LEI Nº 1124, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ABONO DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais Faz Saber que a Câmara Municipal Aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono de vencimentos aos servidores públicos Municipais da carreira do Magistério do Ensino Fundamental, objetivando atender o disposto no art. 7º e parágrafo único da Lei Nacional nº 9.424/1996 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput do presente artigo será concedido no valor total de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), para cumprimento do limite mínimo de 60% de aplicação na remuneração dos profissionais em efetivo exercício do Magistério do Ensino Fundamental.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono aos Servidores Públicos Municipais da Educação Infantil, no montante de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).

 

Parágrafo Único. O abono de que trata o caput do presente artigo será concedido apenas aos professores e diretores da Educação Infantil.

 

Art. 3º Os profissionais de Carreira do Magistério de docência em caráter temporário (DT), somente serão abrangidos por esta Lei, após 06 (seis) meses de efetivo exercício, continuado ou interrompido, dentro do ano letivo em curso.

 

Art. 4º Sobre os valores dos abonos concedidos em virtude desta Lei incidirão contribuições e impostos na forma prevista nas legislações vigentes.

 

Art. 5º Os abonos serão concedidos independentemente de nível, carga horária ou tempo de efetivo exercício no ano letivo em curso, obedecido, entretanto o disposto no art. 3º da presente Lei.

 

Art. 6º Os recursos financeiros para pagamento do abono dos servidores do Ensino Fundamental serão oriundos do FUNDEF (Fundo de desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) e dos servidores da Educação Infantil serão oriundos do MDE (Manutenção e Desenvolvimento do Ensino).

 

Art. 7º Os abonos concedidos em virtude da presente Lei, em nenhuma hipótese incorporarão, nem integrarão os vencimentos e sobre os mesmos não incidirão quaisquer vantagens proventos e contratado e o contratante recolherão ao Instituto nacional de Seguro Social (INSS) as contribuições Previdenciárias respectivas, na forma da Legislação Federal específica.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria constante do orçamento vigente.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 26 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.