LEI Nº 1244, DE 01 DE ABRIL DE 2008

 

CONCEDE GRATIFICAÇÃO A SERVIDORES MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO CASTELO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos municipais efetivos nomeados para comporem a Comissão Permanente de Licitação, uma gratificação equivalente a 40% (quarenta por cento) do seu salário base.

 

Art. 2º O servidor público municipal efetivo nomeado como Presidente da Comissão Permanente de Licitação, terá a gratificação a que se refere o artigo anterior acrescida de 20% (vinte por cento) do seu salário base.

 

Art. 3º A gratificação de que trata esta Lei não tem caráter cumulativo, por isso não será concedida a servidor que já receba gratificação pelo exercício de funções.

 

Art. 4º -A gratificação será devida mensalmente ao servidor enquanto membro da Comissão Permanente de Licitação.

 

Parágrafo Único. Em caso de fração de mês, a gratificação será proporcional a 1/30 (um trinta avos) por dia do mês a que se referir.

 

Art. 5º A gratificação não se incorpora e nem se acumula ao vencimento do cargo a que pertença o servidor para efeito dê concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do respectivo cargo.

 

Parágrafo Único. A gratificação integrará a base de cálculo para efeito de contribuições previdenciárias e fiscais, especialmente as do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta do orçamento municipal.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Conceição do Castelo - ES, 01 de abril de 2008.

 

FRANCISCO SAULO BELISÁRIO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Conceição do Castelo.