LEI Nº 1118, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA - CMPPD E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no uso das atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal de Conceição do Castelo aprovou e ele sancionou a seguinte lei.

 

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência tem por objetivo assegurar os direitos sociais das pessoas portadoras de deficiência, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

Art. 2º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, no âmbito municipal, far-se-á por meio de:

 

I - Programas para avaliar, fiscalizar, propor e acompanhar o repasse e a aplicação dos recursos oriundos de iniciativa pública ou privada;

 

II - Promoção de programas e serviços sociais básicos de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem o desenvolvimento físico, mental e social das pessoas portadoras de deficiência e sua inserção efetiva na sociedade;

 

III - Campanhas junto à opinião pública de conscientização, valorização e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, bem como prestando informações sobre os direitos assegurados às pessoas portadoras de deficiência.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA

 

Seção I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 3º Fica criado o “Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência” - CMPPD.

 

seção II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º O "Conselho Municipal de Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD", órgão de caráter permanente, deliberativo e consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e terá as seguintes atribuições:

 

I - Defender e promover os direitos dos portadores de deficiência na área do Município;

 

II - Definir diretrizes e prioridades da política municipal de pessoa portadora de deficiência;

 

III - Opinar sobre a elaboração do orçamento municipal, no que diz, respeito à consecução dos objetivos aqui tratados;

 

II - Estudar uma política de direito e defesa, no âmbito municipal, objetivando prestigiar e valorizar as pessoas portadoras de deficiência, em estrita observância ao disposto na legislação federal e estadual vigente;

 

III - Opinar sobre os critérios de atendimento aos portadores de deficiência, prestados pelas instituições assistenciais, quanto à utilização de recursos financeiros;

 

IV - Estimular e promover estudos, debates, pesquisas, programas educativos e campanhas de conscientização, voltados para a inclusão social em todas as suas formas, das pessoas portadoras de deficiência;

 

V - Incentivar e promover a valorização das pessoas portadoras de deficiência, com sua inserção no mercado de trabalho;

 

VI - Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a participação das pessoas portadoras de deficiência nos diversos setores de atividades sociais, esportivas, artísticas, culturais e educativas;

 

VII - Conhecer, discutir, propor e encaminhar qualquer outro assunto ou problema pertinente às pessoas portadoras de deficiências no Município;

 

VIII - Acompanhar a alfabetização e formação das crianças e adolescentes portadores de deficiência, privando pela inclusão social;

 

IX - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos, a programação cultural, esportiva e de lazer, voltados para os portadores de deficiência;

 

X - Cuidar para que os locais públicos ofereçam condições mínimas de locomoção aos portadores de deficiência;

 

XI - Elaborar o seu Regimento Interno.

 

seção III

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Atendimento a Pessoas Portadoras de Deficiência - CMPPD, contará com 10 (dez) membros, a saber:

 

a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social.

b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde.

c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;

d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer;

e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento ou de Obras;

f) 02 (dois) membros representantes de entidades que prestam serviços de atendimento aos portadores de deficiência do Município;

g) 01 (um) membro representante de pessoas portadoras de deficiência;

h) 02 (dois) membros representantes de entidades sem fins lucrativos do município;

 

§ 1º O do Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do colegiado a que alude o "caput" deste artigo.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu trabalho considerado como serviço público relevante.

 

Art. 6º O mandato das entidades integrantes do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho serão dispensados do trabalho, em caso de servidores públicos municipais durante o período de duração das reuniões.

 

Art. 7º O Conselho terá uma Diretoria Executiva, dirigida por um Presidente, que será eleito entre os membros.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Atendimento às Pessoas Portadoras de Deficiência deverá criar e instalar uma Comissão Permanente destinada ao recebimento de reclamações e promoção de inspeções relativas à situação dos portadores de deficiência e ao tratamento a eles dispensado por quaisquer pessoas ou entidades com o respectivo encaminhamento das soluções.

 

Art. 9º Outras normas de organização do Conselho poderão ser definidas por ato próprio do poder Executivo.

 

Art. 10. A primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 19 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.