LEI Nº 1059, DE 04 DE JULHO DE 2006

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial instituído por esta lei, durante o exercício de 2006, de um Assistente Social, um Psicólogo, um auxiliar Administrativo, uma Recepcionista e uma Auxiliar de Serviços Gerais.

 

§ 1º A contratação é para atender às necessidades temporárias da Secretaria Municipal de Ação Social, em decorrência da implantação e funcionamento do PAIF - Programa de Atendimento Integral às Famílias e do CRAS - Centro de Referência de Assistência Social.

 

§ 2º As contratações terão a duração máxima de 08 (oito) meses, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração em razão na natureza provisória do Programa supracitado, mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, à autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos da presente lei, obedecerá o resultado final do concurso público realizado pelo Município, caso não exista aprovado para o cargo, o recrutamento obedecerá o resultado final do processo seletivo simplificado a ser realizado para este fim.

 

Art. 3º A remuneração dos contratados na forma desta Lei, respeitará os vencimentos do padrão inicial dos níveis de cada categoria profissional, da estrutura administrativa do Município, sem, entretanto, integrá-la.

 

Art. 4º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinado no contrato e/ou atos administrativos próprios, de acordo com a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os Contratados na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no respectivamente Contrato.

 

Art. 6º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

III - A pedido do Contratado.

 

Art. 7º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo - terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagos proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 8º Ao contratado, na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a partir de 15 de maio de 2006, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 04 de julho de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.