6,00 % |
De
301 a 400 kwh/mês |
7,00 % |
De
401 a 500 kwh/mês |
8,00 % |
Acima
de 500 kwh/mês |
10,00 % |
b) ..........................................................................
FAIXA
DE CONSUMO MENSAL – KWH |
PERCENTUAL
DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH |
De
00 a 30 kwh/mês |
3,50 % |
De
31 a 50 kwh/mês |
4,00 % |
De
51 a 70 kwh/mês |
5,00 % |
De
71 a 100 kwh/mês |
5,50 % |
De
101 a 150 kwh/mês |
7,00 % |
De
151 a 200 kwh/mês |
9,00 % |
De
201 a 300 kwh/mês |
9,50 % |
De
301 a 400 kwh/mês |
10,00 % |
De 40] a 500 kwh/mês |
12,00 % |
Acima
de 500 kwh/mês |
15,00% |
c) ..........................................................................
FAIXA
DE CONSUMO MENSAL – KWH |
PERCENTUAL
DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH |
De
00 a 30 kwh/mês |
Isento |
De
31 a 50 kwh/mês |
1,00 % |
De
51 a 70 kwh/mês |
1,50 % |
De
71 a 100 kwh/mês |
2,00 % |
De
101 a 150 kwh/mês |
2,50 % |
De
151 a 200 kwh/mês |
3,00 % |
De
201 a 300 kwh/mês |
3,50 % |
De
301 a 400 kwh/mês |
4,00 % |
De
401 a 500 kwh/mês |
5,00 % |
Acima
de 500 kwh/mês |
10,00 % |
d) ..........................................................................
FAIXA
DE CONSUMO MENSAL – KWH |
PERCENTUAL
DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH |
De
00 a 1000 kwh/mês |
20,00 % |
De
1001 a 5000 kwh/mês |
40,00 % |
Acima
de 5000 kwh/mês |
60,00 % |
e) ..........................................................................
FAIXA
DE CONSUMO MENSAL – KWH |
PERCENTUAL
DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH |
De
00 a 1000 kwh/mês |
60,00 % |
De
1001 a 5000 kwh/mês |
80,00% |
Acima
de 5000 kwh/mês |
160,00 % |
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º. ao art 8º, da Lei Municipal nº 832/2002, que passa a viger coma seguinte redação:
“Art. 8º ...........................................................................
§ 1º ...............................................................................
§ 2º ...............................................................................
§ 3º O convênio de que
trata o “caput” deste artigo, obrigatoriamente, estabelecerá que a cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, será lançada na fatura mensal de energia elétrica da
concessionária distribuidora de energia elétrica no Município através de código
de leitura ótica diferenciado do código da tarifa de seu serviço.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Conceição do Castelo-ES, 29 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.