LEI Nº 1125, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DOS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MONFORTE FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Monforte Frio - AGRIFAM, para o fim de realização da II Festa da Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Monforte Frio AGRIFAM, neste Município.

 

Art. 2º Para consecução do objeto previsto no artigo anterior, o Município conjugará esforços com a Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares do Monforte Frio, para realizar os festejos mencionados no artigo anterior, cabendo a cada parte conveniada o seguinte:

 

I - Caberá ao Município:

 

a) repasse de recursos financeiros para contratação de um show;

b) divulgação do evento; e

c) pequenas melhorias no local, se necessário.

 

II - Caberá à Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Monforte Frio - AGRIFAM:

 

a) organização e preparação da festa, do local onde será realizado o evento e demais providências necessárias;

b) coordenação dos shows, palestras e concursos por ventura realizados;

c) hospedagem e alimentação dos membros das bandas e demais participantes, se for o caso;

d) custeio, panfletagem e distribuição dos cartazes de divulgação da festa;

e) ornamentação do local do evento;

f) contratação dos shows e demais serviços; e

g) locação de palcos e aparelhagem de som, se necessário.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar para conta especifica da AGRIFAM, destinada ao cumprimento do presente convênio, o valor máximo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), destinado à contratação de uma banda de música, estilo forró, para apresentação durante os festejos.

 

Art. 4º Para recebimento dos recursos acima especificados, a entidade deverá cumprir os termos da Lei Municipal nº 542/95, estar funcionamento no município há mais de 01 (um) ano e estar com suas obrigações fiscais regulares junto ao INSS, FGTS e Fazenda Pública Municipal, mediante apresentação de certidões de regularidade.

 

Art. 5º A Associação dos Agricultores e Agricultoras Familiares de Monforte Frio, deverá prestar contas da importância recebida à prefeitura municipal de Conceição do Castelo, Secretaria de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, com apresentação de notas fiscais e extratos da conta, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização do evento, sob pena de não recebimento de outros recursos públicos.

 

Art. 6º As despesas para o atendimento desta lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 26 de dezembro de 2006.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.