LEI Nº 1034, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

 

ALTERA A LEI MUNICIPAL 832/2002, FIXANDO NOVOS PERCENTUAIS PARA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 6º da Lei Municipal de nº 832/2002 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ...................................................................

 

I - ..........................................................................

 

II - ..........................................................................

 

a) ..........................................................................

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL - KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

Isento

De 31 a 50 kwh/mês

1,50 %

De 51 a 70 kwh/mês

2,00 %

De 71 a 100 kwh/mês

3,00 %

De 101 a 150 kwh/mês

4,00 %

De 151 a 200 kwh/mês

5,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

6,00 %

De 301 a 400 kwh/mês

7,00 %

De 401 a 500 kwh/mês

8,00 %

Acima de 500 kwh/mês

10,00 %

 

b) ..........................................................................

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

3,50 %

De 31 a 50 kwh/mês

4,00 %

De 51 a 70 kwh/mês

5,00 %

De 71 a 100 kwh/mês

5,50 %

De 101 a 150 kwh/mês

7,00 %

De 151 a 200 kwh/mês

9,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

9,50 %

De 301 a 400 kwh/mês

10,00 %

De 40] a 500 kwh/mês

12,00 %

Acima de 500 kwh/mês

15,00%

 

c) ..........................................................................

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 30 kwh/mês

Isento

De 31 a 50 kwh/mês

1,00 %

De 51 a 70 kwh/mês

1,50 %

De 71 a 100 kwh/mês

2,00 %

De 101 a 150 kwh/mês

2,50 %

De 151 a 200 kwh/mês

3,00 %

De 201 a 300 kwh/mês

3,50 %

De 301 a 400 kwh/mês

4,00 %

De 401 a 500 kwh/mês

5,00 %

Acima de 500 kwh/mês

10,00 %

 

 

d) ..........................................................................

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 1000 kwh/mês

20,00 %

De 1001 a 5000 kwh/mês

40,00 %

Acima de 5000 kwh/mês

60,00 %

 

 

e) ..........................................................................

 

FAIXA DE CONSUMO MENSAL – KWH

PERCENTUAL DA TARIFA DE FORNECIMENTO DE IP EXPRESSA EM MWH

De 00 a 1000 kwh/mês

60,00 %

De 1001 a 5000 kwh/mês

80,00%

Acima de 5000 kwh/mês

160,00 %

 

Art. 2º Fica acrescentado o § 3º. ao art 8º, da Lei Municipal nº 832/2002, que passa a viger coma seguinte redação:

 

“Art. ...........................................................................

 

§ ...............................................................................

 

§ ...............................................................................

 

§ 3º O convênio de que trata o “caput” deste artigo, obrigatoriamente, estabelecerá que a cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, será lançada na fatura mensal de energia elétrica da concessionária distribuidora de energia elétrica no Município através de código de leitura ótica diferenciado do código da tarifa de seu serviço.”

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 29 de dezembro de 2005.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.