LEI Nº 109, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1983

 

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ARTIGO 27, DA LEI Nº 031, de 14/12/79, QUE INSTITUI AS NORMAS GERAIS PARA AS EDIFICAÇÕES NOS PERÍMETROS URBANOS DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO CASTELO E DEU OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, faço saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado um parágrafo ao Artigo 27 da Lei nº 031 de 14/12/1979, com a seguinte redação:

 

§ 5º Nos casos de prédios que não se destinem a fins exclusivamente residenciais e admitida a não observância do afastamento mínimo fixado no Caput deste Artigo, desde que seja respeitado o recuo mínimo necessário para alargamento das vias do Sistema Viário Básico no Município.”

 

Art. 2º Nas ruas onde mais de 50% dos lotes já estão construídos, não se aplica o Artigo 27 da lei nº 031 de 14/12/79 e seus parágrafos, podendo as novas obras acompanharem o alinhamento dos existentes.

 

§ 1º Nas ruas onde mais de 50% dos lotes ainda estejam vagos, aplicar-se-á o art. 27 da Lei 031 de 14/12/79, “Ipsis Litteris”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo-ES, 22 de novembro de 1983.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.