O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 1.051, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder benefício eventual, consistente no fornecimento de medicamentos, às
famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a
metade do valor referente ao salário mínimo vigente.”
Art. 2º O artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.051, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 1º e 2º, com a seguinte redação:
“§ 1º Em casos de famílias compostas por
casal de aposentados, poderão ser concedidos os benefícios da presente Lei em
casos de renda per capita de 01 salário mínimo vigente;
§ 2º Os Deficientes
Físicos e Mentais e os ídolos, assim considerados conforme Lei nº 10.741, de 01
de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), com renda per capita de 01 salário
mínimo vigente poderão ser atendidos nos termos da presente Lei, desde que a
família comprove que não possui condições financeiras de mantê-los.”
Art. 3º O artigo 4º da Lei Municipal nº 1,051, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo Único. Os beneficiários da Presente Lei deverão comprovar
residência fixa no Município por período mínimo de 06 (seis) meses.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Conceição do Castelo - ES, 05 de julho de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.