O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, ES, no uso de suas atribuições, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 1.177, de 20 de agosto de 2007, dando nova redação aos artigos que seguem:
“Art. 5º (...)
Parágrafo Único. As
bolsas a que se referem este artigo constarão de duas modalidades:
I - Integrais, ou seja,
compreendendo a 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago a título de
mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos alunos pela conveniada,
sendo custeado 50 % (cinqüenta por cento) do valor pela Municipalidade e os
demais 50% (cinquenta por cento) pela Instituição de Ensino;
II - Parciais, ou seja,
compreendendo a 100% (cem por cento) do valor efetivamente pago a título de
mensalidade após os descontos usualmente concedidos aos a/unos pela conveniada,
sendo custeado 25% (vinte e cinco por cento) do valor pela municipalidade, 50%
(cinqüenta por cento) do valor custeado pelo aluno e 25% (vinte e cinco por
cento) pela instituição de ensino, perfazendo assim o valor da mensalidade na
instituição conveniada.
Art. 6º (...)
Art. 7º (...)
I - (...)
II - 15 (quinze) bolsas
integrais;
III - 20 (vinte) bolsas
parciais no exercício de 2008
Art. 8º (...)
Art. 9º (...)
Art. 10. (...)
Art. 11. Para se
inscrever no Projeto Bolsa de Estudos - Bolsas Parciais, o candidato deverá
apresentar os seguintes documentos:
I - Do candidato:
Identidade, CPF, Carteira de Trabalho, Comprovante de rendimentos (os três
últimos).
II - Documentos do pai /
mãe / padrasto / madrasta / cônjuge / companheiro / Filho(a) / enteado (a):
Comprovante de rendimentos (os três últimos).
Art. 12. O bolsista
perderá a bolsa se forem constatadas fraudes e/ou falsificação de informações
ou documentos, em qualquer momento do curso.
Conceição do Castelo - ES, 25 de março de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.