LEI Nº 1093, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato administrativo de Prestação de Serviços, em regime especial, para preenchimento de 10 (dez) trabalhadores braçais, 02 (dois) operadores de máquina e 02 (dois) engenheiros civis.

 

§ 1º As contratações são para atender às necessidades temporárias da Administração, no restante do exercício de 2006.

 

§ 2º As contratações terão o prazo de vigência da assinatura do contrato até 31 de dezembro do corrente ano, com efeitos retroativos a 02 de outubro de 2006, com o objetivo de atender as necessidades temporárias da Administração, mediante assinatura de contrato administrativo de prestação de serviços.

 

§ 3º É vedado, sob pena de responsabilidade administrativa e a conseqüente nulidade do ato, à autoridade:

 

I - Desviar da função o profissional contratado;

 

II - Contratar servidor público Federal, Estadual ou Municipal, exceto nos cargos de acumulação legal de cargos públicos previstos em Lei.

 

Art. 2º A remuneração dos contratados na forma desta Lei respeitará os níveis de vencimentos dos referidos cargos, constantes da estrutura administrativa do Município, no padrão inicial da carreira, sem, entretanto, vincular a quaisquer cargos da estrutura administrativa do Município.

 

Art. 3º O Contratado, nos termos desta Lei, exercerá suas atividades em horário ou escala determinados no contrato ou na regulamentação própria e, de acordo com as necessidades da Administração.

 

Art. 4º O Contratado na forma desta Lei, está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os Servidores Públicos Municipais, estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e no Contrato.

 

Art. 5º O Contrato Administrativo para prestação de serviços poderá ser rescindido antecipadamente nos seguintes casos.

 

I - Por conveniência da Administração Municipal;

 

II - Quando o contratado incorrer em qualquer falta disciplinar prevista no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais cuja pena aplicada seja a demissão ou rescisão contratual por conveniência da Administração;

 

III - A pedido do Contratado.

Parágrafo Único: O contratado que solicitar a rescisão contratual deverá aguardar em serviço o transcurso de prazo mínimo de 15 dias para o afastamento.

 

Art. 6º Assegura-se ao Contratado, na forma desta Lei, os seguintes Direitos:

 

I - Décimo-terceiro vencimento com base na remuneração integral;

 

II - Recebimento de indenização de férias com pelo menos um terço do salário normal;

 

III - Salário Família para seus dependentes, na mesma forma prevista para o Servidor Público Municipal;

 

IV - Repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos, exceto para os que trabalharem por escala.

 

V - Adicional noturno, de insalubridade e ou periculosidade, quando for o caso.

 

§ 1º Na rescisão do contrato, o 13º salário e as férias serão pagas proporcionalmente ao tempo efetivamente trabalhado.

 

§ 2º Os direitos garantidos aos servidores efetivos do Município, não previstos nesta Lei, não serão estendidos aos servidores contratados, por se tratar de regime diverso.

 

Art. 7º Ao contratado, na forma desta Lei fica assegurado os direitos previdenciários estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social.

 

§ 1º O contratado e o contratante recolherão ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da legislação Federal específica.

 

§ 2º O tempo de serviço prestado em virtude da contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos previstos em Lei.

 

Art. 8º O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, obedecerá o resultado final do concurso público já realizado, para as funções que ainda tenham aprovados não efetivados, sendo que a recusa em firmar o presente contrato administrativo especial, para fins de contratação temporária, não implica a perda da vaga para uma futura investidura em cargo público, decorrente da aprovação no mencionado concurso público, caso seja da conveniência da Administração.

 

Art. 9º As despesas decorrentes das contratações previstas nesta Lei, correrão à conta do orçamento do Município.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de outubro de 2006.

 

Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 17 de outubro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.