LEI Nº 104, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO AO MUNICÍPIO PARA O SERVIDOR REGIDO PELA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - CLT

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de vereadores por seus representantes aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Tempo de Serviço para os Servidores Municipais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo salário-base por qüinqüênio de efetivo exercício de Serviço Público prestado ao Município de Conceição do Castelo.

 

Parágrafo Único. A gratificação a que se refere este Artigo limitar-se-á ao máximo de sete qüinqüênios.

 

Art. 2º A gratificação será devida a partir do dia imediato àquele em que o Servidor completar o tempo de serviço exigido, mas seu pagamento será condicionado a requerimento individual.

 

Art. 3º A gratificação estabelecida por esta Lei não implicará, em hipótese alguma, o pagamento da mesma com efeito retroativo, entretanto considerando todo o tempo de serviço para efeito de pagamento a partir de 01.01.84.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1984, correndo a despesa à conta das dotações orçamentárias para custeio de pessoal.

 

Conceição do Castelo-ES, 22 de novembro de 1983.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.