LEI Nº 1054, DE 12 DE MAIO DE 2006

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.029/2005, QUE INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE ATENDIMENTO AO PRODUTOR RURAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais; faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU Sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV, do artigo 1º da Lei Municipal nº 1.029/2005, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“IV - Produção e distribuição de mudas produzidas no viveiro municipal aos agricultores do Município;”

 

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 1º da Lei Municipal nº 1.029/2005, de 29 de dezembro de 2005, os seguintes incisos,

 

V - Transporte de mudas adquiridas pelo produtor em outros municípios do Estado, desde que não seja proprietário de veículo de transporte de carga;

 

VI - Promoção de intercâmbios com outros produtores, de diversos estados e municípios, visando a capacitação e o melhoramento da qualidade da produção local;

 

VII - Distribuição de nitrogênio líquido para abastecimento de até 10 botijões de sêmen;

 

VIII - Regularização de licenças ambientais para funcionamento dos descascadores de café comunitários.

 

Art. 3º O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º As mudas a serem distribuídas pelo Município poderão ser produzidas no viveiro municipal, adquiridas de terceiros ou através de convênios ou contratos com entidades municipais, estaduais e federal, organizações não governamentais sem fins lucrativos, fundações ou com viveiristas municipais.”

 

Parágrafo Único. A distribuição de mudas pelo Município de que trata o caput deste artigo, obedecerá as normas a serem estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O caput do art. 5º, da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º É vedada a prestação dos serviços de que trata os incisos I, II e III do artigo 1º da presente Lei.”

 

Art. 5º O atual artigo 8º da Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, passa a viger como artigo 9º, renumerando-se os artigos seguintes.

 

Art. 6º Fica acrescido o novo artigo 8º à Lei Municipal nº 1.029, de 29 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

 

Art. 8º Visando a renovação do parque cafeeiro do Município e buscando a diversificação agrícola, o reflorestamento de áreas e a capacitação e qualificação dos produtores, bem como a melhoria da qualidade dos produtos agrícolas, o Município:

 

I - firmará convênios com viveiristas com a finalidade de produzir mudas para atendimento aos agricultores do Município, além de renovar as atividades desenvolvidas pelo viveiro municipal;

 

II - promoverá excursões, em veículos próprios ou custeados pelo Poder Público, para participação em cursos, palestras e visitações, com intuito de promover intercâmbio com outros produtores e trocas de experiências e para capacitação dos produtores;

 

III - realização de campos de produção de sementes diversas, através do cultivo no viveiro municipal ou Convênios firmados com terceiros, ou ainda através de aquisição de terceiros, com a finalidade de distribuição entre os produtores rurais do Município;

 

IV - abastecerá com Nitrogênio Líquido os botijões de sêmen pertencentes ao patrimônio municipal ou aos produtores, com a finalidade comunitária, visando o melhoramento genético do rebanho do município;

 

V - realizará pagamento das taxas oriundas do licenciamento ambiental para funcionamento dos descascadores de café comunitários, adquiridos com recursos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, a fim de regularizar o atendimento aos agricultores familiares.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações próprias a serem consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 12 de maio de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.