LEI Nº 1115, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO; CRIA O "CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO" - COMIDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO

 

Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

 

Art. 3º A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

 

II - O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;

 

III - O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

 

IV - O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetuadas através desta política; e.

 

V - As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observadas pelo poder público e pela sociedade em Geral.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

 

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 4º Fica criado o "Conselho Municipal do Idoso - COMID".

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º O "Conselho Municipal do Idoso - COMID", órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:

 

I - Defender e promover os direitos dos idosos na área do Município;

 

II - Estudar uma política de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar o idoso, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;

 

III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos idosos, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;

 

IV - Estimular estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a valorização do idoso;

 

V - Organizar e estimular a mobilização de comunidades de idosos;

 

VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;

 

VII - Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente aos idosos no Município;

 

VIII - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Idoso - COMID, contará com 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da sociedade civil, a saber:

 

I - Do Poder Público:

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação, Cultura ou Esportes e Turismo;

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Planejamento ou de Obras;

e) 01 (um) da Assessoria Jurídica.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) 02 (dois) representantes de entidades ou associações que se dediquem a trabalhos com idosos;

b) 01 (um) representante de grupos organizados de terceira idade;

c) 01 (um) cidadão benemérito do Município.

 

§ 1º Ao do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de decisão.

 

§ 3º Somente será admitida a participação no "Conselho Municipal do Idoso - COMI D" de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

§ 4º Cada entidade representada no "Conselho Municipal do Idoso - COMI D" terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria representativa.

 

§ 5º O cidadão benemérito será escolhido dentre aqueles que se distinguiram no trabalho em favor dos idosos.

 

§ 6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 7º O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

Art. 8º O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será nomeado dentre seus membros pelo Chefe do Executivo, após consulta ao colegiado.

 

Art. 9º O Presidente do Conselho deterá o voto de qualidade.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. O Conselho Municipal do Idoso deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos idosos e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.

 

Art. 11. Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do Poder Executivo.

 

Art. 12. A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

 

Art. 13. Fica instituído o dia 27 de setembro como o ”Dia Municipal do Idoso".

 

CAPITULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.